Define parâmetros comuns à
execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2016, para o
Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado da
Educação e o Secretário Municipal de Educação da cidade de São Paulo,
considerando: - a Constituição Federal, que estabelece que os Estados e
Municípios devam definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório; - o disposto no inciso VII, artigo 12 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394, de 20.12.96; Lei
8.069, de 13.7.1990; - o disposto no artigo 249, da Constituição do Estado de
São Paulo - CE/1989; - o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o
Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, e a Deliberação CEE
2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos; - a Deliberação CEE
73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo; - a Deliberação CME 3/2006 e a Indicação CME 7/2006,
que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de
Ensino de São Paulo; - a Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do
Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - o Decreto 44.557 de 1º.4.04,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede
Municipal de Ensino; - a Portaria SME 5.941, de 15.10.13, que dispõe sobre
diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede
Municipal de Ensino; - a Portaria SME 3.919, de 22.6.15 que dispõe sobre o
processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência
para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino; e - a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e
antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do Ensino Fundamental
e dar continuidade ao Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de
candidatos ao Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2016, expedem a presente
Portaria:
Artigo 1º - No município de São
Paulo, a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de
Informações, Monitoramento e Avaliação - CIMA, da Secretaria de Estado da
Educação - SEE, bem como a Assessoria Técnica e de Planejamento, a SME/ATP -
Demanda Escolar e o Centro de Informática - CI, da Secretaria Municipal de Educação
- SME, serão responsáveis pela elaboração do planejamento, bem como pelo
acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano
letivo de 2016, utilizando como ferramenta o Sistema Integrado de Cadastro de
Alunos da SEE/SME.
§ 1º - O Sistema Integrado de
Cadastro de Alunos da SEE/ SME consiste da integração de dados entre os
Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que são,
respectivamente, o Sistema de Cadastro de Alunos da SEE e o Sistema Escola
On-Line da SME.
§ 2º - As Diretorias de Ensino da
Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão
equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em
âmbito regional.
Artigo 2º - No Programa de
Matrícula Antecipada para o Ensino Fundamental, as escolas das redes de ensino
estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e informação ao cidadão,
utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastros e posterior
efetivação das matrículas, após a compatibilização automática da demanda, em
todas as fases do processo, observadas as especificidades do atendimento na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Artigo 3º - As ações que visem à
implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental,
para o ano letivo de 2016, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes
procedimentos:
I - garantir o atendimento dos
alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e
a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos
ao Ensino Fundamental na rede pública;
III - efetuar o cadastramento e o
atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.
Artigo 4º - Para o cadastramento
dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa
de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as
seguintes fases:
I - Fase de Definição, no Sistema
Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São
Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte
conformidade:
a) alunos que frequentam a
pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Conveniada, do Município de São
Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 31-03-2016, sendo
candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público;
b) alunos oriundos do 5º ano da
rede estadual, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas
escolas estaduais;
II - Fase de Inscrição de
crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola
pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal,
abrangendo:
a) crianças que não frequentam a
pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em
escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completos ou a se
completarem até 31-03-2016;
b) crianças, adolescentes, jovens
e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula
em escola estadual ou municipal, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental
observadas as especificidades da modalidade de EJA.
Parágrafo único - Para a
efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as
demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada,
deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino
Fundamental, constante do Anexo que integra a presente portaria.
Artigo 5º - Para efeito do que
dispõe esta portaria, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento -
o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola,
efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início do
ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço
residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma
unidade escolar;
b) por interesse do próprio
aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de
endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se
efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de
origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a
disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência
- o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo,
para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas
características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste
caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de
Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I
deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das
mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que,
neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 6º - No ato do
cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder
ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de
aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para
contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
§ 1º - O preenchimento ou a
atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá
necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá
preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o endereço residencial não
ter CEP válido;
2 - o preenchimento do endereço
indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus
pais/ responsáveis.
§ 2º - É também obrigatório para
a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do
comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por
Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula,
quando for o caso.
Artigo 7º - As Escolas Municipais
de Educação Infantil - EMEIs -, os Centros de Educação Infantil - CEIs - da
Rede Direta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e as escolas estaduais
de Ensino Fundamental - Anos Iniciais -, no período estabelecido para a Fase de
Definição, constante do Anexo desta Portaria, deverão, obrigatoriamente,
registrar no Sistema Integrado:
I - o endereço residencial
completo do aluno, inclusive com CEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial
não ter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimento de
endereço indicativo com CEP válido;
II - o endereço indicativo com
CEP válido, além do endereço residencial, conferido pela escola, quando
solicitado pelos pais ou responsáveis.
