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PÁGINAS 52 E 53 DO D.O.E. DE 28-08-2015
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
PORTARIA CONJUNTA SEE-SME-1, de 27-8-2015
Define parâmetros comuns à
execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2016, para o
Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado da
Educação e o Secretário Municipal de Educação da cidade de São Paulo,
considerando: - a Constituição Federal, que estabelece que os Estados e
Municípios devam definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório; - o disposto no inciso VII, artigo 12 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394, de 20.12.96; Lei
8.069, de 13.7.1990; - o disposto no artigo 249, da Constituição do Estado de
São Paulo - CE/1989; - o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o
Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, e a Deliberação CEE
2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos; - a Deliberação CEE
73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo; - a Deliberação CME 3/2006 e a Indicação CME 7/2006,
que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de
Ensino de São Paulo; - a Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do
Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - o Decreto 44.557 de 1º.4.04,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede
Municipal de Ensino; - a Portaria SME 5.941, de 15.10.13, que dispõe sobre
diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede
Municipal de Ensino; - a Portaria SME 3.919, de 22.6.15 que dispõe sobre o
processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência
para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino; e - a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e
antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do Ensino Fundamental
e dar continuidade ao Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de
candidatos ao Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2016, expedem a presente
Portaria:
Artigo 1º - No município de São
Paulo, a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de
Informações, Monitoramento e Avaliação - CIMA, da Secretaria de Estado da
Educação - SEE, bem como a Assessoria Técnica e de Planejamento, a SME/ATP -
Demanda Escolar e o Centro de Informática - CI, da Secretaria Municipal de Educação
- SME, serão responsáveis pela elaboração do planejamento, bem como pelo
acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano
letivo de 2016, utilizando como ferramenta o Sistema Integrado de Cadastro de
Alunos da SEE/SME.
§ 1º - O Sistema Integrado de
Cadastro de Alunos da SEE/ SME consiste da integração de dados entre os
Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que são,
respectivamente, o Sistema de Cadastro de Alunos da SEE e o Sistema Escola
On-Line da SME.
§ 2º - As Diretorias de Ensino da
Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão
equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em
âmbito regional.
Artigo 2º - No Programa de
Matrícula Antecipada para o Ensino Fundamental, as escolas das redes de ensino
estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e informação ao cidadão,
utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastros e posterior
efetivação das matrículas, após a compatibilização automática da demanda, em
todas as fases do processo, observadas as especificidades do atendimento na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Artigo 3º - As ações que visem à
implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental,
para o ano letivo de 2016, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes
procedimentos:
I - garantir o atendimento dos
alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e
a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos
ao Ensino Fundamental na rede pública;
III - efetuar o cadastramento e o
atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.
Artigo 4º - Para o cadastramento
dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa
de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as
seguintes fases:
I - Fase de Definição, no Sistema
Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São
Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte
conformidade:
a) alunos que frequentam a
pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Conveniada, do Município de São
Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 31-03-2016, sendo
candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público;
b) alunos oriundos do 5º ano da
rede estadual, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas
escolas estaduais;
II - Fase de Inscrição de
crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola
pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal,
abrangendo:
a) crianças que não frequentam a
pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em
escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completos ou a se
completarem até 31-03-2016;
b) crianças, adolescentes, jovens
e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula
em escola estadual ou municipal, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental
observadas as especificidades da modalidade de EJA.
Parágrafo único - Para a
efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as
demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada,
deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino
Fundamental, constante do Anexo que integra a presente portaria.
Artigo 5º - Para efeito do que
dispõe esta portaria, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento -
o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola,
efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início do
ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço
residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma
unidade escolar;
b) por interesse do próprio
aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de
endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se
efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de
origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a
disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência
- o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo,
para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas
características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste
caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de
Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I
deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das
mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que,
neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 6º - No ato do
cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder
ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de
aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para
contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
§ 1º - O preenchimento ou a
atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá
necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá
preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o endereço residencial não
ter CEP válido;
2 - o preenchimento do endereço
indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus
pais/ responsáveis.
§ 2º - É também obrigatório para
a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do
comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por
Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula,
quando for o caso.
Artigo 7º - As Escolas Municipais
de Educação Infantil - EMEIs -, os Centros de Educação Infantil - CEIs - da
Rede Direta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e as escolas estaduais
de Ensino Fundamental - Anos Iniciais -, no período estabelecido para a Fase de
Definição, constante do Anexo desta Portaria, deverão, obrigatoriamente,
registrar no Sistema Integrado:
I - o endereço residencial
completo do aluno, inclusive com CEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial
não ter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimento de
endereço indicativo com CEP válido;
II - o endereço indicativo com
CEP válido, além do endereço residencial, conferido pela escola, quando
solicitado pelos pais ou responsáveis.
Artigo 8º - A programação de
vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas,
sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da
digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto
do atendimento escolar para o ano letivo de 2016, assegurando-se a continuidade
de estudos dos alunos já matriculados em 2015, com observância ao Cronograma de
Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.
Artigo 9º - A compatibilização
entre a totalidade da demanda definida/inscrita e as vagas existentes será
realizada pelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, em
conjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidade compartilhada.
