quinta-feira, 27 de outubro de 2016
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
RESOLUÇÃO SE 57, de 25-10-2016
Dispõe sobre o processo seletivo
de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação,
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de
credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4/1/2012,
alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto 59.354, de
15/7/2013, Resolve:
Artigo 1º - O processo seletivo
de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI,
será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem
exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na
conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - Poderão participar do
processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares
de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos: I - estar em
efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se
encontre; II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no
magistério público estadual; III - expressar adesão voluntária ao Regime de
Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa. Parágrafo
único – Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos
termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação,
neste caso, apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que
ofereçam Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as
disposições da legislação vigente.
Artigo 3º - O docente interessado
em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º desta
resolução, deverá comprovar: I - para atuação nos anos iniciais do ensino
fundamental, ser portador de diploma devidamente registrado de: a) licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, ou b) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou c) licenciatura plena em Pedagogia,
obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior,
qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou d) licenciatura plena em componente
curricular específico, para atuar como docente especialista. II - para atuação
nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser portador
de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da
matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio.
Artigo 4º - O docente, observados
os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, poderá se
inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que comprove: I – para
Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma,
devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de
Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8
(oito) anos de experiência no magistério; II - para Vice-Diretor de Escola: ser
portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia
ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e
possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério; III – para Professor
Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador
de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do
artigo 3º desta resolução; IV – para Professor Coordenador Geral Ensino
Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, ser portador de diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único – Para as designações
nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o
Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem entre os três
primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar,
respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na conformidade do
disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.
Artigo 5º - O processo seletivo
de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão atuar no PEI
constituir-se-á de duas etapas: I - Inscrição; II - Entrevista. § 1º - As
inscrições dos integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI
deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da
pretensa atuação, conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB. § 2º - As entrevistas de avaliação dos candidatos
deverão ocorrer após o fechamento das inscrições aceitas, na conformidade do
calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o total de candidatos
necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo contingente
suficiente para a composição de um cadastro-reserva. § 3º - O docente poderá se
inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor
Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como Diretor de
Escola. § 4º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de
duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um
dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais. §
5º - Na inscrição, o candidato deverá responder ao questionário com as
informações profissionais e questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira
responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou
registrar. § 6º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e
devidamente avaliados, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo,
considerar-se-á, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de 2
(dois) candidatos por vaga de docente e de 3 (três) por vaga de gestor escolar.
§ 7º - O candidato será considerado: 1 - pré-classificado, à luz da análise das
respostas registradas no questionário de inscrição; 2 - classificado, diante da
avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste artigo. §
8º - O candidato que não comparecer à entrevista será automaticamente
desclassificado, permanecendo aberta a possibilidade de outra inscrição em novo
processo de credenciamento. § 9º - O candidato deverá apresentar, no ato da
entrevista, os documentos que comprovem as informações e os dados registrados
em sua de ficha de inscrição, assim como o atestado de frequência ao trabalho,
expedido pela escola de origem, para fins de cômputo da pontuação de
assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 6º desta resolução. §
10 - Quando o docente possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do
Quadro do Magistério, deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos
previstos no parágrafo anterior, para cômputo individual em cada cargo /função,
de acordo com a pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para
fins de classificação final. § 11 - O docente realizará apenas a entrevista
objeto da opção inicial da inscrição. § 12 - Caso alguma informação ou dado
prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não
podendo, consequentemente, atuar no PEI. § 13 - Encerradas as inscrições, os
candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados para a
entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições. § 14 - A
convocação dos candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
suspensa ou encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no
parágrafo 6º deste artigo. § 15 - A critério da administração, havendo necessidade
de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e
ainda não entrevistados, deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao
da inscrição, passar pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante
prévio agendamento.
Artigo 6º - O processo seletivo
de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será classificatório
e deverá considerar: I - o comprometimento do profissional, referente à atuação
no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua
frequência ao trabalho no cargo/função objeto da inscri- ção, nos 3 (três)
últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base de 30 de junho do
ano da inscrição; II - o perfil do profissional, para atuação no modelo
pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do PEI, definido
mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista. § 1º -
Respeitado o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do
integrante do Quadro do Magistério, dar-se-á na seguinte conformidade: 1 – por
assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o
total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30
de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I,
que integra esta resolução; 2 – por perfil: com a atribuição de até 20,0
(vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do
candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas
ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI. § 2º - Na apuração da
frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será
descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias,
licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licençaprêmio, serviço
obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta
para ações formativas. § 3º - Na análise de compatibilidade do perfil com as
demandas das atividades previstas no Programa, será utilizada a avaliação por
competências, definidas a partir das premissas que embasam o PEI, sendo que,
para cada competência, haverá, na aferição de desempenho do candidato, um
intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na seguinte conformidade: 1 - o
candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto; 2 - o candidato
apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos; 3 - o candidato
apresenta a competência: 3,0 (três) pontos; 4 - o candidato supera as
expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos. § 4º - Observadas as faixas
de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem decrescente das
pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos
que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo
1º deste artigo. § 5º - Não será classificado o candidato que obtiver nota 1,0
(um) em mais de duas competências, à exceção dos candidatos com prioridade na
classificação, conforme disposto no artigo 7º desta resolução. § 6º - Para fins
de desempate na classificação, observar-se-á: 1 - para docentes: a) a maior
pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste
artigo; b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na
avaliação do perfil; c) a maior pontuação obtida na classificação de docentes
no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de
Ensino; 2 - para gestores: a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil,
a que se refere o inciso II deste artigo; b) o menor número de competências com
pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil; c) o maior tempo no
magistério público estadual.
Artigo 7º - Considerados os
requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão prioridade
para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo exercício
na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa. § 1º - O
servidor, cuja manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida
prioritariamente nos termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua
unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar
o respectivo ato de designação. § 2º - Os servidores da unidade escolar
indicados com prioridade para exercício no PEI deverão participar de todas as
fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa
prevalecente àquela dos demais candidatos. § 3º - A prioridade, de que trata
este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de professor
coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão formal da
unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola. § 4º - Quando o
número de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas
do respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação
obtida no processo de credenciamento. § 5º - O servidor que, nos termos do
parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola,
poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, desde que
devidamente inscrito para outras unidades. § 6º - O candidato não selecionado
nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será classificado no
cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º desta resolução,
ficando-lhe mantida a prioridade do momento da adesão formal da escola, desde
que não tenha declinado de vaga similar anteriormente ou tenha sido designado
em outra unidade escolar do PEI. § 7º - A prioridade, a que se refere o caput
deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de implantação do PEI junto
à unidade escolar.
