Dispõe sobre a elaboração do
Calendário Escolar para o ano letivo de 2018
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se
assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de
dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal
9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir
compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de
escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052,
de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do
Calendário Escolar para o ano letivo de 2018, as unidades escolares do sistema
estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de
fevereiro;
II - encerramento do período de
aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 30
de julho;
IV – reinício das atividades
escolares com alunos para o 2º semestre: 1º de agosto; V - término do ano
letivo, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - Na organização
das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos
períodos destinados a férias e recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais
deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da
proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo
trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada,
estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas
estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano
escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala
de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação
de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de
eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer
motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se
realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas
em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que
previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do
professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não
comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se
refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do
Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo
Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a
legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta
pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o
calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar
Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia
manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano,
qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - O Calendário Escolar
a ser elaborado para o ano letivo de 2018 deverá contemplar, além dos itens
previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos
de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de
planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, e,
nos dias 30 e 31 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à
realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização
de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de
reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos
de 16 a 31 de janeiro, de 13 a 29 de julho e, no mês de dezembro, após o
encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
D.0.E. – Executivo I – 07-12-2017 – Página 53
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