Dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.
O Secretário da Educação, tendo em
vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da
Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do Decreto
53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as
diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e
aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Parágrafo único - A Comissão
Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição
de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as
melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as
opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente, o
disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão Regional de que
trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação
dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de
classes e aulas, no exercício do ano anterior ao ano da atribuição,
que será realizada por campo de atuação.
§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo de forma presencial
ou por meio de um representante legalmente constituído para este fim.
§ 4º - Para o processo inicial de
atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição
em uma única Diretoria de Ensino, a
cuja circunscrição pertença sua unidade
escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição:
1 - Manter
ou alterar sua opção por jornada de
trabalho.
2 - Optar
por se inscrever para participar de atribuição
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a
docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino,
inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do
próprio cargo.
§ 6º - O docente não efetivo optará
pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também
optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 7º - Será possibilitada a
inscrição de candidato à contratação
para o exercício da docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar
1.093/2009 e suas alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 8º desta resolução ou da qualificação
prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 9º.
§ 8º - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo
de atribuição de classes e aulas condiciona-se
à realização de prova do processo seletivo simplificado, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 9º - O docente poderá também se
inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da pasta, para os
quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.
§ 10 - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo
Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - Em
caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao
processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência
regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise
criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2 - A
qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou
qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de
legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não
devendo surtir efeito na inscrição/classificação já publicada e tampouco no
vinculo funcional.
Artigo 4º - Os
docentes, que se encontrem em qualquer das situações
a seguir especificadas, participarão
do processo, porém ficando-lhes
vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
I - Readaptação;
II - Designação
como Professor Coordenador de
unidade escolar, Vice-Diretor de Escola,
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino;
III - Afastamento
nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
IV - Afastamento
nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, ou
designação em Pró-labore para exercício de cargo previsto no Decreto 57.141, de
18-07- 2011;
V - Afastamento
junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, no
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de
atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá efetivamente
exercê-la;
VI - Designação
para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas
novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
VII -
Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no
primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa
licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio
punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente
estabelecido;
VIII -
afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da
Constituição Estadual/1989.
§ 1º - Os docentes que se encontrem
nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, enquanto
estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do processo de
atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, independentemente da jornada de trabalho em que estejam
incluídos, exceto os afastados junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL,
neste caso sem lhes caracterizar a condição de adido ou de horas de
permanência.
§ 2º - Os docentes, de que trata o
parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção,
independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no parágrafo 1º
deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que se
encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo, não
poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano
letivo, exceto nos casos de cessação:
1 - De
afastamento junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - A
pedido do docente;
3 - Por
descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 5º - Em qualquer das situações
relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o docente que tiver
cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na inexistência
de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de
trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a
legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição,
que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos
incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres,
para fins de atribuição a outro professor.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para
participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e
considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no
respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na
Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no
Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no
Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - Os títulos:
a) para os
titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular:10 pontos;
b) para os
docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de
2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu
respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices
mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados
uma única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional;
c) certificado(s)
de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
“a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma
de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma
de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se
refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os
índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de
Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo
seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - Será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina
do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de classificação
em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual
de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de tempo de
serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para
concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 5º - O tempo de serviço do
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva
Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no
próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em regime de acumulação
remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo
de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins
de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
§ 7º - Em casos de empate de
pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
1 - Idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos - Estatuto do Idoso;
2 - Maior
tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo;
3 - Maior
número de dependentes (encargos de família); 4 - maior idade, para os inscritos
com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 8º - Para os contratados e os
candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver,
para fins de classificação.
§ 9º - No processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os
candidatos à contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de
Ensino.
§ 10 - Os candidatos à contratação,
após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a
concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na escola em
que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se computando o
tempo de Unidade Escolar - UE enquanto permanecerem na condição de contratados.
§ 11 - A classificação dos
titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre
seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A contagem do tempo de
serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público
Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao
ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente.
§ 13 - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em
comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de
unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será
computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar.
§ 14 - O tempo de afastamento com
prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na
unidade escolar.
§ 15 - O tempo de serviço prestado
em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao
exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou,
ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de
classificação.
§ 16 - Os tempos de serviço
prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados
isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 6º - Para
efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes
a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação
Básica:
I - Classe - campo de atuação
referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
II - Aulas - campo de atuação
referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao
9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial - campo de
atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas das salas
de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 7º - Em
qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - Titulares de cargo, no próprio
campo de atuação;
II - Titulares de cargo, em campo
de atuação diverso;
III - Docentes estáveis, nos termos
da Constituição Federal de 1988;
IV - Docentes estáveis, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - Docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Docentes contratados;
VII - docentes candidatos à
contratação.
