O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 72, de
22-12-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 3º do artigo 3º: “§ 3º - O
docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no Sistema Informatizado
da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente representado quando houver
necessidade de apresentação presencial do docente. ”;(NR)
II –§ 6º do artigo 4º: “§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.”;(NR)
III - inciso I do artigo 5º: “I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a seguinte pontuação e limites:
II –§ 6º do artigo 4º: “§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.”;(NR)
III - inciso I do artigo 5º: “I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.”;(NR)
IV - os §§ 2º, 6º, 7º e 8º
do artigo 8º: “§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma
de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
157/2016, homologada pela Resolução SE de 26-12-2016.”(NR)
“§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
“§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1 - Portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do
vínculo;
2 - Portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - Alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de
Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - Portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
5 - Alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso. ”(NR)
“§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo, poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
“§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo, poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de
Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de
Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que
devidamente reconhecido; 3 - ao candidato à contratação que não possua
habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas
atribuídas.”(NR)
“§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso. ”;(NR)
V - § 2º do artigo 11: “§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”;(NR)
VI - § 2º do artigo 12: “§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente, respeitada a legislação específica.”;(NR)
VII - o inciso IV do artigo 13: “IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.”;(NR)
“§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso. ”;(NR)
V - § 2º do artigo 11: “§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”;(NR)
VI - § 2º do artigo 12: “§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente, respeitada a legislação específica.”;(NR)
VII - o inciso IV do artigo 13: “IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.”;(NR)
VIII - § 5º do artigo 20: “§
5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da
opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação inviabilizar a
acumulação de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”;(NR)
IX - § 11 do artigo 22: “§
11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas
aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de
trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à
gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes. ”;(NR)
X - o § 1º do artigo 24: “§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata este parágrafo.”;(NR)
XI - § 2º do artigo 26: “§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.”;(NR)
XII - o artigo 27: “Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
X - o § 1º do artigo 24: “§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata este parágrafo.”;(NR)
XI - § 2º do artigo 26: “§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.”;(NR)
XII - o artigo 27: “Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra
escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de
retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
g) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para
descaracterizar as horas de permanência;
h) a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para
aumento de carga horária;
i) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra
unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
d) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para
descaracterizar as horas de permanência;
e) a docentes contratados para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício,
para composição de carga horária;
g) a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de trabalho
e a docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
h) a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária;
i) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de
outra DE, para composição de carga horária;
j) a candidatos remanescentes de concurso público da DE;
k) a candidatos à contratação;
l) a candidatos à contratação de outra DE;
m) aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para
composição de carga horária.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e
aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano
deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade
escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da
existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - As sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria
de Ensino, deverão ocorrer em local escolhido pela Comissão Regional, que
deverá ser amplamente divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos
os docentes.
§ 5º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es)
de exercício, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 6º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga
horária de opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução,
deverá, obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a
ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária,
e, caso se encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de publicação em
Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição, observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou
superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá efetuar a
atribuição compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não
do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes
convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da atribuição da
classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade dos demais
docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas.
§ 7º - Os docentes contratados
que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, de que trata o disposto no artigo 25 desta resolução e os que
estejam com o contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício,
deverão ser convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial,
para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de
Diretoria de Ensino, observando-se que, ao não comparecer, poderá ser autuado o
procedimento de extinção contratual, nos termos da legislação pertinente,
ressalvando-se as situações específicas, a critério do Dirigente Regional de
Ensino, nos casos de contratos ativos, para complementação de carga horária.
§ 8º - Os docentes não efetivos e
os contratados, ao serem convocados nominalmente, por meio de publicação em
Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer
em nível de Diretoria de Ensino, deverão apresentar o comprovante de
participação em sua unidade escolar, visando o registro de frequência.
§ 9º - Os docentes, que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão
concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados: 1 - o
docente em situação de licença-gestante/auxílio-maternidade; 2 - o titular de
cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada; 3 - o titular
de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição
de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na
escola estadual.
