Revaloriza os pisos salariais
mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11
de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Os incisos I e II do
artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Artigo 1º - ..............................................................
..................................................................................
I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e
seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e
trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e
de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e
confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);
II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e
quatro reais e cinqüenta centavos), para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica.” (NR).
...................................................................................
...................................................................................
Artigo 2º - Esta lei entra em
vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de
março de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. - Executivo I - 31-03-2017 - Página 1
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