Dispõe sobre o processo seletivo
de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação,
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de
credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4/1/2012,
alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto 59.354, de
15/7/2013, Resolve:
Artigo 1º - O processo seletivo
de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI,
será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem
exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na
conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - Poderão participar do
processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares
de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos: I - estar em
efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se
encontre; II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no
magistério público estadual; III - expressar adesão voluntária ao Regime de
Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa. Parágrafo
único – Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos
termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação,
neste caso, apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que
ofereçam Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as
disposições da legislação vigente.
Artigo 3º - O docente interessado
em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º desta
resolução, deverá comprovar: I - para atuação nos anos iniciais do ensino
fundamental, ser portador de diploma devidamente registrado de: a) licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, ou b) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou c) licenciatura plena em Pedagogia,
obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior,
qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou d) licenciatura plena em componente
curricular específico, para atuar como docente especialista. II - para atuação
nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser portador
de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da
matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio.
Artigo 4º - O docente, observados
os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, poderá se
inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que comprove: I – para
Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma,
devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de
Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8
(oito) anos de experiência no magistério; II - para Vice-Diretor de Escola: ser
portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia
ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e
possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério; III – para Professor
Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador
de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do
artigo 3º desta resolução; IV – para Professor Coordenador Geral Ensino
Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, ser portador de diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único – Para as designações
nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o
Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem entre os três
primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar,
respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na conformidade do
disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.
Artigo 5º - O processo seletivo
de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão atuar no PEI
constituir-se-á de duas etapas: I - Inscrição; II - Entrevista. § 1º - As
inscrições dos integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI
deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da
pretensa atuação, conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB. § 2º - As entrevistas de avaliação dos candidatos
deverão ocorrer após o fechamento das inscrições aceitas, na conformidade do
calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o total de candidatos
necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo contingente
suficiente para a composição de um cadastro-reserva. § 3º - O docente poderá se
inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor
Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como Diretor de
Escola. § 4º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de
duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um
dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais. §
5º - Na inscrição, o candidato deverá responder ao questionário com as
informações profissionais e questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira
responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou
registrar. § 6º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e
devidamente avaliados, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo,
considerar-se-á, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de 2
(dois) candidatos por vaga de docente e de 3 (três) por vaga de gestor escolar.
§ 7º - O candidato será considerado: 1 - pré-classificado, à luz da análise das
respostas registradas no questionário de inscrição; 2 - classificado, diante da
avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste artigo. §
8º - O candidato que não comparecer à entrevista será automaticamente
desclassificado, permanecendo aberta a possibilidade de outra inscrição em novo
processo de credenciamento. § 9º - O candidato deverá apresentar, no ato da
entrevista, os documentos que comprovem as informações e os dados registrados
em sua de ficha de inscrição, assim como o atestado de frequência ao trabalho,
expedido pela escola de origem, para fins de cômputo da pontuação de
assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 6º desta resolução. §
10 - Quando o docente possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do
Quadro do Magistério, deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos
previstos no parágrafo anterior, para cômputo individual em cada cargo /função,
de acordo com a pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para
fins de classificação final. § 11 - O docente realizará apenas a entrevista
objeto da opção inicial da inscrição. § 12 - Caso alguma informação ou dado
prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não
podendo, consequentemente, atuar no PEI. § 13 - Encerradas as inscrições, os
candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados para a
entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições. § 14 - A
convocação dos candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
suspensa ou encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no
parágrafo 6º deste artigo. § 15 - A critério da administração, havendo necessidade
de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e
ainda não entrevistados, deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao
da inscrição, passar pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante
prévio agendamento.
