Dispõe sobre a concessão de abono
complementar aos servidores, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição
global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III
deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.104,00 (um mil cento e
quatro reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 828,00 (oitocentos e
vinte e oito reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 552,00 (quinhentos e
cinquenta e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os servidores regidos
pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada
Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a
que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto
no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto
neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os
valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o
vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela
legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por
tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de
periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o
auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de
alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de
quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de
Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação
por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12
de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.
§ 3º - Excetua-se da retribuição
global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo
previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à
Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de
1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de
abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ,
previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de
Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de
dezembro de 2011.
Artigo 2º - O disposto nesta lei
complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das
Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar
entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de
março de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. - Executivo I - 31-03-2017 - Página 1
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