Dispõe sobre Estágio Probatório e
Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1- 2015, e no
Decreto 62.216, de 14-10-2016, Resolve: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo
1º - Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação
Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola,
para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância com
disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de
14-10-2016, ficam estabelecidos nos termos da presente resolução.
Artigo 2º - A aquisição de
estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à
aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho
satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de Estágio
Probatório.
CAPÍTULO II Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para fins desta
resolução, considera-se: I - Estágio Probatório: período com duração de três
anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e
cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições,
por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação,
instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013; II - Avaliação
Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o
desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no
cargo de Diretor de Escola; III - Curso Específico de Formação: parte
integrante do Está- gio Probatório, a ser estruturado de maneira a subsidiar a
Avaliação Especial de Desempenho, visando a promover a capacitação profissional
do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências de gestão e
liderança, em sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e
implementação do Plano de Gestão da Escola; IV - Plano de Gestão da Escola:
instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar,
com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo
pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o bom desempenho dos
integrantes da comunidade escolar e a implantação das metas de melhoria dos
resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa
qualidade do ensino; V - Supervisor de Ensino, de unidade escolar com ingressante
no cargo de Diretor de Escola: titular de cargo ou designado, responsável pela
orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante, de forma contínua,
durante o período de Estágio Probatório, bem como por subsidiar, em todo o
processo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na realização da
Avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo; VI - Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho: responsável pela Avaliação Especial de Desempenho do
Diretor de Escola ingressante, bem como em dar as orientações técnicas sobre o
processo de avaliação e a atuação dos Supervisores de Ensino de seu Polo, nas
unidades escolares com ingressante no cargo de Diretor de Escola, com vistas a
promover e registrar a adequação funcional às competências e habilidades
imprescindíveis ao exercício do cargo, contribuindo para a implementação de uma
escola efetiva nas três dimensões da gestão: pedagógica, de processos
administrativos e de pessoas e equipes; VII - Comissão do Curso Específico de
Formação: responsável pela estruturação, implementação, supervisão e
acompanhamento do desenvolvimento do Curso Específico de Formação até sua
conclusão, avaliando o aproveitamento do ingressante e atestando sua aprovação,
ou não, no referido Curso; VIII - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI:
conjunto de ações a serem executadas pelo diretor ingressante, planejadas em
parceria com o supervisor de ensino, que tem como foco contribuir para o
desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao desempenho do cargo
que visa a acelerar o desenvolvimento do indivíduo na condução das ações de
gestão pedagógica, gestão de processos e gestão de pessoas e equipes,
necessárias ao bom desempenho da unidade escolar.
§ 1º - Além das comissões
previstas neste artigo, fica instituída a Comissão Central de Avaliação
Especial de Desempenho, responsável por expedir pareceres para subsidiar a
autoridade competente na apreciação e julgamento de recursos, bem como por
acompanhar e orientar as comissões de que tratam os incisos VI e VII deste
artigo.
§ 2º - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o inciso VI deste artigo, será
instituída por Polos e composta por membros representantes de cada Diretoria de
Ensino que integra o respectivo Polo, conforme as diretrizes de composição e
funcionamento estabelecidos em instrução específica.
§ 3º - O Supervisor de Ensino de
unidade escolar com ingressante e os membros da Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho do respectivo Polo que não participarem de concurso de remoção,
permanecendo em exercício na mesma unidade administrativa, farão jus a
certificado de Fator de Produção Profissional, por sua atuação no processo de
orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante em cargo de Diretor de
Escola, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
§ 4º - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, a Comissão do Curso Específico de Formação e a Comissão
Central de Avaliação Especial de Desempenho deverão atuar de formaimparcial e
objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, seguindo os
procedimentos estabelecidos em instrução específica.
Artigo 4º - O servidor, de
qualquer esfera pública, já declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88,
e do artigo 127 da CE/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a
ingressar, entrando em exercício no cargo de Diretor de Escola, ficará sujeito
ao Estágio Probatório disciplinado por esta resolução, independentemente de o
ingresso ter ocorrido ou não em regime de acumulação de cargos.