Artigo 8º - Na existência de
vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor
de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão prioridade os
docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos
profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o
disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da
correspondente designação, mediante entrevista com o grupo gestor da unidade
escolar e com a equipe responsável pelo processo de credenciamento da Diretoria
de Ensino.
Artigo 9º - O integrante do
Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de
exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar
regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta
resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na
unidade escolar em que se encontre designado, completados ao final do ano da
inscrição. § 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro
docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo deverá respeitar os
limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução,
observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade
escolar. § 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á
em ordem decrescente do tempo de designação docente na própria unidade escolar
participante do Programa. § 3º - Para fins de desempate na classificação, a que
se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados: 1 - o maior tempo de
designação no Programa; 2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição
de classes e aulas, em nível de unidade escolar; 3 - o maior tempo de serviço
no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo
de atuação. § 4º - A mudança de sede de exercício dos docentes, respeitado o
disposto no caput deste artigo, dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano
subsequente ao da inscrição. § 5º - Tratando-se de servidores designados para o
exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o
atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um)
único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função
gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, observar-se-á
para desempate: 1 - o maior tempo de designação no Programa; 2 - o maior tempo
de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria
da Educação; 3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou
na função-atividade que ocupe. § 6º - A designação do profissional para
exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano
letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu
desempenho no Programa. § 7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre
as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua
sede de exercício.
Artigo 10 - As etapas do processo
seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e
deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário
Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição; II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do PEI.
Artigo 11 - O Dirigente Regional
de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de avaliação
dos candidatos. § 1º - A banca de avaliação, responsável pelas entrevistas,
deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em
orientação técnica específica. § 2º - O processo classificatório deverá prever,
na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em
que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de prioridade, na
seguinte conformidade: 1 - Faixa I: candidatos à função de Diretor de Escola,
Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que
aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento; 2
- Faixa II: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino; 3 - Faixa III:
candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no
processo seletivo de credenciamento. § 3º - Quando se tratar de função de
Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3 do parágrafo
anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de Diretor de
Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade. § 4º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do
processo seletivo de credenciamento. Artigo 12 – A classificação final do
processo seletivo de credenciamento será válida ao longo do ano letivo
subsequente ao de abertura de inscrição. Parágrafo único - No ano de validade
do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada
disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas
existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa
disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano, sendo que esse novo
cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.
Artigo 13 - Aos professores que
atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as
disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 14 - A Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE 4, de
13-1-2015
D.O.E. – Executivo – 26-10-2016 -
Página 25
terça-feira, 25 de outubro de 2016
PORTARIA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS-6, de 24-10-2016
Estabelece cronograma para a
divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de
classes e aulas de 2017
A Coordenadora da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas
e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido
processo, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A divulgação da
classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.
sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:
I. Titulares de Cargo:
a) 07-11-2016 - divulgação da
classificação na WEB, a partir das 10 horas;
b) 07 a 10-11-2016 - prazo para
interposição de recursos no endereço eletrônico
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
c) 07 a 18-11-2016 -
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
d) 09-01-2017 - divulgação da
Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
e) 09-01-2017 - divulgação da
Classificação - Artigo 22, a partir das 14 horas;
f) 09 a 11-01-2017 - prazo para
interposição de recursos no endereço eletrônico,
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
g) 09 a 13-01-2017 -
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
h) 17-01-2017 - divulgação da
Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.
II. Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:
a) 07-11-2016 - divulgação da
classificação na WEB, a partir das 10 horas;
b) 07 a 10-11-2016 - prazo para
interposição de recursos no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet,
até às 18 horas;
c) 07 a 18-11-2016-
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
d) 09-01-2017 - divulgação da
Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;
e) 09 a 11-01-2017 - prazo para
interposição de recursos no endereço eletrônico
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
f) 09 a 13-01-2017 -
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
g) 17-01-2017 - divulgação da
Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.
III. Docentes Contratados em 2014, 2015 e 2016;
a) 07-11-2016 - divulgação da
classificação na WEB, a partir das 10 horas;
b) 07 a 10-11-2016 - prazo para
interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet,
até às 18 horas;
c) 07 a 18-11-2016-
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
d) 09-01-2017 - divulgação da
classificação intermediária, a partir das 14 horas.
e) 09 a 11-01-2017 - prazo para
interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
f) 09 a 13-01-2017 -
deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18
horas;
g) 17-01-2017 - divulgação da
Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.
Artigo 2º - Os docentes Titulares
de Cargo, Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” com contratos celebrados
em 2014, 2015 e 2016, poderão interpor recurso referente à pontuação,
habilitação/ qualificação e dados pessoais, devendo apresentar documentação
comprobatória na Diretoria de Ensino.~
Parágrafo único - Os recursos
solicitados e não fundamentados serão indeferidos pela Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - O aluno de último ano
inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2017,
poderá no período de 02 a 04-01-2017 entregar, na Diretoria de Ensino de
inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso, Diploma e/ou
Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação
Física que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma e
credenciamento no Conselho Regional de Educação Física - CREF.
Artigo 4º - A Diretoria de Ensino
deverá registrar a atualiza- ção dos docentes mencionados no artigo 3º, no
sistema GDAE, Contagem de Tempo (para pontuação) e Formação Curricular (para
habilitação/qualificação), no sistema PAEC/PAEF (para dados pessoais), no
período de 02 a 05-01-2017, até às 18:00, para fins de classificação.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 25-10-2016 – Página 32
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, DE 20-10-2016
Convocando,
nos termos da Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores Mediadores Educacional e Comunitário, das
Unidades Escolares Estaduais, jurisdicionadas a esta DER, para Orientação
Técnica: Grêmio Estudantil - 2º Encontro para Apresentação de Projetos, para
uma Reunião, como segue:
Data: 27-10-2016
- Quinta-feira
Local: Sala de Reunião piso I da
DER Avaré – Av. Prof. Misael Euphrasio Leal, 857 - Vila Ayres – Avaré - SP.
Horário: Das 8h às 14h
Os professores terão Efetivo
Exercício publicado de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE
104/2012.
Convocando,
nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Gerentes de Organização Escolar ou o Servidor responsável
pelas rotinas de Frequência, Contagem de Tempo e Pagamento das unidades
escolares jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino para Orientação Técnica,
como segue:
Assunto: “Alinhar procedimentos
relacionados às rotinas do Núcleo de Frequência e Pagamento/Centro de Recursos
Humanos”
Dia: 27-10-2016
- Quinta-feira
Horário: Das 9h às 17h
Local: Sede da Diretoria de
Ensino - Região de Avaré, situada à Avenida Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857
- Vila Ayres - Avaré - SP.
Os participantes terão o Efetivo
Exercício publicado de acordo com a Resolução acima citada.
