Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo
efetivo de Diretor de Escola do Quadro do
Magistério
O Coordenador de Gestão de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos
relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de
Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:
I - O nomeado não receberá
convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para
posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e
regulamentares atinentes à espécie.
II - Compete ao superior imediato
dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da
Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
III - A posse do nomeado deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da
publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968,
observando que: a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei
10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento
pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado; b) a contagem
dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo
inicial de posse, sem qualquer interrupção; c) no caso do nomeado requerer a
prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da
data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que
houver Diário Oficial; d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado,
domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil
subsequente.
IV - O prazo inicial para a posse
do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em
férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia
imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do
artigo 52 da Lei 10.261/1968.
V - A licença, a que se refere o
inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato
de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
VI - A nomeada que é titular de
cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na
data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício
integralmente no vínculo docente.
VII - As nomeadas, a que se
refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo
docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos
do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do
período correspondente à licença-gestante.
VIII - As nomeadas sem qualquer
vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como
contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do
exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias,
deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício,
poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante
apresentação da certidão de nascimento.
IX - A critério do Departamento
de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial
ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte)
dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas
pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão
na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão
será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade
Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão
médico; c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste
inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos
termos do inciso II, da presente Instrução.
X - Caso a expedição do
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do
período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o
encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação
de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento
da escolha.
XI - Caberá ao nomeado o
acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos
expedidos pelo órgão médico competente.
XII - Ao nomeado, que se encontre
na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na
forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de
Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o
disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.
XIII - Para tomar posse, o
nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá
apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e
cópias: 1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico)
declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia
impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME
no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número
do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o
número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado
“APTO”; 2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações,
se for o caso; 3. Cédula de Identidade (RG); 4. Cadastro de Pessoa Física
(CPF); 5. Carteira de Trabalho e Previdência Social; 6. Comprovante de conta
bancária no Banco do Brasil; 7. Comprovante de endereço de residência, com data
de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação; 8. Em caso
de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste
inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de
Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros
e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §
1º, do artigo 12, da Constituição Federal; 9. Documento de inscrição no PIS ou
PASEP; 10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo
aos últimos cinco anos; 11. Título de eleitor e prova de que votou na última
eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou
perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral; 12. Declaração
de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal,
acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou
complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de
declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis
8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de
10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do
Decreto 54.264, de 23-04-2009; 13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar
(até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em
estabelecimento de ensino; 14. Comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se
encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos; 15. Três
fotos 3x4 recentes; 16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários
do Instituto de Assistência Médica aoServidor Público Estadual - IAMSPE, nos
termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014; 17. Diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de
Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a
habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as
Instruções Especiais do concurso correspondente; 18. Declaração, expedida por
órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de
efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão
de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos
concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não
tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso
objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções
Especiais SE 1/2017; 19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a
experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola,
desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de
recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência; 20.
Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades,
dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou
nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos,
com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa,
e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço
público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do
serviço público; 21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se
possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público
federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que
apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.
XIV - O nomeado que não
apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta
Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a
nomeação tornada sem efeito.
XV - O nomeado, que já exerce
outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda
trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que
apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de
exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/ contrato precedente, no momento
do exercício, protocolada na unidade de origem.
XVI - No caso de o nomeado
pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato
docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato
decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se
comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XVII - No âmbito desta Pasta, a
acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola
somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga
horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco)
horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir
qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais. XVIII - Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente,
ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o
prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução,
poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento,
desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo
37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação
da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e
publicação de ato decisório.
XIX - Na situação de que trata o
inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título,
poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação,
em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência
a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de
cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na
unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída
referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.
XX - Excepcionalmente, ao
servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser
publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese,
entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à
apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos
do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no
§ 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na
Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o
afastamento, desde que a posse e o exercí- cio ocorram na mesma data.
XXI - O ato de
exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam
os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data
do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário
Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao
Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após
entrar em exercício, poderá, novamente, ser afastado junto ao referido
Programa, pelo cargo do ingresso.
XXII - Poderá ocorrer a posse por
procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se
encontrar ausente do Estado, em missão do Governo. XXIII - Cumpre ao superior
imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições
legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas,
inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos
artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968. XXIV - O termo de posse deverá ser lavrado
em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o
prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT do ingressante, com
toda a documentação pertinente. XXV - O exercício do ingressante deverá ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o
inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.
XXVI - O nomeado poderá assumir o
exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do
cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações: a) provendo cargo
em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o
Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou; b) no exercício de cargo
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a
que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVII - Caso o nomeado não for
acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de
Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou
função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data
da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no
artigo 27 da Lei Complementar 836/97.
XXVIII - Na aplicação do disposto
no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação
daEvolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar
836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento
do novo cargo.
XXIX - O docente do Quadro do
Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o
cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o
afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da
Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei
Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de
Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.
XXX - O afastamento, de que trata
o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das
vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição
previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente
ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria
SPPREV - 25, de 27-01-2009.
XXXI - Concluído o estágio
probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam
os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova
publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime
de acumulação.
XXXII - Caso o servidor, ao
término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a
exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do
tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a
possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei
Complementar 836/1997. XXXIII - O ingressante que possua outro cargo ou função
pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses
particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta
situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no
artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXXIV - O docente que se encontre
na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de
interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de
Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.
XXXV - O nomeado que, dentro dos
prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem
efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o
exercício.
XXXVI -Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação
D.O.E. – Executivo I – 23-12-2017 – Página 44
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