Altera a Lei n° 14.653, de 22 de
dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação
de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.653, de 22 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 1º: “Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência
complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição
Federal.” (NR);
II - o item 3 do §1º do artigo
1º: “Artigo.................................................................................3
- os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à
Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao
Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.” (NR);
III - o § 3º do artigo 1º:
“Artigo 1º...................................................................
...................................................................................
§ 3º - O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os
servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo
temporário ou de emprego da Administração Direta, das autarquias e das
fundações dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do
respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de
benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.” (NR);
IV - a alínea “b” do inciso I do
artigo 2º: “Artigo 2º -
................................................................ I
-...............................................................................
...................................................................................
b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia
autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e
desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios
previdenciários complementares administrado pela referida entidade.” (NR);
V - o caput do artigo 4º: “Artigo
4º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada
Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM,
vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar
plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do
artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e
109, ambas de 29 de maio de 2001.” (NR);
VI - o caput do artigo 5º:
“Artigo 5º- A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos
humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o
disposto no artigo 21 desta lei.” (NR);
VII - o artigo 30: “Artigo 30 -
Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das
Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da
contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não
podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre a
parcela da remuneração que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 29 desta lei. §
1º - O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos
demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrados pela
SP-PREVCOM, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º desta lei, deverá ser
definido em lei do respectivo ente. § 2º - Além da contribuição normal de que
trata o caput e o §1º deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de
contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único,
inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem
aporte correspondente do patrocinador.” (NR).
Artigo 2° - A Lei nº 14.653, de
22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: I
- o § 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação: “Artigo
1º......................................................................................................................................
§ 6º - Os servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 do § 1º e no § 2º deste
artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de
início de vigência do regime de previdência complementar, poderão aderir aos
planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem a contrapartida do
Estado.” (NR)
II - o artigo 2º-A, com a
seguinte redação: “Artigo 2°-A - Os bens e direitos, e seus frutos e
rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários
complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam: I -
com os recursos do plano de gestão administrativa da SP-PREVCOM ou fonte de custeio
similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal; II - com recursos
de outros planos de benefícios previdenciários complementares; III - com o
patrimônio dos patrocinadores. § 1° - O patrimônio de um plano de benefícios
previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários,
não responde por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários
complementares nem por obrigações próprias do patrocinador. § 2° - Desde que
autorizados pelas normas federais, cada plano de benefícios previdenciários
complementares, assim como o plano de gestão administrativa da SP PREVCOM ou
fonte de custeio similar, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídica - CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros,
objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários. § 3° - Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa
ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal,
responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra
natureza decorrentes das atividades da SP-PREVCOM.”
III - o artigo 20-A, com a
seguinte redação: “Artigo 20-A - Deverão estar previstos expressamente nos
convênios de adesão firmados com a SP-PREVCOM: I - a inexistência de
solidariedade ente patrocinadores; II - os prazos de aferição e saída dos
patrocinadores, que não o Estado de São Paulo, em caso de inadimplemento
contratual; III - o compromisso da SP-PREVCOM informar a todos os
patrocinadores, por mensagens eletrônicas (e-mail ou outras), notícia no site
da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do
patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.”
Artigo 3º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de
2017.
D.O. E. – Executivo I – 16-03-1017 – Página 2
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