§ 1º - Na hipótese de acumulação
legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88, e do
Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o Estágio Probatório deverá ser cumprido
pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que
tenha sido nomeado.
§ 2º - No período do Estágio
Probatório, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando, ao mesmo
tempo, for ocupante estável de cargo docente ou de função docente, do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, atuando em regime de acumulação, poderá,
a seu pedido, ter autorizado, com prejuízo de vencimentos, nos termos da
legislação pertinente, o afastamento do exercício do cargo docente, em
conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
CAPÍTULO III Das Comissões
Artigo 5º - A Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho, instituída no §1º do artigo 3º desta
resolução, será composta na conformidade estabelecida a seguir, e terá seu
funcionamento delimitado por Instrução específica: I - 2 (dois) membros da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH; II - 2 (dois) membros da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB; III - 2 (dois) membros da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAP; IV - 1 (um) membro da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA; V - 1 (um) membro da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE; VI - 1 (um) membro
da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI.
Artigo 6º - A Comissão do Curso
Específico de Formação, a que se refere o inciso VII do artigo 3º desta
resolução, será composta na conformidade descrita a seguir, e terá seu
funcionamento delimitado por Instrução específica: I - 3 (três) membros da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAP II - 3 (três) membros da Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB. Parágrafo único - A Comissão, responsável
pela estruturação do Curso Específico de Formação, poderá ser assessorada por
parceiros técnicos externos à Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho dos Polos, a que se refere o inciso VI do artigo 3º
desta resolução, será composta por 1 (um) Supervisor de Ensino, titular de
cargo, de cada uma das Diretorias de Ensino que integram o respectivo Polo,
sendo indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, observando-se o previsto em
Instrução específica. Artigo 8º - As Comissões de que tratam os artigos 5º, 6º
e 7º terão suas atribuições definidas em instrução específica.
CAPÍTULO IV Da Avaliação Especial
de Desempenho
Artigo 9º - A Avaliação Especial
de Desempenho, além de observar o disposto no inciso II, do artigo 3º desta
resolução, tendo como foco as dimensões pedagógica, de processos
administrativos e de pessoas e equipes, deverá pautar-se nos indicadores
estabelecidos em conformidade com aspectos definidos na Lei Complementar
1.256/2015 e explicitados em instrução específica.
Artigo 10 - O Registro da
Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) ciclos avaliativos,
no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do
ingressante no cargo de Diretor de Escola, na seguinte conformidade: I - os
dois primeiros ciclos: cada ciclo constituído por 2 semestres, compostos por
uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e uma consolidação e
registro da avaliação ao final do segundo semestre; II - o terceiro ciclo:
composto por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e outra ao
final do período subsequente de 4 (quatro) meses, em que será efetuado o
registro da Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º - Os últimos 2 (dois) meses
do período de estágio probatório destinam-se à realização dos procedimentos
necessários à exoneração ou à confirmação no cargo de Diretor de Escola.
§ 2º - A contagem de tempo,
referente à quantidade de meses de cada ciclo avaliativo, dar-se-á em dias e
com a exclusão dos dias referentes a faltas/ausências e/ou períodos de
afastamentos/licenças não considerados como de efetivo exercício.
§ 3º - Durante o ciclo
avaliativo, o diretor ingressante deverá construir mensalmente o seu Portfólio
de trabalho, sendo acompanhado pelo Supervisor de Ensino da escola e avaliado,
em conjunto, pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo
Polo, que poderá propor medidas para melhoria do seu desempenho.
§ 4º - No decorrer de cada ciclo
avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo
ou o Supervisor de Ensino da escola deverá proceder a intervenções que julgue
necessárias à adequação profissional do ingressante, com vistas a atingir os
objetivos definidos no Plano de Gestão da Escola.
§ 5º - Ao final de cada ciclo
avaliativo, se a avaliação de desempenho apresentar resultado insatisfatório,
apesar da adoção das medidas a que se refere o § 4º deste artigo, o Supervisor
de Ensino representante do Polo, em parceria com o Supervisor de Ensino da
unidade escolar, deverá subsidiar o ingressante na construção de um Plano de
Desenvolvimento Individual - PDI.