§ 1º - o Sistema Integrado fará a
indicação da vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção
para validação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as
matrículas.
§ 2º - para a indicação da vaga,
serão considerados os CEPs fornecidos no ato da definição/inscrição, constantes
no Sistema Integrado, de acordo com a seguinte ordem:
a) o CEP válido do endereço
indicativo do aluno;
b) o CEP válido do endereço
residencial do aluno;
c) o CEP válido da escola de
inscrição.
§ 3º - as reuniões regionais,
entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário
e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de
acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda,
analisando-se criteriosamente:
1 - situações específicas dos
alunos/candidatos, buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com
necessidades educacionais especiais;
2 - proximidade, em relação à
escola, do endereço de residência do aluno/candidato ou do endereço indicativo.
§ 4º - os candidatos cadastrados
no decorrer do ano letivo de 2016 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado
que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.
§ 5º - a compatibilização a que
se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para a modalidade de
EJA.
Artigo 10 - A efetivação da
matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental será realizada pelas
escolas estaduais e municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante
a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes,
observado o Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino.
Parágrafo único - É obrigatória a
efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as
etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2016.
Artigo 11 - Em qualquer momento
do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às
aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros
nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema Integrado, observando-se
que:
I - na hipótese de haver alunos
que não tenham comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos,
contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do
registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a
escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema
Integrado, de forma a liberar sua vaga;
II - quando os 20 (vinte) dias
consecutivos de ausências não justificadas, a que se refere o inciso anterior,
forem permeados por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos
20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do
primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;
III - a opção para lançamento do
"Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada
à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término
do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV - excedido o prazo de 10 (dez)
dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos
que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um N.COM fora de
prazo.
Artigo 12 - Com relação às
definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula
antecipada para o ano de 2016, serão disponibilizadas opções de cancelamento
automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham
apresentado, no ano de 2015, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula
antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de
“Não Comparecimento” (N.COM); III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar, no
Sistema Integrado, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste
artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a
matrícula do aluno/candidato para o ano de 2016.
§ 2º - Para os casos a que se
refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública
de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será
necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
§ 3º - Nas situações a que se
refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as
disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do
supervisor de ensino da unidade. § 4º - As Unidades Escolares da rede municipal
deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME 5.941 de 15.10.13,
esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional para regularização
da frequência do educando.
Artigo 13 - Para viabilizar o
Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das
equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem
ser direcionados para as seguintes atividades:
I - caracterização das
respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola,
área de abrangência/ setor e distrito;
II - caracterização das escolas
localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento
e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências
conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;
III - levantamento de obras em
execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física,
nas duas instâncias, para atendimento à demanda;
IV - identificação das escolas
com acessibilidade;
V - divulgação ampla e
diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas
Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas
públicas;
VI - divulgação do resultado da
matrícula - 2016, na seguinte conformidade:
a) pela escola de origem, aos
candidatos elencados na Fase de Definição;
b) pela escola de cadastramento,
para os candidatos da Fase de Inscrição;
c) pelo portal de ambas as
secretarias, disponível para consulta aos interessados.
§ 1º - Após a conclusão das fases
do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2016, a
Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão
dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando os candidatos
no Sistema Integrado e procedendo à compatibilização automática, com divulgação
semanal.
§ 2º - No cadastramento de
candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles
caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola,
sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a situação a que se
refere o parágrafo anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção
específica disponível no Sistema Integrado. Artigo 14 - Os alunos com matrícula
ativa em 2016, que mudarem de residência, com alteração de endereço para
bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da
matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer
escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de
deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que, por
interesse próprio ou de seus pais/ responsáveis, tiverem a intenção de mudar de
escola, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola
pretendida para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações referidas
neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema Integrado
a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do
aluno;
2 - proceder à atualização do
endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato
e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus
pais/responsáveis. § 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não
forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente canceladas.
Artigo 15 - Os alunos com
matrícula ativa em 2016, que tenham mudado de residência para
bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão
comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para
formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Na situação a que se
refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema
Integrado a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder à atualização do endereço
residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se
necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de origem somente
deverá lançar, no Sistema Integrado, a baixa da transferência da matrícula do
aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola
particular.
Artigo 16 - Os alunos com
matrícula ativa no ano letivo de 2016, que tiverem intenção de se transferir de
escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano
letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter
registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência, podendo ser
atendido de imediato no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para as
situações a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga
somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas
as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por
deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 17 - Em todas as etapas do
processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com
alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da
matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço,
sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema Integrado e
à atualização do endereço residencial, na forma prevista nesta portaria.
Artigo 18 - No Programa de
Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2016, são de
responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de
Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais
e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e
Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação, dos Diretores Regionais de
Educação, Supervisores Escolares, Diretores de Planejamento das Diretorias
Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo
de matrícula antecipada;
b) definir procedimentos com
vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e
municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;
c) proceder, em conjunto, à
análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da
totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de
circunscrição;
d) na hipótese de haver qualquer
impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de
inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos
registros correspondentes no Sistema Integrado;
e) digitar o quadro-resumo das
escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o
planejamento prévio, articulado entre as redes;
f) orientar a escola sobre sua
organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e
pedagógicas.