Artigo 8º - A
atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída.
§ 1º - Além das aulas da disciplina
específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato.
§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na
forma de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s)
pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída,
nos termos da Indicação CEE 53/2005.
§ 3º - As demais disciplinas de
habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no
mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do
docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/
composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho,
respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de
trabalho.
§ 4º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será
efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de
diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de atribuição de
aulas, o docente da disciplina de
Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no
Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei
9.696/1998.
§ 6º - Somente após estarem
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista
no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a
portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como
correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas
de estudos de disciplinas afins/conteú- dos da disciplina a ser atribuída,
registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de
prioridade:
1 - Portadores
de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
2 - Portadores
de diploma de Licenciatura Curta;
3 - Alunos
de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
4 - Portadores
de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - Alunos
de curso devidamente reconhecido de Licenciatura Plena, que já tenham cumprido,
no mínimo, 50% do curso;
6 - Alunos
do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia
de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
7 - Alunos
de curso devidamente reconhecido de Bacharelado/Tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que tenham cursado pelo menos 50% do curso.
§ 7º - Os alunos, a que se referem
os itens do parágrafo 6º deste artigo, deverão comprovar, no momento da
inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo
curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante
documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior
que estiver fornecendo o curso.
§ 8º - Na ausência de docentes e
candidatos habilitados/ qualificados para a disciplina ou área de necessidade
especial a ser atribuída, poderá ser contratado, em caráter excepcional, para
atuação como docente eventual, candidato que não possua habilitação ou qualquer
qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual o contratado perderá as
referidas aulas ou classe.
Artigo 9º - As aulas
de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 10 - As horas
de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou
com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a legislação específica.
Artigo 11 - A
atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
- EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas -
ACDs, bem como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com
a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os
respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia letivo do
segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.
§ 2º - A atribuição de aulas para o
segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada
em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de
Ensino, com aulas exclusivamente da EJA, sendo que, na hipótese de inexistência
das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o
disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento
obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.
§ 3º - As aulas da EJA poderão ser
atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de
cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela
Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho
aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de
função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à
contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de
licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas de Língua Espanhola
poderão ser atribuídas para constituição, composição, ampliação da jornada de
trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo na disciplina
Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais titulares de cargo e para
carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer
dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a
docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em
licença.
§ 7º - No processo inicial de
atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já
homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão
ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho e carga suplementar
do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo, desde que
respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física.
Artigo 12 - Na
atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado,
e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária do docente,
que atua em projeto da Pasta, deverá ser revista sempre que a unidade escolar
ou a Diretoria de Ensino apresentar classe/aulas, de sua
habilitação/qualificação, quer sejam livres ou em substituição, disponíveis
para atribuição no ensino regular, respeitada a legislação específica.
§ 3º - O docente, ao qual se tenha
atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata este artigo, não
poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique afastamento das funções
para as quais foi selecionado.
§ 4º - O docente atuando em projeto
da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições da função, terá retirada a
carga horária, por decisão do Diretor de Escola, respeitada a legislação
específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a que se refere o artigo
1º desta resolução.
§ 5º - O docente atuando em projeto
da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá
retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
Artigo 13 - No
processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em
substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente
assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga horária ao
docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
IV - a redução da carga horária do
docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária
menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, será concretizada
de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de
licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de
trabalho.
§ 1º - O docente, que se encontrar
na situação, a que se refere o inciso II deste artigo, ficará impedido de ser
afastado/ designado a qualquer título.
§ 2º - Para o docente que se encontre
em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, a ocasional
redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido
afastamento, ainda que o docente venha a ter novo período de licença-saúde
subsequente, concedido sem qualquer interrupção.
Artigo 14 - Não poderá haver desistência de aulas
atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária
do docente não efetivo ou do contratado, exceto nas situações de:
I - O
docente vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime
de acumulação;
II - Ampliação
de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III -
atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em
que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único - Em caso diverso dos previstos nos incisos
deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando
constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista
outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
V - Das Demais Regras para
o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 - As classes e as aulas
que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a
qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição,
em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observada a
ordem de prioridade estabelecida no artigo 7º desta resolução,
caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e aulas que
surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22
da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga
horária dos docentes não efetivos.