Artigo 8º - A programação de
vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas,
sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da
digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto
do atendimento escolar para o ano letivo de 2016, assegurando-se a continuidade
de estudos dos alunos já matriculados em 2015, com observância ao Cronograma de
Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.
Artigo 9º - A compatibilização
entre a totalidade da demanda definida/inscrita e as vagas existentes será
realizada pelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, em
conjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidade compartilhada.
§ 1º - o Sistema Integrado fará a
indicação da vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção
para validação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as
matrículas.
§ 2º - para a indicação da vaga,
serão considerados os CEPs fornecidos no ato da definição/inscrição, constantes
no Sistema Integrado, de acordo com a seguinte ordem:
a) o CEP válido do endereço
indicativo do aluno;
b) o CEP válido do endereço
residencial do aluno;
c) o CEP válido da escola de
inscrição.
§ 3º - as reuniões regionais,
entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário
e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de
acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda,
analisando-se criteriosamente:
1 - situações específicas dos
alunos/candidatos, buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com
necessidades educacionais especiais;
2 - proximidade, em relação à
escola, do endereço de residência do aluno/candidato ou do endereço indicativo.
§ 4º - os candidatos cadastrados
no decorrer do ano letivo de 2016 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado
que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.
§ 5º - a compatibilização a que
se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para a modalidade de
EJA.
Artigo 10 - A efetivação da
matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental será realizada pelas
escolas estaduais e municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante
a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes,
observado o Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino.
Parágrafo único - É obrigatória a
efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as
etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2016.
Artigo 11 - Em qualquer momento
do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às
aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros
nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema Integrado, observando-se
que:
I - na hipótese de haver alunos
que não tenham comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos,
contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do
registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a
escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema
Integrado, de forma a liberar sua vaga;
II - quando os 20 (vinte) dias
consecutivos de ausências não justificadas, a que se refere o inciso anterior,
forem permeados por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos
20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do
primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;
III - a opção para lançamento do
"Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada
à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término
do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV - excedido o prazo de 10 (dez)
dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos
que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um N.COM fora de
prazo.
Artigo 12 - Com relação às
definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula
antecipada para o ano de 2016, serão disponibilizadas opções de cancelamento
automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham
apresentado, no ano de 2015, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula
antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de
“Não Comparecimento” (N.COM); III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar, no
Sistema Integrado, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste
artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a
matrícula do aluno/candidato para o ano de 2016.
§ 2º - Para os casos a que se
refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública
de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será
necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
§ 3º - Nas situações a que se
refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as
disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do
supervisor de ensino da unidade. § 4º - As Unidades Escolares da rede municipal
deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME 5.941 de 15.10.13,
esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional para regularização
da frequência do educando.
Artigo 13 - Para viabilizar o
Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das
equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem
ser direcionados para as seguintes atividades:
I - caracterização das
respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola,
área de abrangência/ setor e distrito;
II - caracterização das escolas
localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento
e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências
conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;
III - levantamento de obras em
execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física,
nas duas instâncias, para atendimento à demanda;
IV - identificação das escolas
com acessibilidade;
V - divulgação ampla e
diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas
Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas
públicas;
VI - divulgação do resultado da
matrícula - 2016, na seguinte conformidade:
a) pela escola de origem, aos
candidatos elencados na Fase de Definição;
b) pela escola de cadastramento,
para os candidatos da Fase de Inscrição;
c) pelo portal de ambas as
secretarias, disponível para consulta aos interessados.
§ 1º - Após a conclusão das fases
do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2016, a
Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão
dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando os candidatos
no Sistema Integrado e procedendo à compatibilização automática, com divulgação
semanal.
§ 2º - No cadastramento de
candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles
caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola,
sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a situação a que se
refere o parágrafo anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção
específica disponível no Sistema Integrado. Artigo 14 - Os alunos com matrícula
ativa em 2016, que mudarem de residência, com alteração de endereço para
bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da
matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer
escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de
deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que, por
interesse próprio ou de seus pais/ responsáveis, tiverem a intenção de mudar de
escola, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola
pretendida para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações referidas
neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema Integrado
a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do
aluno;
2 - proceder à atualização do
endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato
e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus
pais/responsáveis. § 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não
forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente canceladas.
Artigo 15 - Os alunos com
matrícula ativa em 2016, que tenham mudado de residência para
bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão
comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para
formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Na situação a que se
refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema
Integrado a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder à atualização do endereço
residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se
necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de origem somente
deverá lançar, no Sistema Integrado, a baixa da transferência da matrícula do
aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola
particular.