D.O.E. – Executivo I – 21-10-2016 – Página 24
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
2º ENCONTRO PRESENCIAL DA ETAPA II - PEB II INGRESSANTES - 2013
Seguem anexas cópias das
listas das duas turmas dos Professores Ingressantes do concurso 2013, com o
2º Encontro Presencial da Etapa II,
Ensino em Foco:
Data: 29/10/2016, sábado;
Horário: Início as 8:30 h e Término as 12:30 h
Local:
Anfiteatro da EE Coronel João Cruz.
Situado
na Avenida Paulo Novaes, 871, Centro, Avaré, SP
Solicitamos aos Senhores
Diretores que deem ciência por escrito aos mesmos salientando a obrigatoriedade
da presença de todos na data marcada, em anexo segue lista dos professores
ingressantes.
Certos de podermos contar mais
uma vez com sua colaboração e presteza, desde já agradecemos.
Avaré , 19 de outubro de 2016.
Cleusa Prado Cristina
Leonel
Supervisor de Ensino
Supervisor de Ensino
Nome CPF Curso Unidade Escolar Etapa
ANA PAULA DA SILVA LIMA 23168303828 Física ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
IGUES VAZ TEIXEIRA 6691262840 Sociologia ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
ILZA MARIA ROSA 17031278899 Química ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
JOSE THIAGO VICENTINI PRIOLI 34179693879 Geografia ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
KATIA ERNESTINA DA SILVA RAMOS 25233802856 Matemática ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
MARCOS VINICIUS GODINHO SANTOS 36900376894 Ciências ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR 1
DECRETO Nº 62.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
estaduais no dia 28 de outubro de 2016, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando que o dia 28
de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do
Funcionário Público",
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas
estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias
no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições
públicas que prestam serviços essenciais e de interesse
público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. - Executivo I - 19-10-2016 - Página 1
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
RESOLUÇÃO SE 56, de 14-10-2016
Dispõe sobre perfil, competências
e habilidades requeridos dos Diretores de Escola da rede estadual de ensino, e
sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a
organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e
formativos, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, e considerando a importância da: - definição
do perfil profissional do Diretor de Escola da rede estadual de ensino, que
propicie educação básica inclusiva, democrática e de qualidade; - definição das
competências e habilidades a serem desenvolvidas para a carreira de Diretor de
Escola; - sistematização de capacidades e conhecimentos a serem considerados
nos processos avaliativos e formativos para acompanhamento do trabalho do
Diretor de Escola; - seleção de bibliografia, publicações institucionais e
legislação que informem requisitos mínimos necessários à elaboração de concurso
público e processos seletivos para preenchimento de cargos de Diretor de Escola
do Quadro do Magistério - QM/ SE, Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o
ANEXO, integrante desta resolução, que dispõe sobre o perfil, as competências e
as habilidades a serem requeridos dos integrantes do Quadro do Magistério -
QM/SE, no exercício de cargo de Diretor de Escola, bem como sobre os
referenciais bibliográficos, as publicações institucionais e a legislação, que
versam sobre conhecimentos e capacidades mínimos, em consonância com as
competências exigidas para o exercício desse cargo nos concursos e processos
seletivos promovidos por esta Pasta.
Artigo 2º - Os subsídios para o
aprofundamento das capacidades, conhecimentos e atitudes requeridos nos termos
desta resolução serão propostos em Curso Específico para Diretores de Escola
ingressantes, na organização dos processos avaliativos e nas ações formativas
previstas em legislação.
Artigo 3º - O Curso para
Diretores de Escola ingressantes, os processos seletivos, avaliativos e
formativos implicam, obrigatoriamente, a observação dos seguintes aspectos,
dentre outros, constantes do ANEXO a que se refere o artigo 1º desta resolução:
I - o perfil profissional
proposto;
II - os princípios que orientam a
ação do Diretor de Escola;
III - a proposição do trabalho
nas dimensões de atuação definidas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e, em especial, os itens 3 e 4 do Anexo A e o inciso II do Anexo B
constantes da Resolução SE nº 52, de 14.8.2013.
ANEXO
Diretor de Escola
Sumário
1. Perfil do Diretor
1 2. Princípios que orientam a
ação do diretor na SEE-SP
3 2.1. Compromisso com uma
educação com qualidade e da aprendizagem com igualdade e equidade para todos
3 2.2. Gestão democrática e
participativa
5 2.3. Planejamento estratégico
9 2.4. Foco em qualidade e em
resultados
11 3. Dimensões de atuação do diretor
de escola
14 3.1. Gestão pedagógica
14 3.2. Gestão de processos
administrativos
16 3.3. Gestão de pessoas e
equipes
20 1. Perfil do Diretor
Como dirigente e coordenador do
processo educativo no âmbito da escola, compete ao diretor promover ações direcionadas
à coerência e à consistência de uma proposta pedagógica centrada na formação
integral do aluno. Tendo como objetivo a melhoria do desempenho da escola, cabe
ao diretor, mediante processos de pesquisa e formação continuada em serviço,
assegurar o desenvolvimento de competências e habilidades dos profissionais que
trabalham sob sua coordenação, nas diversas dimensões da gestão escolar
participativa: pedagógica, de pessoas, de recursos físicos e financeiros e de
resultados educacionais do ensino e aprendizagem. Como dirigente da unidade
escolar, cabe-lhe uma atuação orientada pela concepção de gestão democrática e
participativa, o que requer compreensão do contexto em que a educação é
construída e a promoção de ações no sentido de assegurar o direito à educação
para todos os alunos e expressar uma visão articuladora e integradora dos
vários setores: pedagógico, curricular, administrativo, de serviços e das
relações com a comunidade. Compete, portanto, ao Diretor de Escola uma atuação
com vistas à educação de qualidade, ou seja, centrada na organização e
desenvolvimento de ensino que promovam a aprendizagem significativa e a
formação integral do aluno para o exercício da cidadania e para o mundo do
trabalho.
2. Princípios que orientam a ação
do diretor na SEE-SP
2.1. Compromisso com uma educação
de qualidade e aprendizagem com igualdade e equidade para todos O exercício
profissional do Diretor requer a capacidade de realizar ações que promovam a
melhoria da qualidade da escola e o comprometimento com a promoção das
aprendizagens dos alunos na perspectiva da educação inclusiva, garantindo a
todos oportunidades de desenvolvimento de suas potencialidades, em especial as
que propiciem a formação integral do aluno, preparando-o para uma atuação
ética, sustentável e transformadora na vida pessoal, social, política e no
mundo do trabalho. Competências Gerais Capacidade de: * Promover valores e
princípios democráticos e participativos, éticos, de inclusão, de justiça e
equidade. * Implementar a política educacional da SEE-SP, considerando o
contexto local e indicadores sociais e educacionais. * Liderar a ação coletiva
de elaboração, implementação, avaliação e redirecionamento da proposta
pedagógica da escola assegurando o direito à educação para todos os estudantes
e o desenvolvimento de competências e habilidades dos profissionais que
trabalham sob sua coordenação. * Implementar processos que evidenciem a
transparência na gestão escolar e que estejam em consonância com os princípios
que regem a administração pública. Conhecimento de: * Papel social da educação
e a função social da escola na sociedade contemporânea e no contexto local. *
Princípios e diretrizes de políticas educacionais nacionais e da SEE-SP no
contexto social e de desenvolvimento do País e do Estado de São Paulo, bem como
a sua implementação. * Princípios e mecanismos institucionais, legais e
normativos de organização, desenvolvimento e avaliação do sistema de ensino e
da escola.
