terça-feira, 12 de dezembro de 2017

RESOLUÇÃO SE 65, de 11-12-2017

Altera a Resolução SE 72, de 22-12-2016, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 72, de 22-12-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 3º do artigo 3º: “§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente.”; (NR)
 II - § 6º do artigo 4º: “§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.”; (NR)
III - inciso I do artigo 5º: “I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a seguinte pontuação e limites: a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia; b) no Cargo/Função: 0,005 por dia; c) no Magistério: 0,002 por dia.”; (NR)
IV - os §§ 2º, 6º, 7º e 8º do artigo 8º: “§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, homologada pela Resolução SE, de 26-12-2016.” (NR) “§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
                                5 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.” (NR) “§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo, poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido;
3 - ao candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas.”;(NR) “§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.” (NR)
V - § 2º do artigo 11: “§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”; (NR)
VI - § 2º do artigo 12: “§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente, respeitada a legislação específica.”; (NR)
VII - o inciso IV do artigo 13: “IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.”; (NR)
VIII - § 5º do artigo 20: “§ 5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação inviabilizar a acumulação de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”; (NR)
IX - § 11 do artigo 22: “§ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes. ”; (NR)
X - o § 1º do artigo 24: “§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata este parágrafo.”; (NR)
XI - § 2º do artigo 26: “§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.”; (NR)
XII - o artigo 27: “Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para: a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída; b) constituição de jornada do adido da própria escola; c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola; d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno; e) ampliação de jornada; f) carga suplementar; g) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de permanência; h) a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para aumento de carga horária; i) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, para: a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída; b) constituição ou composição da jornada de docente adido; c) composição de carga suplementar; d) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de permanência; e) a docentes contratados para aumento de carga horária; f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição de carga horária; g) a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de trabalho e a docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária; h) a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária; i) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE, para composição de carga horária; j) a candidatos remanescentes de concurso público da DE; k) a candidatos à contratação; l) a candidatos à contratação de outra DE; m) aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga horária.
§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º - As sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em local escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução, deverá, obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária, e, caso se encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição, observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuição compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da atribuição da classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade dos demais docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas;
§ 6º - Os docentes contratados que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o disposto no artigo 25 desta resolução e os que estejam com o contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, observando-se que, ao não comparecer, poderá ser autuado o procedimento de extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio-maternidade;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste outro campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, deverá comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, momento em que essa carga horária será efetivamente configurada.
§ 12 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, terá a carga horária atribuída durante oano efetivamente configurada no exercício, devendo comparecer na unidade escolar:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 13 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, não perderá as suas aulas, devendo ser aplicada a legislação pertinente quanto às ausências.
§ 14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no § 13 deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações:
1 - para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2- para composição da carga horária de opção do docente não efetivo.”; (NR)
XIII - os § § 3º e 4º do artigo 29: “§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, em razão da impossibilidade de composição na unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.” (NR) “§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino, quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade das aulas na unidade de classificação.”; (NR)
XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 31: “§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice Diretor de Escola. ” . (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE 72, de 22-12-2016, na seguinte conformidade:
I - os incisos IX a XII ao artigo 4º: “IX - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968 (servidor preso); X - afastamento preventivo de natureza cautelar, nos termos do inciso I do artigo 266 da Lei 10.261/1985; XI - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015; XII - caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968.”; (NR)
II - § 3º ao artigo 13: “§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a atuação eventual durante esse período.”; (NR)
III - item 4 ao § 1º do artigo 19: “4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções.” (NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

D.O.E. – Executivo I – 12-12-2017 – Página 34

DECRETO Nº 63.037, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Acrescenta dispositivo que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 

Artigo 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 4º do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com a seguinte redação: “Parágrafo único - No âmbito da Secretaria da Educação, poderá ocorrer a reposição automática da classe de docentes até o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) para Professor Educação Básica I e 20.000 (vinte mil) para Professor Educação Básica II.” 

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2017 
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. - Executivo I - 12-12-2017 - Página 1

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

EDITAL DE CREDENCIAMENTO - UNIDADES PRISIONAIS (RETIFICADO)

Considerando o disposto no Decreto n° 57.238, de 17/08/2011, os termos da Resolução SE 72/2016 de 22/12/2016 e da Resolução Conjunta SE/SAP 1 de 16/01/2013 alterada pela Resolução Conjunta SE-SAP 1/2014 e pela Resolução Conjunta SE/SAP 1/2016, a Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Avaré torna pública a abertura de inscrições para o Processo de Credenciamento de docentes  interessados em atuar nas classes em funcionamento dentro dos estabelecimentos penais jurisdicionados à Diretoria de Ensino – Região de Avaré.