Artigo 16 - Em todas as situações
de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais
como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa Ensino
Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que
iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas
como de efetivo trabalho escolar.
VI - Do Processo Inicial
de Atribuição
Artigo 17 - A atribuição de classes
e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá
em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa
I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a docentes e
candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo 8º, bem como
no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas
classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de
cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de
prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente
atendidos na unidade escolar;
b)
constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c)
composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição da jornada e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;
d) Carga
Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar;
III - Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares
de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não
efetivos, com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para
composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos
docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a: a)
docentes com contratos vigentes;
b)
candidatos à contratação.
B - Etapa II - de atribuição a docentes e a
candidatos à contratação qualificados, na forma prevista nos §§ 6º e 7º do
artigo 8º e na conformidade do que dispõe a legislação especifica, a que se
refere o artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à
contratação, na seguinte ordem de prioridade:
a)
titulares de cargo;
b) estáveis
pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d)
ocupantes de função-atividade;
e)
contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na
unidade escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade
escolar e a candidatos à contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a)
titulares de cargo;
b) estáveis
pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d)
ocupantes de função-atividade;
e)
contratados; e
f)
candidatos à contratação.
VII - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 18 - A
constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou
de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - Para o
Professor Educação Básica
I - Com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - Para o
Professor Educação Básica
II - Com
aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou no Ensino
Médio;
III - para
o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de
Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio.
§ 1º - Aos docentes, a que se
refere o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de aulas e/ou no
atendimento de necessidade pedagógica da unidade escolar, a constituição de
jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina não específica
da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras disciplinas de
sua habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º
desta resolução, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade,
com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 2º - O docente, que se encontre
com jornada parcialmente constituída,
deverá, obrigatoriamente, participar da
atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a fim de completar a constituição
da jornada.
§ 3º - Na impossibilidade de
constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o parágrafo 2º deste
artigo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior àquela
em que se encontre incluído, podendo a redução chegar, no máximo, até a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente permanecer com a totalidade das
aulas atribuídas, até o momento, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica vedada a constituição
de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta, bem como com
classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua
Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo
desta disciplina.
Artigo 19 - É vedada a redução de jornada de trabalho,
sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo,
disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na
Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de
distância entre as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído,
exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes
situações:
1 - De
diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano
letivo anterior;
2 - De
alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de
cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - De
alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização
de unidade escolar.
§ 2º - Na atribuição referente às
situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer
do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e
mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar.
§ 3º - Havendo necessidade de
atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição
ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga
suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se
retratar, definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes
de concretizá-la na atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da
escola se enquadre no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo
1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de
Jornada de Trabalho
Artigo 20 - A
ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente,
com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade
de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais
disciplinas de sua habilitação, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do
artigo 8º desta resolução, respeitado o direito dos demais docentes titulares
de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos
respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de
jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, bem
como de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e
Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL
aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para
jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária
que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de
30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação
de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem
atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para
a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do seu exercício pelo
docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo
4º desta resolução.
§ 5º - Fica vedado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar
da opção por ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar
Artigo 21 - A
atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na existência de aulas, a
que se refere o caput deste artigo, o docente não poderá declinar das aulas
existentes na unidade escolar para concorrer em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição de
aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar, exceto quando
se tratar de aulas das oficinas curriculares da Escola de Tempo Integral - ETI
e de aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL.
X - Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar 444/85
Artigo 22 - A
atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o
processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres
ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe
ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á
por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até
a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa
data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do
docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga
horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade
em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas
da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar,
sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser constituída
por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou,
ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o caso,
sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma
disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de
atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar
de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na
carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto
do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação
Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas
atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída
no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá,
de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver
efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não
poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria
de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de
mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da
designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade
escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente designado nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade
de afastamento das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde,
licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, observadas
as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a carga
horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos
semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
XI - Da Composição de
Jornada de Trabalho
Artigo 23 - A
composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea
“c” do inciso II do artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a condição
de adido, se for o caso, far-se-á:
I - com
classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em
escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina
específica do cargo;
II - para o
docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou
em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de
sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s)
plena(s) que o docente possua;
III - para
o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial: com aulas, livres ou em substituição,
de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com
classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino. Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da
jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou
ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
XII - Da Composição de
Carga Horária dos Docentes não Efetivos e dos Contratados
Artigo 24 - A atribuição de classes e aulas aos
docentes não efetivos, no processo inicial ou durante o ano, far-se-á,
obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção registrada no
momento da inscrição e, no mínimo, pela
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - A
composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade dar-se-á na unidade
escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Na
impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto no
parágrafo anterior, os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 3º - Os
docentes não efetivos, que não conseguirem completar a composição da carga
horária com aulas em sua unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º
deste artigo, deverão ter atribuída carga horária correspondente a opção de
inscrição, incluindo as aulas de bloco indivisível, em nível de Diretoria de
Ensino.