Bibliografia: Publicação
Institucional
1. BRASIL. Ministério da
Educação. Secretaria de Educação Básica. Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão. Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica. Conselho Nacional da Educação. Câmara Nacional de Educação Básica.
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica. Ministério da
Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos e Educação
Integral. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica.
Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos
e Educação Integral. Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013. Disponível em: \. Acesso
em 7 out. 2016. Legislação 1. BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil (1988). (Artigos 5º, 6º; 205 a 214). Disponível em: \. Acesso em 7 out.
2016. 2. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Disponível em: \. Acesso em 7
out. 2016. 3. BRASIL. Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano
Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponível em: \. Acesso
em: 7 out. 2016. 4. SÃO PAULO. Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016. Plano
Estadual de Educação de São Paulo. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 5.
SÃO PAULO. Constituição Estadual (1989). (Artigo 129). Disponível em: \. Acesso
em: 7 out. 2016. Livros e Artigos 1. AZANHA, José Mário Pires. Democratização
do ensino: vicissitudes da ideia no ensino paulista. Educação e Pesquisa, São
Paulo, v. 30, n. 2, p. 335-344, maio/ago. 2004. Disponível em: \. Acesso em: 7
out. 20162. GOMES, Candido Alberto. A escola de qualidade para todos: abrindo
as camadas da cebola. Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação, Rio
de Janeiro, v. 13, n. 48, jul./ set. 2005. Disponível em: \. Acesso em: 7 out.
2016. 3. GOMEZ-GRANELL, Carmen; VILA, Ignacio (Org.). A cidade como projeto
educativo. Porto Alegre: Artmed, 2003. 4. TEIXEIRA, Anísio. A escola pública
universal e gratuita. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de
Janeiro, v. 26, n. 64, p. 3-27, out./dez. 1956. Disponível em: \<
http://www. bvanisioteixeira.ufba.br/artigos/gratuita.html \>. Acesso em: 7
out. 2016. 5. TORRES, Rosa Maria. Itinerários pela educação latino-americana:
caderno de viagens. Porto Alegre: Artmed, 2001. 6. SAVIANI, Dermeval. Escola e Democracia:
teorias da educação, curvatura da vara, onze teses sobre a educação política.
Campinas, SP: Autores Associados, 2008.
2.2. Gestão democrática e
participativa
O exercício profissional do
Diretor deve expressar-se por meio de práticas que considerem as relações entre
a escola e a sociedade em geral, a comunidade local, a sua função social e os
espaços de atuação, visando à elaboração coletiva e à implementação da proposta
pedagógica da escola, considerando as diferenças individuais, sociais e culturais
e promovendo a participação dos estudantes, educadores, colegiados e comunidade
na vida escolar. Capacidade de: * Promover a participação de toda a comunidade
escolar na discussão, socialização, implementação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação da proposta pedagógica. * Liderar a criação de rede
de comunicação interna e externa de interação e colaboração para o
fortalecimento do clima escolar e das ações educacionais. * Compreender
representações sociais sobre diversidade, gênero e etnia na comunidade escolar
e considerá-las nas ações da escola. * Organizar, articular e consolidar o
funcionamento dos órgãos colegiados e das instituições auxiliares. * Mobilizar,
organizar e gerenciar na escola a rede protetiva e de justiça restaurativa para
a garantia de direitos e deveres de todos. * Compreender as possibilidades e
estimular o uso pedagógico de espaços da comunidade e do entorno. * Estabelecer
parcerias dentro e fora da comunidade escolar, com base em valores e
responsabilidades compartilhadas, para apoiar as ações da escola. Conhecimento
de: * Gestão democrática e participativa. * Princípios legais de direitos
humanos. * Composição e atribuições de instituições colegiadas e auxiliares da
escola. * Estratégias para caracterizar o perfil socioeconômico e cultural de
comunidades. * Identidade, cultura e clima escolar e práticas cotidianas da
escola. * Representações sociais sobre diversidade, gênero e etnia. *
Estratégias de mobilização e participação. * Rede protetiva e justiça
restaurativa. * Parceria escola-comunidade. * Estratégias de mobilização da
comunidade para a participação da comunidade nas ações da escola.
Bibliografia: Publicação
Institucional
1. SILVA,
Ana Beatriz Barbosa. Bullying. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 2. BRASIL. Comitê Nacional de
Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação,
Ministério da Justiça, UNESCO, 2007. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
3. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Conselhos
escolares: democratização da escola e construção da cidadania; caderno 1, parte
II. Brasília: MEC/SEB, 2004. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 4. SÃO
PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo. Curso de introdução
à justiça restaurativa para educadores: manual prático. 2012. Disponível em: \.
Acesso em: 7 out. 2016. Legislação 1- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente - ECA (Artigos 1º a 6º;
15 a 18; 60 a 69). Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 2- BRASIL. Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 3- BRASIL. Lei nº
7.398, de 4 de novembro de 1985. Dispõe sobre a organização de entidades
representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 4- SÃO PAULO. Decreto nº 12.983, de
15 de dezembro de 1978. Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e
Mestres. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 5- SÃO PAULO. Decreto nº
50.756, de 3 de maio de 2006. Altera o Estatuto Padrão das Associações de Pais
e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978.
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 6- SÃO PAULO. Decreto 55.588, de 17
de março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e
travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências.
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 7- SÃO PAULO. Deliberação CEE nº
125/14. Dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das
institui- ções públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
e dá outras providências correlatas. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016.
8- SÃO PAULO. Resolução SE nº 45 de 18-08-2014. Dispõe sobre o tratamento
nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação.
Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 9- SÃO PAULO. Lei Complementar 444,
de 27 de dezembro de 1985. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista.