I – DA DATA E LOCAL PARA O CREDENCIAMENTO
1.        Período: 07/12 a 08/12/2017
2.        Horário: 9h às 12h e 14h às 16h
3.        Local: Sede da Diretoria de Ensino, Av. Misael Euphrásio Leal, 857, Vila Ayres, Avaré, CEP: 18705-050, (Plantão da Supervisão).

II – DOS REQUISITOS
1.        Ser portador de qualificação profissional e/ou habilitação prevista nos termos do artigo 8º, §§ e incisos, da Resolução SE 72/2016;
2.        Estar devidamente inscrito e classificado no Processo de Atribuição de Classes/Aulas – 2018- na Diretoria de Ensino – Região de Avaré.

III – DA ENTREVISTA

1.        Nos termos do artigo 6º da Resolução conjunta SE – SAP 2 de 30/12/2016, como componente obrigatório, o (a) interessado (a) deverá submeter-se a entrevista, na qual precisará conseguir a aprovação.
2.        A entrevista será agendada no momento da inscrição para o credenciamento ou por contato telefônico, de acordo com o número de contato informado pelo interessado (a) no momento da inscrição para o credenciamento.
3.        A entrevista é de responsabilidade da gerencia Escolar do Sistema Prisional.
4.        Os docentes não aprovados na entrevista serão considerados inaptos para atuar no Projeto.


IV - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
1.        No ato do credenciamento, o(a) interessado(a) deverá apresentar a seguinte documentação:
2.        Comprovante de inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas – 2018, emitido pelo sistema GDAE;
3.        O(a) interessado(a), que já atuou ou atua como docente no Projeto, deverá apresentar a Declaração do Diretor da Escola Vinculadora da respectiva Unidade Prisional atestando o referido tempo, em dias, considerada como limite para a contagem a data de 30/06/2017.

V – DA CLASSIFICAÇÃO
1.        A atribuição de classes e aulas do Projeto deverá observar a seguinte ordem de prioridade e de classificação:
1.        Faixa I – os docentes que estiverem vinculados ao Projeto até o final do presente ano letivo e forem reconduzidos.
2.        Faixa II – os docentes que, apesar de terem atuado no Projeto, não estiverem a ele vinculados até o final do presente ano letivo, e aqueles que nunca ministraram aulas no Projeto.
2.        Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional, a habilitação, e o tempo de serviço, em conformidade com o artigo 5° da Resolução SE 72/2016, acrescido do tempo de serviço prestado junto ao Projeto, com a pontuação de 0,005 por dia.
3.        Em consonância com o § 4º do art. 5º da Resolução SE 72/2016, na contagem de tempo de serviço do Projeto, serão utilizados os mesmos critérios e deduções aplicados à concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo será: 30 de junho de 2017.
4.        Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1.        idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2.        maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3.        maior número de dependentes (encargos de família);
4.        maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

VI – DA RECONDUÇÃO
1.        Os docentes que ministrarem aulas no Projeto até o final do presente ano letivo e tiverem o desempenho satisfatório, atendendo os padrões exigidos no Decreto n° 57.238, de 17/08/2011, e nos termos da Resolução Conjunta SE/SAP 1 de 16/01/2013 alterada pela Resolução Conjunta SE-SAP 1/2014 e pela Resolução Conjunta SE/SAP 1/2016, poderão ser reconduzidos para o ano letivo de 2018.
2.        Os docentes reconduzidos estarão automaticamente inscritos e classificados no Projeto para o ano de 2018.
3.        Os docentes que não foram reconduzidos em anos anteriores e os não reconduzidos para o ano letivo de 2018, ficarão impedidos de atuar nas Unidades Prisionais jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino.