§ 10 - Os docentes não efetivos
que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste
outro campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 11 - O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em
permanecer com as aulas, poderá decidir pela continuidade do professor, de
qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando
ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que: 1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares
de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar; 2 - o intervalo entre
os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso
ou férias escolares do mês de julho.
§ 12 - Quando houver perda da
classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de
retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o
docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as
aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 13 - O docente efetivo e não
efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, deverá comparecer para reger
a classe ou ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil
subsequente ao da atribuição, momento em que essa carga horária será
efetivamente configurada.
§ 14 - O docente efetivo e não
efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, terá a carga horária
atribuída durante o ano efetivamente configurada no exercício, devendo
comparecer na unidade escolar: 1 - no primeiro dia útil subsequente ao de
atribuição, para reger a classe; 2 - no primeiro dia útil previsto no horário
escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 15 - O docente que faltar às
aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, não perderá as suas aulas,
devendo ser aplicada a legislação pertinente quanto às ausências.
§ 16 - Quando o docente
contratado se enquadrar na situação prevista no § 14 deste artigo, ficará
sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 17 - Fica expressamente vedada
a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações:
1 - para constituição obrigatória
de jornada do titular de cargo; 2 - para composição da carga horária de opção
do docente não efetivo. ”;(NR)
XIII - os § § 3º e 4º do artigo 29: “§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, em razão da impossibilidade de composição na unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.”(NR)
“§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino, quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade das aulas na unidade de classificação. ”;(NR)
XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 31: “§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas. § 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice Diretor de Escola. ”(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE 72, de 22-12-2016, na seguinte conformidade:
XIII - os § § 3º e 4º do artigo 29: “§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, em razão da impossibilidade de composição na unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.”(NR)
“§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino, quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade das aulas na unidade de classificação. ”;(NR)
XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 31: “§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas. § 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice Diretor de Escola. ”(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE 72, de 22-12-2016, na seguinte conformidade:
I - os incisos IX a XII e o § 7º
ao artigo 4º: “IX - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968
(servidor preso); X - afastamento preventivo de natureza cautelar, nos termos
do inciso I do artigo 266 da Lei 10.261/1985; XI - afastamento nos termos da
Lei Complementar 1.256/2015; XII - não se encontrar em exercício, no mínimo há
1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida
instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei
10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de
classes e aulas.
§ 7º - Deverá, imediatamente, ser efetuado o atendimento ao titular de cargo efetivo e ao ocupante de função-atividade, de que trata o artigo 28, desta resolução, quando o docente, em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a XII deste artigo, tiver, durante o ano letivo, cessada sua readaptação/ designação/afastamento ou retornar ao exercício do cargo/ função, no caso de abandono ou inassiduidade. “;(NR)
II - § 3º ao artigo 13: “§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a atuação eventual durante esse período. ”;(NR)
III - itens 4 e 5 ao § 1º do artigo 19: “4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções. 5 - em qualquer caso de acumulação, em que se justifique a medida, a critério do superior imediato com ratificação pela Comissão Regional. ”(NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
§ 7º - Deverá, imediatamente, ser efetuado o atendimento ao titular de cargo efetivo e ao ocupante de função-atividade, de que trata o artigo 28, desta resolução, quando o docente, em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a XII deste artigo, tiver, durante o ano letivo, cessada sua readaptação/ designação/afastamento ou retornar ao exercício do cargo/ função, no caso de abandono ou inassiduidade. “;(NR)
II - § 3º ao artigo 13: “§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a atuação eventual durante esse período. ”;(NR)
III - itens 4 e 5 ao § 1º do artigo 19: “4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções. 5 - em qualquer caso de acumulação, em que se justifique a medida, a critério do superior imediato com ratificação pela Comissão Regional. ”(NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Republicada por ter saído com
incorreção.)
D.O.E. - Executivo I - 29-12-2017 - Página 25
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