§ 4º - Os
docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de
classe ou de aulas, em quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária
de sua opção.
Artigo 25 - A atribuição de classes e aulas aos
docentes contratados e aos candidatos à contratação, far-se-á,
obrigatoriamente, no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - Somente depois de esgotadas
todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o
caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas na
Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga horária da Jornada
Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à contratação,
com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle
de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as
aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
XIII - Do Cadastramento
Artigo 26 -
Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham
participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos
poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado
o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento
em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho. §
2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de
qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre
com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do
cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela pontuação
que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação dos docentes
e candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação, deverá observar
a ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta resolução, bem como as faixas
de habilitação e de qualificação docente, na conformidade do que dispõe o
artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano letivo de
referência.
§ 6º - A publicação da
classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com
numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados,
vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 7º - A classificação de todos os
cadastrados será referência básica e determinante em qualquer sessão de
atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano, submetendo-se às
disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão prevalecentes.
§ 8º - Quando houver necessidade de
reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste artigo, a
classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as pontuações,
na classificação do cadastramento original, observando-se o campo de atuação e
a correspondência das faixas de situação funcional, bem como das de
habilitação/qualificação, devendo ter, os novos cadastrados, sua classificação,
com o número de ordem e pontuação, também publicada no Diário Oficial do
Estado.
XIV - Da Atribuição
Durante o Ano
Artigo 27 - A
atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, a titulares de cargo para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
III - Fase 3 - de Unidade Escolar:
a) a docentes não efetivos ou contratados, classificados na unidade
escolar, para aumento de carga horária;
b) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade
e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
IV - Fase 4 - de Diretoria de Ensino:
a) a
docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar
as horas de permanência;
b) a docentes contratados para aumento de carga horária;
c) a
docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição
de carga horária;
d) a
titulares de cargo de outra D.E para carga suplementar de trabalho e a docentes
não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
e) a
docentes contratados de outra D.E para aumento de carga horária;
f) a
docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE,
para composição de carga horária;
g) a
candidatos remanescentes de concurso público da DE, na primeira ou segunda
opção, quando houver, ou a candidatos remanescentes de processo seletivo,
quando houver, para composição de carga horária;
h) a
candidatos à contratação;
i) a
candidatos à contratação de outra DE;
j) a
integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga
horária.
§ 1º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no
prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino,
contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 3º - As sessões de atribuição
durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em local único
e escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a fim
de possibilitar a participação de todos os docentes relacionados no caput deste
artigo.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de
classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente
deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo -ATPC, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de
opção, ou contratado, que não tiver a carga horária mínima atribuída, em
conformidade com o disposto nos artigos 24 e 25 desta resolução,
respectivamente, deverá,
obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a
ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária.
§ 6º - Os docentes não efetivos, que se encontrem cumprindo carga horária
inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, e os docentes contratados,
que estejam com o contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício,
deverão ser convocados nominalmente,
por meio de publicação em Diário
Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em
nível de Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença as respectivas
unidades de classificação, observando-se que:
1 - Quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis)
for igual ou superior ao número de docentes não efetivos classificados e que
não tenham completado totalmente a carga horária de opção, a Comissão Regional
deverá efetuar a atribuição compulsória da carga horária, independentemente da
presença ou não do docente na sessão de atribuição;
2 - Quando o número de vagas for menor que o
número de docentes não efetivos que estejam presentes na sessão de atribuição,
os docentes mais bem classificados poderão declinar da atribuição da
classe/aulas disponíveis, desde que a quantidade dos demais docentes presentes
na sessão esgote a totalidade das vagas oferecidas;
3 - Quando o docente contratado, que se
encontre em interrupção de exercício, não comparecer à sessão de atribuição de
classes/aulas, deverá ser autuado o procedimento de extinção contratual, por
descumprimento de normas legais, sob a responsabilidade da Comissão
Regional, assegurando-se o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos
da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem
em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer
à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - O
docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade;
2 - O
titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 - O
titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para
atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste
outro campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido
previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente,
de qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em substituição,
quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das
aulas, desde que:
1 - Não
implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - O
intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no
período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da
classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de
retirada de classe/aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento
obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o docente,
alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas,
caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente, inclusive o titular de cargo, que não comparecer para
reger a classe ou ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia
útil subsequente ao da atribuição, terá a classe ou as aulas efetivamente
consideradas em sua carga horária, cabendo-lhe a consignação de faltas, nos
termos da legislação pertinente.