(artigo 95). Disponível em: \. Acesso em 7 out. 2016. Livros e Artigos 1-
ABRAMOVAY, Miriam (Coord.). Juventudes na escola, sentidos e buscas: por que
frequentam? Brasília, DF: MEC, 2015. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 2-
CASTRO, Jane Margareth; REGATTIERI, Marilza (Org.). Interação escola família:
subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC, 2010. Disponível em:
\. Acesso em: 7 out. 2016. 3- CECCON, Cláudia et al. Conflitos na escola: modos
de transformar: dicas para refletir e exemplos de como. São Paulo: CECIP,
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009. Disponível em: \. Acesso em: 7
out. 2016. 4- CHRISPINO A.; CHRISPINO, R. S. P. A mediação do conflito escolar.
2. ed. São Paulo: Biruta, 2011. 5- COLARES, Maria Lília Imbiriba Sousa (Org.)
et al. Gestão escolar: enfrentando os desafios cotidianos em escolas públicas.
Curitiba: Editora CRV, 2009. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 6-
MARÇAL, J. C.; SOUSA, J. V. de. Progestão: como promover a construção coletiva
do projeto pedagógico da escola? Módulo III. Brasília: CONSED, 2009. Disponível
em: \. Acesso em: 7 out. 2016. 7- LUIZ, Maria Cecilia; NASCENTE, Renata Maria
Moschen (Org.). Conselho escolar e diversidade: por uma escola mais
democrática. São Carlos: EDUFSCAR, 2013. (Capítulos 1 e 6). Disponível em: \.
Acesso em: 7 out. 2016. 2.3. Planejamento Estratégico
2. O
exercício profissional do Diretor de Escola deve mobilizar metodologias e
instrumentos de gestão e planejamento que, considerando as diretrizes da
política educacional da SEE-SP e o contexto de sua atuação, permitam que a
proposta pedagógica seja implementada. Capacidade de: * Promover, liderar e
articular a construção coletiva da proposta pedagógica e do plano de gestão da
escola (definição de prioridades, metas de curto, médio e longo prazo e de
estratégias para alcançá-las). * Utilizar diagnósticos e evidências para tomada
de decisões. * Coordenar a execução, o monitoramento de resultados, avaliar e (re)
planejar as ações estabelecidas no plano de gestão. * Coordenar a execução de
programas e projetos da escola. * Buscar, de forma proativa, estratégias para solucionar
dificuldades e superar obstáculos. * Gerenciar, de maneira estratégica,
processos de implementação de inovações, de mudança e transformação. * Utilizar
as tecnologias de informação e comunicação como ferramentas eficazes de
pesquisa, suporte administrativo e pedagógico. Conhecimento de: * Planejamento
estratégico. * Plano de gestão como instrumento de planejamento e
monitoramento. * Processos, fluxos, índices, indicadores e instrumentos de
planejamento e gestão. * Infraestrutura da escola (espaços físicos internos e
externos), recursos financeiros e materiais e quadro de pessoal. * Princípios,
abordagens, métodos, processos e ferramentas de gestão de mudanças. *
Abordagens de desenho e redesenho de processos. * Tecnologias Digitais de
Comunicação e Informação (TDCI) aplicadas à organização escolar.
3. Bibliografia
Publicações Institucionais
4. 1.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação. Modelo de gestão de
desempenho das equipes escolares: ensino integral: caderno do gestor. São
Paulo: SEE, 2014. Disponível em: \ Acesso em: 7 out. 2016. Legislação 1-
BRASIL. Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação
do Plano de metas do PDE. Disponível em: \. Acesso em: 7 out. 2016. Livros e
Artigos 1. MURICI, Izabela Lanna; CHAVES Neuza. Gestão para Resultados na
Educação. 2. ed. São Paulo: Falconi, 2016. 2. INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE
PELA EDUCAÇÃO. Modelo de gestão: tecnologia empresarial sócio educacional
(TESE): uma nova escola para a juventude brasileira: escolas de ensino médio em
tempo integral: manual operacional. Recife: ICE, [2007?]. Disponível em: \.
Acesso em: 7 out. 2016. 3. ACÚRCIO, Marina Rodrigues Borges (Coord.). A gestão
da escola. Porto Alegre: Artmed, 2003. (Escola em ação, 4) (Introdução cap. 1 a
3) 4. ALONSO, M. A gestão/administração educacional no contexto da atualidade.
In: VIEIRA, A. T. (Org.) et al. Gestão educacional e tecnologia. São Paulo:
Avercamp, 2003.
2.4. Foco em
qualidade e em resultados O exercício profissional do Diretor deve assegurar o desenvolvimento
da proposta pedagógica da escola e as aprendizagens previstas no Currículo do
Estado de São Paulo, considerando os indicadores e resultados de diferentes
modalidades e processos de avaliação. Capacidade de: * Analisar os indicadores
e resultados educacionais (considerando diferentes dimensões e âmbitos, local,
estadual e nacional) tendo em vista desenvolver ações para a melhoria das
aprendizagens dos estudantes. * Orientar a gestão pedagógica da escola com base
nos resultados das avaliações. * Mobilizar a comunidade escolar para a análise
dos resultados e para prática de ações focadas na melhoria constante da
qualidade do ensino. * Propor e implementar processos e instrumentos de
monitoramento e acompanhamento de ações e de resultados da escola. * Buscar,
propor e implementar com a equipe escolar soluções e melhorias nos processos
pedagógicos, administrativos, de gestão de pessoas e equipes e de engajamento e
trabalho com a comunidade, visando à implementação da proposta pedagógica,
alcance e superação das metas da escola. * Promover espaços coletivos de
reflexão sobre os resultados obtidos pela escola e dos planos a serem
implementados e promover o (re) planejamento de intervenções necessárias. *
Coordenar os processos e etapas da avaliação institucional. * Dar transparência
aos resultados de avaliação da escola a toda a comunidade escolar. Conhecimento
de: * Princípios, finalidades, métodos e operacionalização de diferentes
modalidades e processos avaliativos. * Indicadores educacionais e sociais: IDH,
IDESP, IDEB. * Indicadores de desempenho e fluxo. * Métodos, técnicas e
instrumentos de monitoramento de processos e de resultados educacionais.
Bibliografia
Publicações Institucionais
1. SÃO PAULO
(Estado). Secretaria de Estado da Educação. Matrizes de referência para
avaliação: documento básico - SARESP. São Paulo: SEE, 2009. p. 7-20. Disponível
em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 2. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da
Educação. Programa de qualidade da escola: nota técnica. São Paulo: SE, 2009.
Disponível em: \< http://idesp.edunet.sp.gov.br/Arquivos/
NotaTecnicaPQE2008.pdf \> Acesso em: 07 out. 2016. 3- INDICADORES da
qualidade na educação. São Paulo: Ação Educativa, 2004. Disponível em: \ Acesso
em: 07 out. 2016. Legislação 1. SÃO PAULO. Decreto nº 57.571, de 2 de dezembro
de 2011. Institui o Programa “Educação Compromisso de São Paulo”. Disponível
em: \ Acesso em: 07 out. 2016. Livros e Artigos 2- CASTRO, Maria Helena
Guimarães de. Sistemas nacionais de avaliação e de informações educacionais.