VII – DO CRONOGRAMA
1.        A classificação preliminar será publicada no site da Diretoria de Ensino (diretoriadeavare.com.br) de acordo com o cronograma a ser publicado.
2.        O(a) interessado(a) que desejar interpor recurso disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da divulgação da classificação preliminar.
3.        Para interpor recurso, o(a) interessado(a) deverá protocolar o requerimento competente na Diretoria de Ensino, das 8h às 17h, dentro do prazo estipulado no item anterior, sob pena de preclusão.
4.        A classificação pós-recurso será publicada no site da Diretoria de Ensino (diretoriadeavare.com.br) de acordo com o cronograma a ser publicado.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.        Os documentos exigidos neste Edital deverão ser apresentados no ato da inscrição para o credenciamento, visto que não será admitida posteriormente a juntada de documentação.
2.        A atribuição de aulas será realizada conforme cronograma a ser publicado pela SEE/SP, no ano letivo de 2018, em data a ser oportunamente divulgada.
3.        O ato de inscrição no Processo de Credenciamento implica na aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital, bem como no conhecimento da legislação específica.
4.        Os casos omissos ou controversos serão analisados e decididos pela Comissão de Atribuição de Classes/Aulas da Diretoria de Ensino – Região Avaré.
5.        O presente Edital poderá sofrer alterações em decorrência de novas orientações publicadas pelos órgãos centrais da SEE.


Avaré, 28 de novembro de 2017.

(Assinado no original)
Lucimeire Gomes Mendonça

Dirigente Regional de Ensino

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

RESOLUÇÃO SE 57, de 6-12-2017


Dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2018

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:

Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2018, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 30 de julho;
IV – reinício das atividades escolares com alunos para o 2º semestre: 1º de agosto; V - término do ano letivo, no mínimo, em 20 de dezembro.

Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.

Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 

Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2018 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, e, nos dias 30 e 31 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 13 a 29 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.0.E. – Executivo I – 07-12-2017 – Página 53

DECRETO Nº 63.017, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao exercício de 2017 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, Decreta: 

Artigo 1º - Para o exercício de 2017, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 7 % (sete por cento). 
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação. 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2017 GERALDO ALCKMIN

D.O.E. - Executivo I - 07-12-2017 - Página 4 

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SE nº 33, publicada no Diário Oficial do Estado(DOE), em 17/05/2016, nos termos do inciso XII do Edital SE 01/2017, publicado no DOE de 23/06/2017, retificado dia 07/07/2017, disciplinador do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, a serem realizadas em dias, hora e locais, adiante mencionados e baixa instruções.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - Lista Geral e Lista Especial, publicada em DOE de 25/11/2017 e 29/11/2017.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
4. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente.
5. Para esta etapa de escolha de vaga, foi convocado número maior de candidatos do que cargos existentes, a fim de assegurar o provimento de todos os cargos no decorrer da sessão, nas hipóteses de não comparecimento/desistência de candidatos.
6. O atendimento aos candidatos com deficiência classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir:
6.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível no Estado.
6.2 Iniciada a sessão de escolha de vagas, os candidatos da Lista Especial serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, até que sejam preenchidos todos os cargos.
6.3 O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor classificação obtida em cada Lista;
6.4 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa; 6.5 No caso de convocação de candidato com deficiência, nos termos do subitem, o próximo candidato classificado na Lista Especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no subitem
6.2, em observância ao princípio da proporcionalidade.
6.6 O candidato classificado na Lista Especial que não for atendido no seu período de escolha, deverá retornar na sessão seguinte para escolha de vaga, inclusive no dia seguinte, se for o caso.
6.7 Para os efeitos previstos no subitem 6.6, considera-se candidato atendido aquele que tenha tido oportunidade de escolha de vaga, ainda que não tenha comparecido à sessão ou desistido da vaga.
6.8 O candidato que não comparecer ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;
6.9 Quando o número de candidatos classificados na Lista Especial não for suficiente para prover os cargos/vagas reservados, os restantes serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral.
7. O candidato que escolher vaga deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
8. A relação de vagas disponíveis para o ingresso será publicada no Diário Oficial do Estado e também estará disponível para consulta nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br), no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (http://www.concursopublico.sp.gov.br) e do Instituto Nosso Rumo (www.nossorumo.com.br)
8.1 A localização e informações sobre as Unidades Escolares poderão ser acessadas no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
9. Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
10. O candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes da alínea b, do subitem 2.2, do Capítulo XIV do Edital SE 01/2017 e, após a nomeação, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos. As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica constam no Comunicado Conjunto CGRH-DPME 05, de 04/12/2017, publicado no DOE de 05/12/2017.
II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Cargos disponíveis: 1838
1. LOCAL: CASA CAETANO DE CAMPOS (SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO)
ENDEREÇO: Praça da República, 53 – Centro – São Paulo/SP
2. QUADRO DE CHAMADA
(Dia - horário - lista - nº de candidatos convocados)
11/12/2017 - 9h00 - Lista Geral – nº 1 ao 345 - Lista Especial – nº 1 ao 20
11/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 346 ao 690 - Lista Especial – nº 21 ao 40
12/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 691 ao 1035 - Lista Especial – nº 41 ao 60
12/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 1036 ao 1380 - Lista Especial – nº 61 ao 80
13/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 1381 ao 1725 - Lista Especial – nº 81 ao 97
13/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 1726 ao 2070
14/12/2017 - 9h00 - Lista Geral - nº 2071 ao 2415
14/12/2017 - 14h00 - Lista Geral - nº 2416 ao 2760
D.O.E. - Executivo I - 05-12- 2017 - Página 203
Mais detalhes (inclusive relação de candidatos e vagas):