§ 12 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem
motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho,
por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá
as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se
docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária,
ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 13 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, ficará também impedido de
participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e
de aumento de carga horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada
das aulas.
§ 14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no
parágrafo 12 deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por
descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória de
jornada ou, ainda, para atendimento do titular de cargo, em sua jornada, ou do
docente não efetivo, na carga horária mínima de trabalho.
XV - Do Atendimento ao
Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 28 - No
atendimento à constituição da jornada de trabalho do docente titular de cargo
no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, não havendo classe/
aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicado, na unidade escolar e,
se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de
classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da
disciplina do cargo do titular a ser atendido, observada a ordem inversa à da
classificação estabelecida para o processo de atribuição regular, na seguinte
conformidade:
I - Docentes
contratados;
II - Docentes
ocupantes de função-atividade;
III - Docentes
estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - Docentes
afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985; VI - titulares
de cargo, na carga suplementar.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste
artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade
do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido
e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo toda e qualquer substituição que
venha a surgir e para a qual esteja habilitado, dentro da carga horária da
jornada de caracterização de adido, na própria escola, respeitada a situação de
acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao titular de cargo, de que
trata o parágrafo anterior, caberá participar, obrigatoriamente, das
atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar a condição de
adido.
§ 4º - Durante o ano letivo, sempre
que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o
procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da
classificação dos docentes contratados, para composição da carga horária
correspondente à carga horária de opção do docente não efetivo, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na total impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes não efetivos deverão
cumprir na sede de controle de frequência a carga horária mínima correspondente
à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo, obrigatoriamente, participar de
todas as sessões de atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar e
de Diretoria de Ensino até que se complete sua carga horária de opção.
Artigo 29 - Os
docentes não efetivos, que estiverem cumprindo carga horária inferior à carga
de opção, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano, na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para completar a
composição da carga horária, com classes e aulas livres ou em substituição,
observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 desta resolução.
§ 1º - Os docentes não efetivos,
que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com
horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir
classe ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou,
ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a
surgir na própria unidade escolar, exceto, em qualquer dos casos, na situação
que envolva a disciplina de Educação Física.
§ 2º - Para toda e qualquer atribuição
de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível, o docente deverá
comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de trabalho, expedida
pela direção da(s) escola(s) em que se encontre em exercício, a fim de
viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e
distância entre as unidades.
§ 3º - O docente não efetivo,
quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a
assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de
Ensino, terá sua sede de controle de frequência (SCF) mudada para a nova
escola.
§ 4º - A sede de controle de
frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga
horária, parcialmente, com horas de permanência, poderá ser mudada, no caso de
o docente vir a perder a totalidade das aulas na unidade de classificação,
conforme necessidade das unidades escolares da circunscrição da Diretoria de
Ensino e a critério do Dirigente Regional.
XVI - Das Disposições
Finais
Artigo 30 - Os
recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 31 - A
acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou,
ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - O somatório das cargas horárias dos cargos/funções
não exceda o limite de 65 horas, quando
ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - Haja
compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada
de dois contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação como Professor Coordenador, quando numa mesma
unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os níveis de
ensino.
§ 4º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação como Vice-Diretor de Escola somente será
possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes
de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou
os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato,
em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de atuação
relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente
à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§ 7º - O superior imediato que
permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo
cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à
acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito,
inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 32 - Compete
ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação
do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - Atestado
admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins
de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da
docência;
II - Declaração
de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de
cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o
ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III -
declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo
administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - Documentos
pessoais comprovando:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser
maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em
dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em
dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos
comprovantes de votação/justificação);
e) estar
cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a
que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de,
no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com
idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei
Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá
apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula
e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a
60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 33 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na
presente resolução.
Artigo 34 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a
Resolução SE 70, de 29-12-2014, a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no
inciso I do artigo 8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014.
D.O.E. – Executivo I – 23-12-2016 – Página 23