Artigo 6º - O processo seletivo
de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será classificatório
e deverá considerar: I - o comprometimento do profissional, referente à atuação
no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua
frequência ao trabalho no cargo/função objeto da inscri- ção, nos 3 (três)
últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base de 30 de junho do
ano da inscrição; II - o perfil do profissional, para atuação no modelo
pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do PEI, definido
mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista. § 1º -
Respeitado o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do
integrante do Quadro do Magistério, dar-se-á na seguinte conformidade: 1 – por
assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o
total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30
de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I,
que integra esta resolução; 2 – por perfil: com a atribuição de até 20,0
(vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do
candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas
ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI. § 2º - Na apuração da
frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será
descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias,
licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licençaprêmio, serviço
obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta
para ações formativas. § 3º - Na análise de compatibilidade do perfil com as
demandas das atividades previstas no Programa, será utilizada a avaliação por
competências, definidas a partir das premissas que embasam o PEI, sendo que,
para cada competência, haverá, na aferição de desempenho do candidato, um
intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na seguinte conformidade: 1 - o
candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto; 2 - o candidato
apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos; 3 - o candidato
apresenta a competência: 3,0 (três) pontos; 4 - o candidato supera as
expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos. § 4º - Observadas as faixas
de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem decrescente das
pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos
que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo
1º deste artigo. § 5º - Não será classificado o candidato que obtiver nota 1,0
(um) em mais de duas competências, à exceção dos candidatos com prioridade na
classificação, conforme disposto no artigo 7º desta resolução. § 6º - Para fins
de desempate na classificação, observar-se-á: 1 - para docentes: a) a maior
pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste
artigo; b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na
avaliação do perfil; c) a maior pontuação obtida na classificação de docentes
no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de
Ensino; 2 - para gestores: a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil,
a que se refere o inciso II deste artigo; b) o menor número de competências com
pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil; c) o maior tempo no
magistério público estadual.
Artigo 7º - Considerados os
requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão prioridade
para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo exercício
na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa. § 1º - O
servidor, cuja manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida
prioritariamente nos termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua
unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar
o respectivo ato de designação. § 2º - Os servidores da unidade escolar
indicados com prioridade para exercício no PEI deverão participar de todas as
fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa
prevalecente àquela dos demais candidatos. § 3º - A prioridade, de que trata
este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de professor
coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão formal da
unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola. § 4º - Quando o
número de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas
do respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação
obtida no processo de credenciamento. § 5º - O servidor que, nos termos do
parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola,
poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, desde que
devidamente inscrito para outras unidades. § 6º - O candidato não selecionado
nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será classificado no
cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º desta resolução,
ficando-lhe mantida a prioridade do momento da adesão formal da escola, desde
que não tenha declinado de vaga similar anteriormente ou tenha sido designado
em outra unidade escolar do PEI. § 7º - A prioridade, a que se refere o caput
deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de implantação do PEI junto
à unidade escolar.
Artigo 8º - Na existência de
vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor
de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão prioridade os
docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos
profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o
disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da
correspondente designação, mediante entrevista com o grupo gestor da unidade
escolar e com a equipe responsável pelo processo de credenciamento da Diretoria
de Ensino.
Artigo 9º - O integrante do
Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de
exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar
regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta
resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na
unidade escolar em que se encontre designado, completados ao final do ano da
inscrição. § 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro
docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo deverá respeitar os
limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução,
observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade
escolar. § 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á
em ordem decrescente do tempo de designação docente na própria unidade escolar
participante do Programa. § 3º - Para fins de desempate na classificação, a que
se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados: 1 - o maior tempo de
designação no Programa; 2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição
de classes e aulas, em nível de unidade escolar; 3 - o maior tempo de serviço
no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo
de atuação. § 4º - A mudança de sede de exercício dos docentes, respeitado o
disposto no caput deste artigo, dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano
subsequente ao da inscrição. § 5º - Tratando-se de servidores designados para o
exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o
atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um)
único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função
gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, observar-se-á
para desempate: 1 - o maior tempo de designação no Programa; 2 - o maior tempo
de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria
da Educação; 3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou
na função-atividade que ocupe. § 6º - A designação do profissional para
exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano
letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu
desempenho no Programa. § 7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre
as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua
sede de exercício.
Artigo 10 - As etapas do processo
seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e
deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário
Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição; II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do PEI.
Artigo 11 - O Dirigente Regional
de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de avaliação
dos candidatos. § 1º - A banca de avaliação, responsável pelas entrevistas,
deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em
orientação técnica específica. § 2º - O processo classificatório deverá prever,
na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em
que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de prioridade, na
seguinte conformidade: 1 - Faixa I: candidatos à função de Diretor de Escola,
Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que
aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento; 2
- Faixa II: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino; 3 - Faixa III:
candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no
processo seletivo de credenciamento. § 3º - Quando se tratar de função de
Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3 do parágrafo
anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de Diretor de
Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade. § 4º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do
processo seletivo de credenciamento. Artigo 12 – A classificação final do
processo seletivo de credenciamento será válida ao longo do ano letivo
subsequente ao de abertura de inscrição. Parágrafo único - No ano de validade
do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada
disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas
existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa
disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano, sendo que esse novo
cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.
Artigo 13 - Aos professores que
atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as
disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 14 - A Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE 4, de
13-1-2015
D.O.E. – Executivo – 26-10-2016 -
Página 25
Nenhum comentário:
Postar um comentário