São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 14, n. 1, p. 121-128, 2000. Disponível
em: \< http://www.scielo.br/pdf/spp/v14n1/9809.pdf \> Acesso em: 07 out.
2016. 3- FERNANDES, Maria Estrela Araújo Progestão: como desenvolver a
avaliação institucional da escola? módulo IX. Brasília: CONSED, 2009.
Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 4- KLEIN, R.; FONTANIVE, N. S. Alguns
indicadores educacionais de qualidade no Brasil de hoje. São Paulo em
Perspectiva, São Paulo, v. 23, n. 1, p. 19-28, jan./jun. 2009. Disponível em:
\< http://produtos.seade.gov.br/produtos/spp/v23n01/v23n01_02. pdf \>
Acesso em: 07 out. 2016. 5- RIBEIRO, Vanda Mendes; GUSMÃO, Joana Buarque de.
Uma análise de problemas detectados e soluções propostas por comunidades
escolares com base no Indique. Estudos em Avaliação Educacional, São Paulo, v.
22, n. 50, p. 457-470, set./dez. 2011. Disponível em: \ Acesso em: 07 out.
2016.
3. Dimensões de atuação do
diretor de escola
3.1. Gestão pedagógica Liderar o
trabalho pedagógico na escola, assegurando a aprendizagem a todos os alunos.
Campo de Atuação Competências Gerais Coordenação de processos, projetos e
planos Capacidade de: * Coordenar o planejamento com base no diagnóstico da
escola, objetivos educacionais e diretrizes da SEE-SP. * Liderar a elaboração,
a implementação, a avaliação e o redirecionamento de planos e ações em
consonância com os princípios, as diretrizes e as normas educacionais da
SEE-SP, do Currículo e da proposta pedagógica nos diferentes níveis, etapas,
modalidades, áreas e disciplinas. Conhecimento de: * Princípios, diretrizes,
finalidades e objetivos educacionais do planejamento escolar. * Estratégias de
elaboração e acompanhamento de projetos e planos. * Princípios e concepções de
ensino nas diferentes áreas do Currículo da SEE nos diferentes níveis e
modalidades de ensino - educação de jovens e adultos e educação especial. *
Diretrizes curriculares nacionais. Coordenação, orientação e monitoramento e
avaliação dos processos de ensino e aprendizagem Capacidade de: * Coordenar o
acompanhamento e avaliação da progressão das aprendizagens, assegurando o
processo de recuperação contínua. * Coordenar a organização de condições
didáticas favoráveis à aprendizagem de todos os estudantes: gestão dos tempos,
dos espaços e dos recursos. * Liderar e monitorar os processos de ensino e
aprendizagem, de acompanhamento, de avaliação e de intervenção pedagógica. *
Coordenar processos, acompanhamento, observação, registro e devolutivas
relativas ao processo da gestão pedagógica e de sala de aula. * Coordenar e
orientar a equipe para o acompanhamento do processo de ensino, de aprendizagem
e de seus resultados. Conhecimento de: * Teorias de aprendizagem e de
desenvolvimento. * Abordagens do processo de ensino e aprendizagem. *
Referencial teórico-prático de monitoramento, observação e gestão da sala de
aula e de processos de intervenção pedagógica. * Estratégias para apoiar e
intervir na gestão em sala de aula. * Fundamentos conceituais e metodológicos
da avaliação. * Processos, estratégias e instrumentos de avaliação. * Matrizes
da Avaliação em Processo e do Saresp. * Critérios e procedimentos para análise
de resultados de aprendizagem.
Bibliografia Publicações
Institucionais 1. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação.
Proposta curricular do Estado de São Paulo para o ensino fundamental ciclo II e
ensino médio: documento de apresentação. São Paulo: SEE, 2012. p. 7-20.
Disponível em: \ Acesso em: 07 out 2016. Legislação 1. BRASIL. Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDB. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. (Capítulo/artigos) 2. SÃO PAULO.
Deliberação CEE nº 9/97 e Indicação CEE nº 8/97. Institui, no Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo, o Regime de Progressão Continuada no Ensino
Fundamental. Disponível em: \<
http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0820-0830_c.pdf\> Acesso
em: 07 out. 2016. Livros e Artigos 1. COLL, César. Comunidades de aprendizagem
e educação escolar. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 2. LUCKESI,
Cipriano Carlos. Avaliação da aprendizagem escolar: estudos e proposições. 22.
ed. São Paulo: Cortez, 2011. 3. MIZUKAMI, Maria da Graça Nicoletti. Ensino: as
abordagens do processo. São Paulo: E.P.U., 1992. 4. SENNA, Sylvia Regina Carmo
Magalhães; DESSEN, Maria Auxiliadora. Contribuições das teorias do
desenvolvimento humano para a concepção contemporânea da adolescência.
Psicologia: Teoria e Prática. Brasília, v. 28, n. 1, p. 101-108, jan./mar.
2012. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 5. ZABALA, Antoni; ARNAU, Laia.
Como aprender e ensinar competências. Porto Alegre: ArtMed, 2010. 6. VEIGA,
Ilma Passos Alencastro (Org.). Projeto políticopedagógico da escola: uma
construção possível. 29. ed. Campinas: Papirus, 2011. (Magistério). 7. FREIRE,
Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessá- rios à prática educativa. São
Paulo: Paz e Terra, 1996. (Leitura). Disponível em: 8. \ Acesso em: 07 out.
2016.
3.2. Gestão de processos
administrativosColocar a administração da escola a serviço da aprendizagem dos
alunos. Campo de Atuação Competências gerais Organização e funcionamento da
escola Capacidade de: * Administrar a escola, garantindo a regularidade do seu
funcionamento. * Acompanhar e monitorar os processos de vida funcional, vida
escolar, documentação e registros. * Monitorar a expedição de documentos
respeitando prazos e fluxos. * Coordenar a elaboração, a homologação e a
revisão do regimento escolar. Conhecimento de: * Fundamentos, princípios e
estrutura e funcionamento do sistema escolar. * Processos de vida funcional,
vida escolar, documentação e registros. * Rotinas básicas sobre a expedição de
processos, protocolos, documentos gerais. * Normas em vigor sobre arquivamento
e guarda de documentos escolares. * Normas para elaboração do regimento
escolar. Serviços, materiais e patrimônio Capacidade de: * Garantir que os
serviços, materiais e patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades
das ações e dos projetos da escola. * Elaborar um plano de contratação e de
gerenciamento de serviços. * Elaborar plano de aquisição e de registro e
controle de consumo de materiais. * Elaborar plano para patrimoniar, para a
manutenção, a preservação, descarte e baixa de patrimônio. * Engajar a
comunidade escolar na economia de materiais e preservação do patrimônio.