Artigo 16 - Os alunos com
matrícula ativa no ano letivo de 2016, que tiverem intenção de se transferir de
escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano
letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter
registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência, podendo ser
atendido de imediato no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para as
situações a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga
somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas
as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por
deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 17 - Em todas as etapas do
processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com
alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da
matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço,
sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema Integrado e
à atualização do endereço residencial, na forma prevista nesta portaria.
Artigo 18 - No Programa de
Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2016, são de
responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de
Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais
e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e
Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação, dos Diretores Regionais de
Educação, Supervisores Escolares, Diretores de Planejamento das Diretorias
Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo
de matrícula antecipada;
b) definir procedimentos com
vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e
municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;
c) proceder, em conjunto, à
análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da
totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de
circunscrição;
d) na hipótese de haver qualquer
impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de
inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos
registros correspondentes no Sistema Integrado;
e) digitar o quadro-resumo das
escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o
planejamento prévio, articulado entre as redes;
f) orientar a escola sobre sua
organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e
pedagógicas.
II - da Equipe Gestora das
escolas estaduais e municipais:
a) disponibilizar equipamentos
para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo com o
estabelecido nesta portaria, os candidatos que procurarem a escola;
C) efetuar todas as inscrições
solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema Integrado;
d) proceder à digitação da coleta
de classes, observando o cronograma de atendimento;
e) proceder ao processo de
compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos
alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e
Diretorias Regionais de Educação;
f) matricular e divulgar os
resultados da matrícula para os interessados, mediante contato pessoal e
afixação de listas com a relação nominal dos alunos/candidatos, em local de
grande circulação e visibilidade, nas escolas estaduais e municipais.
g) zelar pela fidedignidade das
informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos no Sistema
Integrado.
Artigo 19 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da
Secretaria Estadual de Educação, à Assessoria Técnica e de Planejamento - Setor
Demanda Escolar/Vai e Volta - e ao Centro de Informática, da Secretaria
Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento
escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs, respectivamente, na
condução do processo de matrícula para 2016, visando a assegurar o pleno
atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da
totalidade da demanda.
Artigo 20 - Os critérios e
procedimentos não previstos nesta portaria deverão ser definidos e divulgados,
por meio de comunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à
Demanda do Ensino Fundamental
Até 21/8 - Orientação, pelos
órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME sobre os procedimentos para a
Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar 2016.
Até 28/8 - Orientação, pelas DEs
e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os procedimentos para a
Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2016.
25/8 a 10/9 - Digitação do
quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016 das
escolas estaduais e municipais.
27/8 a 10/9 - Consulta, aos
alunos da pré-escola, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede
pública de ensino, precedida de atualização dos endereços cadastrais dos
candidatos, e definição dos mesmos, no Sistema Integrado.
2 a 11/9 - Tratamento das
inconsistências no arquivo da Educação Infantil no Sistema Integrado. 27/8 a
10/9 - Fase de definição: consulta e definição, no Sistema Integrado, aos
alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao 6º ano do Ensino
Fundamental estadual.
12 a 15/9 - Compatibilização
prévia automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e
6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
16/9 a 9/10 - Validação pelas DEs
e DREs dos encaminhamentos realizados pelo Sistema Integrado. 10 a 12/10 -
Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda
definida para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
13 e 14/10 - Ajuste do
quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016, no
Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na
Fase de definição.
13 a 16/10 - Tratamento e solução
das pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.
13 a 20/10 - Formação de classes
e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos
compatibilizados para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental.
A partir de 21/10 - Divulgação do
resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de
origem dos alunos.
21/10 a 10/11 - Digitação das
matrículas, para o ano letivo de 2016, dos alunos do Ensino Fundamental em
continuidade de estudos, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, no Sistema Integrado.
1º/10 a 13/11 - Fase de
Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças,
jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em
qualquer série/ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.
14 a 17/11 - Compatibilização
automática entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo
Sistema Integrado.
18/11 a 4/12 - Tratamento e
solução das pendências da compatibilização definitiva automática da Fase de
Inscrição, pelas DEs e DREs.
7 a 11/12 - Formação de classes e
efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de
Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais e municipais.
A partir de 14/12 - Divulgação do
resultado da matrícula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos
pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para
2016.
A partir de 14/12 e durante o ano
de 2016 - Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive
na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na rede pública, que não se
inscreveram no prazo previsto para o processo.
5/1 a 11/1/2016 - Inscrição por
deslocamento com e sem alteração de endereço. Após o início das aulas - Inscrição
por transferência e Intenção de transferência.
D.O.E. – Executivo I – 28-08-2015 – Página 46
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