§ 6º - A execução do PDI é
mandatária no ciclo avaliativo seguinte, podendo ser revista sempre que
necessário para garantir o bom desempenho no cargo e funcionamento da escola.
§ 7º - Ao final de cada ciclo
avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo
efetuará o registro do resultado da avaliação, considerando os indicadores
definidos em conformidade com a Lei Complementar 1.256/2015.
§ 8º - As avaliações de cada ciclo serão
consideradas na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, a ser
elaborada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo,
ao final do último ciclo avaliativo, conforme estabelecido em instrução
específica.
Artigo 11 - O Curso Específico de
Formação, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, terá
duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo necessários para
aprovação, em cada módulo do curso, os percentuais mínimos de 61% de
aproveitamento nas atividades e de 75% de frequência.
Artigo 12 - As etapas da
Avaliação Especial de Desempenho, bem como a finalização do Curso Específico de
Formação deverão ser formalizadas e instruídas, em conformidade com fichas de
avaliação e relatórios a serem estabelecidos em instrução específica.
Artigo 13 - É dever do
ingressante tomar conhecimento da metodologia e dos critérios utilizados na
Avaliação Especial de Desempenho, em especial quanto a suas responsabilidades e
também quanto aos prazos estabelecidos, observada a obrigatoriedade de atender
a convocações para tomar ciência dos resultados de suas avaliações durante todo
o Estágio Probatório e em sua conclusão.
Parágrafo único - A Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo deverá dar ciência ao
Diretor de Escola ingressante de toda a documentação referente aos ciclos
avaliativos.
Artigo 14 - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho do respectivo Polo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do término do último ciclo avaliativo do Estágio Probatório, deverá emitir
parecer conclusivo indicando a confirmação do ingressante no cargo ou sua
exoneração.
§ 1º - O parecer conclusivo, de
que trata o caput deste artigo, deverá ter como base o desempenho verificado na
Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a aprovação ou
reprovação no Curso Específico de Formação.
§ 2º - Na hipótese de o parecer
conclusivo indicar a exoneração do ingressante do cargo de Diretor de Escola,
este deverá ser encaminhado à Comissão Central de Avaliação Especial de
Desempenho.
§ 3º - No caso de proposta de
exoneração, deverá ser dada ciência ao ingressante, imediatamente após a
propositura, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório,
mediante interposição de recurso, que poderá ser apresentado pessoalmente ou
por procurador constituído, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da
ciência.
§ 4º - Após a apresentação do
recurso ou esgotado o período para manifestação do ingressante, a Comissão terá
prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo e elaborar novo parecer conclusivo,
ratificando ou retificando o parecer anterior, com posterior envio à Comissão Central
de Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese de ratificação da proposta de
exoneração.
§ 5º - A Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho, recebendo a proposta de exoneração, expedirá
parecer para subsidiar o titular desta Pasta na decisão do recurso.
§ 6º - Caso o ingressante
avaliado não assine uma das notificações referentes ao seu processo de
Avaliação Especial de Desempenho, o fato deverá ser registrado pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas.
§ 7º - O ato de confirmação no
cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 8º - A publicação da
confirmação no cargo consubstanciará para o ingressante a formal declaração de
estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88 e do artigo 127 da CE/89.
Artigo 15 - A aplicação do
disposto nesta resolução não inibe a possibilidade de o ingressante no cargo de
Diretor de Escola, que cometer qualquer ilícito administrativo, no decorrer do
período do estágio probatório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao
contraditório, ter aplicada pena disciplinar prevista na Lei 10.261, de
28-10-1968, mediante processo administrativo.
Artigo 16 - Ao final do período
Probatório, todas as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos
farão parte de um processo de calibração e ajuste dos indicadores que
permanecerão para as Avaliações Individuais de Desempenho, em caráter contínuo.
Artigo 17 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 23-12-2017 – Página 37
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