Conhecimento de: * Conceitos, características e processos de gestão de
serviços, de materiais e de patrimônio (material e imaterial) na administração
pública. * Aspectos legais inerentes à contratação de serviços, aquisição,
registro e reposição de materiais e de patrimônios, incluindo a sua
preservação. Recursos financeiros Capacidade de: * Gerir a escola dos pontos de
vista: orçamentário e financeiro, de acordo com os princípios básicos da
administração pública e com a proposta pedagógica. * Buscar estratégias de
captação de recursos para atividades e projetos da escola. * Elaborar planos de
aplicação dos recursos financeiros da escola, com definição de instrumentos de
supervisão do processo e meios de prestação de contas à comunidade. * Organizar
e articular o Conselho de Escola e APM para planejamento, aplicação, captação e
prestação de contas de recursos financeiros. * Promover na escola o compromisso
da transparência com os pais e com a comunidade sobre o uso dos recursos
financeiros. Conhecimento de: * Fundamentos e normas orçamentárias e
financeiras referentes à administração pública na educação. * Fontes de
financiamento da educação e formas de transferência de recursos financeiros
públicos destinados à escola. * Mecanismos e instrumentos para a execução das
etapas fundamentais da gestão financeira: planejamento, execução, controle e
prestação de contas. * Papel das instituições e colegiados no planejamento,
captação, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros. Transporte e
merenda Capacidade de: * Garantir a atualização sistemática do cadastro de
alunos. * Dimensionar e demandar o transporte escolar e a merenda. * Acompanhar
processos de provimento do transporte escolar dos alunos. * Organizar e
gerenciar processos de controle de estoque, manipulação e distribuição da
merenda escolar. * Articular espaços informativos e formativos para uso dos
programas de alimentação escolar. * Acompanhar a qualidade dos serviços de
transporte e merenda. Conhecimento de: * Procedimentos para a identificação da
demanda e processos de gestão de transporte escolar. * Procedimentos para a
identificação da demanda e processos de gestão de produtos, da manipulação e da
qualidade da merenda escolar. * Finalidades e normatizações de programas de
transporte escolar e de programas de merenda * Normas de aquisição,
armazenamento, conservação e higienização de produtos da merenda escolar.
Bibliografia Publicações
Institucionais
1. MOREIRA, Ana Maria de
Albuquerque. Progestão: como gerenciar os recursos financeiros? módulo VI.
Brasília: Consed, 2009. 2. MARTINS, Ricardo Chaves de Rezende. Progestão: como
gerenciar o espaço físico e o patrimônio da escola? módulo VII. Brasília:
Consed, 2009. 3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Cartilha nacional
da alimentação escolar. 2. ed. Brasília: FNDE, 2015. Disponível em: \ Acesso
em: 07 out. 2016. Legislação 1. BRASIL. Constituição Federal. (Princípios da
Administra- ção Pública) - Artigo 37. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
2. SÃO PAULO. Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Artigo 111.
Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 3. SÃO PAULO. Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado. (Artigos 176 a 250). Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 4. SÃO
PAULO. Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Artigos 61,62, 63
e 95). Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 5. SÃO PAULO. Deliberação CEE
nº 10/97. Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio (Indicação CEE nº 9/97 anexa). Disponível em: \
Acesso em: 07 out. 2016. 6. SÃO PAULO. Parecer CEE nº 67/98. Normas Regimentais
Básicas para as Escolas Estaduais. Disponível em: \ Acesso em: 07/out. 2016.
Livros e Artigos LIBÂNEO, José Carlos. Organização e gestão da escola: teoria e
prática. 6. Ed. São Paulo: Heccus, 2013.
3.3. Gestão de pessoas e equipes
Liderar o comprometimento e o
desenvolvimento profissional das pessoas e das equipes. Campo de Atuação
Competências Gerais Liderança e comunicação Capacidade de: * Mobilizar equipes
e pessoas num trabalho integrado para a concretização de objetivos, metas e a
melhoria contínua dos processos e resultados. * Promover um clima
organizacional que favoreça a comunicação, o engajamento profissional, o
relacionamento interpessoal e a socialização de experiências. * Promover
práticas de co-liderança, compartilhando responsabilidades e espaços de ação. *
Criar e potencializar canais de comunicação e de articulação na escola e com a
comunidade. * Comunicar-se de forma clara e apropriada para cada público. * De
escuta atenta e diálogo aberto. * Criar ambiente propício à geração de novas
soluções e implementação de mudança (inclusive com o uso de tecnologias
digitais de comunicação e informação), incentivando o envolvimento de todos
para promover as aprendizagens dos alunos. Conhecimento de: * Princípios,
abordagens, métodos, processos e ferramentas de liderança e comunicação. *
Tecnologias Digitais de Comunicação e Informação (TDCI) aplicadas à educação. *
Avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional Capacidade de: *
Coordenar a avaliação de desempenho. * Promover a elaboração, a implementação e
o monitoramento do plano de formação em serviço, em parceria com a Diretoria de
Ensino. * Fomentar o desenvolvimento de competências visando o aprimoramento
profissional e pessoal da equipe. Conhecimento de: * Princípios, processos e
métodos de avaliação de desempenho e gestão por competência. * Estágio
probatório na organização pública. * Matriz de competências exigidas do
cargo/função. * Princípios, métodos e referencial teórico-prático de processos
de formação em serviço e (auto)avaliação. Coordenação do quadro de pessoal e
vida funcional Capacidade de: * Gerenciar o quadro (e atribuição) de pessoal,
considerando as necessidades de atendimento às diferentes demandas da escola. *
Gerenciar, no âmbito da escola, os processos evolução funcional. Conhecimento
de: * Quadro de cargos e funções, categorias funcionais e suas respectivas
atribuições. * Legislação de pessoal, direitos, deveres e proibições.
Bibliografia Publicações
Institucionais
1. UNESCO. Padrões de competência
em TIC para professores: diretrizes de implementação, versão 1.0. Tradução de
Cláudia Bentes David. [Brasília], 2009. Disponível em: \ Acesso em: 07 out.
2016. Legislação 1. SÃO PAULO. Lei complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de
2015. Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de
Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e
Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016. Livros e Artigos 1.
MORAN, José Manuel; MASETTO, Marcos T.; BEHRENS, Marilda. Novas tecnologias e
mediação pedagógica. 21. ed. rev. e atual. Campinas: Papirus, 2013. 2. TRIGO,
João Ribeiro; COSTA Jorge Adelino. Liderança nas organizações educativas: a
direção por valores. Revista Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em
Educação. Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 561-582, out./dez. 2008. Disponível
em: \ Acesso em: 07 out. 2016. 1. ALMEIDA, Maria Elizabeth B. de; SILVA, Maria
da Graça Moreira da. Currículo, tecnologia e cultura digital: espaços e tempos
de web currículo. Revista e-Curriculum, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 1-19, abr.
