O Secretário da Educação, com
fundamento no que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- O Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de
avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino
paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de
decisões dos educadores que nelas atuam;
- Esse instrumento de avaliação
externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a
possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do
SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como as do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em especial a Avaliação
Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar
– ANRESC/ Prova Brasil;
- Os resultados do SARESP, por
integrarem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São
Paulo, constituem-se, para cada unidade escolar, importante indicador da
qualidade do ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP deverá se realizar nos
dias 24 e 25-11-2015, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da
Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos
matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do
ensino médio;
II – Todas as escolas das redes municipais,
da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” -
CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, e outras
escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem como as escolas
particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os
alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste
artigo.
§ 1º – Para poderem participar da avaliação do
SARESP, as escolas, a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no
mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º – A avaliação do SARESP será aplicada de
forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de
todos os turnos das classes/séries/anos das escolas envolvidas, exceto os
alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede ensino da Secretaria da
Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. § 3º - O
público-alvo do SARESP-2015 será considerado com base nos dados constantes do
Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE, atualizados, pelas próprias
escolas, até o dia 31-08-2015.
Artigo 2º – A participação, na avaliação do SARESP,
das escolas paulistas, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será
viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das
normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A adesão das escolas das redes
municipais e das escolas particulares dar-se-á mediante manifestação de
interesse, por meio de preenchimento do Formulário de Adesão, disponível no
site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015), observado o cronograma e
os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 2º – A adesão das escolas do Serviço Social
da Indústria – SESI, das escolas do Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” – CEETEPS e das demais escolas estaduais não administradas pela
Secretaria da Educação dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada
em ofício dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional – CIMA/SE, observado o cronograma e os procedimentos constantes do
Anexo I que integra esta resolução.
§ 3º – Nas redes municipais, a Secretaria
Municipal de Educação assumirá as despesas referentes à participação de suas
escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de
serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem
avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 4º – Na rede particular de ensino e na rede
SESI, em atenção ao que dispõe a Deliberação CEE 84/2009, a entidade
mantenedora da escola, assumirá as despesas referentes à participação, mediante
contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 5º – Na rede de ensino do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a participação se efetivará com a
autarquia assumindo as despesas referentes à participação das escolas, mediante
contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 6º – Aplica-se às demais escolas estaduais,
não administradas pela Secretaria da Educação, o disposto no § 5º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de
ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá não apenas os
alunos das classes de ensino regular, mas também os das classes de recuperação
intensiva de ciclo e de recuperação contínua e intensiva.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos
realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite)
que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as
escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos
anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2015.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir,
relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades
básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de
provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por
base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a
Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015),
no qual estão descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem
avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º – As provas serão constituídas na seguinte
conformidade: 1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente, de
itens de resposta construída; 2 – para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental
e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de
cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita
braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/
série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem
deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de
Alunos – DEINF/CIMA/SE.
Artigo 5º – Para realização das provas, deverão ser
observados:
I – O cronograma constante do Anexo II que
integra a presente resolução;
II – O horário regular de início das aulas
adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra esta
resolução;
III – O tempo de 2 (duas) horas para
realização da prova pelos alunos, com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com
deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no
mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Artigo 6º – As provas serão aplicadas na seguinte
conformidade:
I – Nas classes de 3º ano do ensino
fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental,
da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – Nas classes dos demais anos/séries do
ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas,
observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de
Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de
que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou
municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de
competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da
unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais
ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da
Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste
artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola,
observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente
daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de
disciplina diversa daquela(s) que se encontre(m) em avaliação.
Artigo 7º – O processo da aplicação das provas nas
escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – Representantes dos pais de alunos ou
seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – Fiscais externos, disponibilizados pela
instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de
zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º – São requisitos para atuação como professor
aplicador:
I – Ter vínculo empregatício na rede de
ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II – Participar dos treinamentos oferecidos
pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de
acordo com sua vinculação. Parágrafo único – O professor aplicador deverá
permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas
referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º – O professor aplicador, em atuação na turma
que lhe for indicada, deverá:
I – Cumprir todas as normas e procedimentos
constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II – Zelar pela segurança e sigilo dos
cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e
entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa
que não o próprio aluno;
III – Manter na sala, a partir do início da
prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de
comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio
específico a aluno(s) com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único – Os
instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de
ensino no SARESP-2015, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador
e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão
disponibilizados nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de
Educação e nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – Informar os alunos, a equipe escolar e a
comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na
avaliação do SARESP;
II – Divulgar aos alunos, à equipe escolar e
à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando
do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das
provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando à
comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das
provas;
IV – Assegurar a presença, nos dias das
provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – Indicar, em consenso com o Conselho de
Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou
responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento
previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI – Indicar os professores de sua escola que
poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a
demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – Informar os professores aplicadores de
sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano
de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino;
VIII – Orientar os professores de sua escola,
que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias
das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de
aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – Organizar, com antecedência, o processo
de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto
no artigo 6º desta resolução;
X – Nos dias das provas, receber os fiscais
externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução, bem como os
professores aplicadores, encaminhando-os às turmas de alunos em que irão atuar;
XI – Juntamente com os fiscais externos, em
horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação,
reiterar, para os professores aplicadores, as orientações específicas
fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – Garantir, a partir do início das provas,
em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor
aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de
profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com
necessidades educacionais especiais;
XIII – Retirar e entregar os materiais de
aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino ou nos
polos das Secretarias Municipais de Educação, conforme o caso, seguindo
rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2015;
XIV - Garantir a segurança, sigilo e
inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de
sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua
devolução;
XV - Atestar no Sistema Integrado do SARESP –
SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das
provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 11 – O Dirigente Regional de Ensino, para
efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – Designar
2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles
para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – Zelar pelo cumprimento das normas e
orientações referentes ao processo avaliativo;
III – Divulgar, para os diretores das escolas,
as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e
a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos
anos/séries a serem avaliados;
IV – Garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas
de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos
materiais de aplicação;
V – Informar aos diretores das escolas sobre
a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a
aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º
desta resolução;
VI – Organizar plantão para esclarecimento de
dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – Convocar, nos termos da legislação
pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a
realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – Dar suporte aos representantes de
municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas
pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e
orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação
estabelecidos para o SARESP-2015;
IX – Convocar, conforme Plano de Aplicação
das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação
pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas
estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução; e
X – Decidir sobre casos não previstos na
presente resolução.
Parágrafo
único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste
artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser
integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo
com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere
o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município,
responsabilizar-se-ão por:
I – Promover reuniões para transmitir
orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no
processo;
II - Garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas
etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de
aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a
distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com
os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – Entregar e receber os materiais de
aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias
Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados,
seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o
SARESP-2015;
V – Organizar o acompanhamento da aplicação
das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de
profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Orientar e subsidiar o plantão de
dúvidas.
Parágrafo
único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1
- Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente
resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino
participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais
da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2
- Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do
SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da
avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 13 – Caberá à Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 41, de 31.7.2014.
ANEXO I
SARESP-2015
D.O.E. – Executivo I – 19-08-2015 – Página 33
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