Dispõe sobre a instalação de Salas e
Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas e ambientes de leitura nas
escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas estabelecidos
pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista indicativa das escolas
atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os ambientes de leitura deverão assegurar aos
alunos de todos os cursos e modalidades de ensino da escola:
I - acesso a livros, revistas, jornais, folhetos informativos,
catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e recursos
complementares;
II - incentivo à leitura como principal fonte de informação e cultura,
lazer e entretenimento, comunicação, inclusão, socialização e formação de
cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As unidades
escolares, que possuem salas ou ambientes de leitura, contarão com professor
responsável por seu funcionamento, a quem caberá:
I - comparecer a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou
indicação específica;
II - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs)
realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação com as
atividades dos demais professores em sala de aula;
III - elaborar o projeto de trabalho;
IV - planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à
proposta pedagógica da escola e à programação curricular;
V - orientar os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e
pesquisas;
VI - selecionar e organizar o material documental existente;
VII - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da
sala, cuidando:
a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das
instalações;
b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas
informatizados;
VIII - elaborar relatórios com o objetivo de promover a análise e a
discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola;
IX - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos;
X - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à
sala ou ao ambiente de leitura, visando à melhoria das atividades pedagógicas;
XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e
a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII - ter habilidade com programas e ferramentas de informática.
Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de
leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com
vínculo com a Secretaria da Educação em qualquer dos campos de atuação,
observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas
de permanência na composição da jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas
de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado
somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da
unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar
previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º - O docente readaptado, ou
na situação de adido em atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser
reconduzido, em continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, e que tenha obtido resultados
satisfatórios na avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe
gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - O ocupante de
função-atividade de Professor Educação Básica II poderá ser reconduzido, em
continuidade, desde que, em 2018, se encontre nas condições estabelecidas no
inciso III, deste artigo, exercendo suas atribuições, com as cargas horárias
previstas, nos incisos II e III, do artigo 5º, da presente resolução,
respectivamente: 1 - em unidade escolar com dois (dois) turnos de
funcionamento, ou 2 - em unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias,
previstas no § 3º deste artigo, poderão ser completadas pelo docente, até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos
inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos
incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência
de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser
atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga
horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas
todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de
Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à
habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o
ano letivo de 2018, o ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica
I, que vem atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em
continuidade.
§ 8º - A recondução, de que
tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo
docente, de resultados satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho
profissional, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e
pela Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O docente selecionado
e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições
com uma das seguintes cargas horárias:
I - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 32 (trinta e duas)
aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico,
das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13
(treze) aulas em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em
atividades com alunos; b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2
(duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em
local de livre escolha do docente;
III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19 (dezenove) aulas em
atividades com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2
(duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em
local de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que
contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento das
ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente
com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na
conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com
mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a
carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade
da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam
os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho
até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou
ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar,
juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto,
docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade
escolar;
II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades
das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga
horária previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis
da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a
sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9
(nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao
funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura;
V - zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela
segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de
leitura, seus equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade
escolar para o uso responsável;
VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de
cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o ambiente
de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no Projeto.
Parágrafo único - Nas situações de que tratam os incisos I e II deste artigo, a
indicação do docente e a avaliação com vistas à continuidade de atuação no
Projeto deverão ser submetidas à deliberação do Conselho de Escola.
Artigo 7º - O professor responsável pela sala ou ambiente de leitura
não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao gerenciamento,
em qualquer das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II - a critério da administração, em decorrência de: a) não
corresponder às expectativas de bom desempenho, em especial em termos de
assiduidade e compromisso; b) entrar em afastamento, a qualquer título, por
período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor
não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das
horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade
escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e
registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a
sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste
artigo, somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição
prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de
leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos
docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da
legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como
as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.
DOE- 29/12/2017 - Caderno I - pág.26
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