2011. Disponível em: \ Acesso em: 07 out. 2016.
D.O.E – Executivo I – 15-10-2016 – Página 30
DECRETO Nº 62.216, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta a Avaliação Especial
de Desempenho para fins de estágio probatório dos ingressantes nos cargos de
Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista
na Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada,
na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio
probatório para os ingressantes nos cargos de Diretor de Escola do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.256, de
6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Durante o estágio
probatório, que compreende o período dos primeiros 1.095 (um mil e noventa e
cinco) dias de efetivo exercício, o Diretor de Escola será submetido à
Avaliação Especial de Desempenho e deverá frequentar o Curso Específico de
Formação instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013, como
condição para aquisição de estabilidade. Parágrafo único – Para os efeitos do
disposto no “caput” deste artigo, somente serão computados como tempo de
efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles
decorrentes, de férias e os de frequência presencial no Curso Específico de
Formação.
Artigo 3º - A Avaliação Especial
de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e
coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor
durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade
para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola, por
intermédio dos seguintes indicadores:
I – comprometimento com o
trabalho e com a comunidade escolar: aferido com base no conhecimento e
comprometimento com as políticas públicas educacionais, com a proposta
pedagógica da unidade escolar, incluindo sua formulação, implementação e
atualização, observando, outrossim, o Plano de Gestão da Escola;
II – responsabilidade:
relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos
e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos, em especial, em equipe;
III – capacidade de iniciativa e
liderança: relacionada à proatividade e à habilidade de propor ações visando à
melhoria de processos e atividades;
IV – eficiência na gestão
educacional: capacidade de contribuir para melhoria de resultados no ambiente
escolar, executando as atribuições inerentes ao cargo com presteza, qualidade e
economicidade na utilização de recursos e tempo e na organização dos espaços
físicos;
V – produtividade: relacionada à
capacidade de administrar os processos e priorizá-los, conforme grau de
relevância, e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do
processo ensino e aprendizagem;
VI – assiduidade: relacionada à
frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
VII – disciplina: relacionada ao
cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e respeito à
hierarquia funcional.
Parágrafo único – O Plano de
Gestão da Escola é o instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos
membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que
veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o
desenvolvimento dos integrantes da comunidade escolar e as metas de melhoria
dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à
boa qualidade do ensino.
Artigo 4º – Cabe ao Secretário da
Educação:
I – examinar e autorizar o pedido
de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de
janeiro de 2015;
II – instituir as comissões de
Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas
as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de
2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;
III – expedir orientações gerais
relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação,
em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação,
procedimentos e demais atividades pertinentes;
IV – determinar a periodicidade
da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo
se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do
exercício do servidor;
V – confirmar no cargo de Diretor
de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho
satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de
Formação; ou
VI – exonerar do cargo de Diretor
de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os
requisitos legais para sua confirmação.
Artigo 5º - O procedimento de
avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a
participação:
I – das chefias mediata e
imediata do Diretor de Escola;
II – da Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
III – da Coordenadoria de Gestão
de Educação Básica da Secretaria da Educação;
IV – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP.
Parágrafo único - Os órgãos
indicados neste artigo deverão:
1. propiciar condições para
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas;
2. orientar o servidor no
desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos
aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de
janeiro de 2015; e 3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de
submeter o servidor a programas especiais de formação.
Artigo 6º - A responsabilidade
pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Diretor de
Escola em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior
mediato.
Artigo 7º - À Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho caberá, precipuamente:
I – implementar a Avaliação
Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o
desempenho profissional do servidor;
II – manifestar-se de forma
fundamentada sobre a confirmação ou não do Diretor de Escola no cargo;
III – apreciar e manifestar-se
conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor.
§ 1º - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os membros da Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências
previstas no “caput” deste artigo quando o servidor em estágio probatório for
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive.
§ 3º - Ocorrida a hipótese
prevista no § 2° deste artigo, o Secretário da Educação designará membro
substituto.
Artigo 8º - Decorrido o período
de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, com base no desempenho verificado
durante a avaliação especial, parecer conclusivo quanto à confirmação ou não do
Diretor de Escola.
§ 1º - O parecer a que se refere
o “caput” deste artigo será acompanhado de Atestado de Conclusão do Curso
Específico de Formação, expedido nos termos da resolução do Secretário da
Educação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.207, de 5
de julho de 2013.
§ 2º - No caso de ser proposta a
exoneração, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao
servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação.
§ 3º - Após a manifestação do
servidor interessado, apresentada nos termos do § 2° deste artigo, ou decorrido
o prazo sem manifestação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
elaborará novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer
anterior.
§ 4º - O ato de confirmação ou de
exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 9º - O Diretor de
Escola deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões relativas à
avaliação especial de desempenho como garantia de transparência do processo.
Artigo 10 – O Secretário da
Educação poderá expedir normas complementares necessárias à integral execução
do disposto neste decreto.
Artigo 11 – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de
2016 GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 15-10-2016 – Página 1
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
ACOMPANHAMENTO NAS UNIDADES ESCOLARES DO NÚCLEO PEDAGÓGICO DA D.E.R. AVARÉ
Em continuidade ao trabalho de formação continuada dos Professores e Professores Coordenadores, o Núcleo Pedagógico realizará acompanhamento “in loco”.
Essa ação se faz necessária devido à ausência de professores nas Unidades, fator que dificulta a realização de Orientações Técnicas.
A fim de não onerar ainda mais o Quadro de professores nas Escolas, o Núcleo planejou visitas com foco nos temas que foram abordados nas Ots, são eles:
- Gestão da Sala de Aula;
- Gestão do Currículo;
- Gestão da Avaliação.
Essas ações fazem parte das atribuições dos PCNP, em conformidade com o que dispõem o art. 73 do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011 e o art. 6º da Resolução SE 75, de 30-12-2014.
Diante do exposto, solicitamos a colaboração dos Gestores no sentido de esclarecer aos Professores sobre a medida, ressaltando que o referido acompanhamento visa a apoiar e a orientar pedagogicamente os docentes e os Coordenadores nos desafios diários de sala de aula.
Atenciosamente,
Josinete Maria Fagundes Bejega
Diretor Técnico I
Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino - Região Avaré
Av. Pref. Misael Euphrasio Leal, 857, Vila Ayres, CEP 18705-050, Avaré-SP
(14) 3711-2105
deavanpe@educacao.sp.gov.br
Diretor Técnico I
Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino - Região Avaré
Av. Pref. Misael Euphrasio Leal, 857, Vila Ayres, CEP 18705-050, Avaré-SP
(14) 3711-2105
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