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG-4 , de 01 de dezembro de 2017 - PERÍCIAS MÉDICAS PARA INGRESSO DE PEB II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:


I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;


II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;


III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.


IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;


V - Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:
a) Hemograma Completo - validade: 06 meses;
b) Glicemia de Jejum - validade: 06 meses;
c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade: 365 dias;
d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses;
e) Uréia e Creatinina- validade: 06 meses;
f) Urina Tipo I - validade: 06 meses;
g)Eletrocardiograma (ECG), com laudo - validade: 06 meses;
h) Raio X de Tórax, com Laudo - validade: 06 meses;
i) Colpocitologia oncótica– validade 365 dias;
j)Mamografia (mulheres acima de 40 anos) – validade 365 dias;
k) Laringoscopia indireta ou videolaringoscopia – validade: 180 dias;(exclusivo para os cargos de professor);
l) Audiometria Vocal e Tonal - validade: 180 dias. - (exclusivo para os cargos de professor).


VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar relatório médico.

VII- Os exames laboratoriais e comple
mentares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.


VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.


IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar";
g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem
obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312laboratoriais.jpg";
i) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;
j) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;
k) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;
l) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.


X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.


XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.


XII - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais,
para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


XIII - Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.


XV – Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.


XVI- Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios
médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o candidato:
1. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
2. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
3. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.


XVII - O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.


XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.


XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória.


XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.


XXII - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.


XXIII – Será negado provimento ao recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;
b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.


XXIV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;
b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados.


XXV - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.


XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

CONVOCAÇÃO – D.E.R. DE AVARÉ

A Dirigente Regional de Ensino, nos termos Decreto 53.037/2008 alterado pelo Decreto 53.161/2008, Decreto 57.379/2011 e pelo Decreto 59.447/2013, e em atendimento a Resolução SE 82/2013, alterada pela Resolução SE 42/2014, convoca, para sessão de atribuição de vagas, os servidores inscritos e classificados, conforme segue:

I - Local de Escolha Local: Diretoria de Ensino Região de Avaré - Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP. Data: 06-12-2017 
Horário: 09h30

II - Vagas 01 - Diretor de Escola - EE Professora Sandra Aparecida Araujo – Itai

Período: Indeterminado

III - Orientações Os interessados deverão apresentar, na sessão de atribuição, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada correspondente a este edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e, declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.

D.O.E. – Executivo I – 01-12-2017 – Página 146

RESOLUÇÃO SE, de 1º-12-2017 – CONCURSO DE DIRETOR DE ESCOLA

Homologando: consoante o disposto no item 1 do inciso XI do Edital SE 01/2017, o Concurso Público para Provimento de Cargos de DIRETOR DE ESCOLA- SQC-II-QM/SE, realizado à vista da autorização governamental exarada no Processo SE 46/2222/2016 e despacho publicado no D.O. de 29-04-2016, com a Classificação Final, em nível estadual (Lista Geral e Lista Especial), publicada no D.O. de 25-11-2017 e de 29-11-2017;


D.O.E. – Executivo I – 02-12-2017 – Página 82

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

DECRETO Nº 62.985, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que sucedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:
I - a primeira de 26 a 29 de dezembro de 2017;
II - a segunda de 2 a 5 de janeiro de 2018.

Parágrafo único - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 4 de dezembro de 2017, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2017

D.O.E. – Executivo I – 01-12-2017 – Página 1