II - da Equipe Gestora das
escolas estaduais e municipais:
a) disponibilizar equipamentos
para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo com o
estabelecido nesta portaria, os candidatos que procurarem a escola;
C) efetuar todas as inscrições
solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema Integrado;
d) proceder à digitação da coleta
de classes, observando o cronograma de atendimento;
e) proceder ao processo de
compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos
alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e
Diretorias Regionais de Educação;
f) matricular e divulgar os
resultados da matrícula para os interessados, mediante contato pessoal e
afixação de listas com a relação nominal dos alunos/candidatos, em local de
grande circulação e visibilidade, nas escolas estaduais e municipais.
g) zelar pela fidedignidade das
informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos no Sistema
Integrado.
Artigo 19 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da
Secretaria Estadual de Educação, à Assessoria Técnica e de Planejamento - Setor
Demanda Escolar/Vai e Volta - e ao Centro de Informática, da Secretaria
Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento
escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs, respectivamente, na
condução do processo de matrícula para 2016, visando a assegurar o pleno
atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da
totalidade da demanda.
Artigo 20 - Os critérios e
procedimentos não previstos nesta portaria deverão ser definidos e divulgados,
por meio de comunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à
Demanda do Ensino Fundamental
Até 21/8 - Orientação, pelos
órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME sobre os procedimentos para a
Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar 2016.
Até 28/8 - Orientação, pelas DEs
e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os procedimentos para a
Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2016.
25/8 a 10/9 - Digitação do
quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016 das
escolas estaduais e municipais.
27/8 a 10/9 - Consulta, aos
alunos da pré-escola, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede
pública de ensino, precedida de atualização dos endereços cadastrais dos
candidatos, e definição dos mesmos, no Sistema Integrado.
2 a 11/9 - Tratamento das
inconsistências no arquivo da Educação Infantil no Sistema Integrado. 27/8 a
10/9 - Fase de definição: consulta e definição, no Sistema Integrado, aos
alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao 6º ano do Ensino
Fundamental estadual.
12 a 15/9 - Compatibilização
prévia automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e
6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
16/9 a 9/10 - Validação pelas DEs
e DREs dos encaminhamentos realizados pelo Sistema Integrado. 10 a 12/10 -
Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda
definida para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
13 e 14/10 - Ajuste do
quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016, no
Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na
Fase de definição.
13 a 16/10 - Tratamento e solução
das pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.
13 a 20/10 - Formação de classes
e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos
compatibilizados para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental.
A partir de 21/10 - Divulgação do
resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de
origem dos alunos.
21/10 a 10/11 - Digitação das
matrículas, para o ano letivo de 2016, dos alunos do Ensino Fundamental em
continuidade de estudos, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, no Sistema Integrado.
1º/10 a 13/11 - Fase de
Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças,
jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em
qualquer série/ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.
14 a 17/11 - Compatibilização
automática entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo
Sistema Integrado.
18/11 a 4/12 - Tratamento e
solução das pendências da compatibilização definitiva automática da Fase de
Inscrição, pelas DEs e DREs.
7 a 11/12 - Formação de classes e
efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de
Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais e municipais.
A partir de 14/12 - Divulgação do
resultado da matrícula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos
pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para
2016.
A partir de 14/12 e durante o ano
de 2016 - Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive
na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na rede pública, que não se
inscreveram no prazo previsto para o processo.
5/1 a 11/1/2016 - Inscrição por
deslocamento com e sem alteração de endereço. Após o início das aulas - Inscrição
por transferência e Intenção de transferência.
D.O.E. – Executivo I – 28-08-2015 – Página 46
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
PORTARIA DA DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO DE ENSINO de 26-8-2015
Convocando, nos termos da
Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Gerentes de
Organização Escolar das unidades escolares jurisdicionadas a esta Diretoria de
Ensino para Orientação Técnica, como segue: Assunto: Procedimentos relacionados
ao Sistema GDAE/ Coleta Contagem de Tempo/Inscrição para Atribuição de Classes/
Aulas 201
Dia: 28-08-2015 - Sexta-feira
Horário: Das 9 às 15 horas
Local: Sede
da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Avenida Prefeito Misael
Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Os participantes terão o Efetivo
Exercício publicado de acordo com a Resolução acima citada.
D.O.E. – Executivo I – 27-8-2015 – Página 19
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
COMUNICADO DO CRH - DER-AVARÉ - REMOÇÃO PEB II - 2015
Data: 26/08/2015
Destinatário: Todas as Unidades de Ensino
Assunto: Concurso de Remoção/PEBII/2015- Reconsideração de Inscrição
Prezados (as)
1- PRAZO:
Poderá solicitar RECONSIDERAÇÃO – via internet, iniciando-se às 8h00 do dia 28 de agosto de 2015 e encerrando-se às 18h00 do dia 01 de setembro de 2015 (horário de Brasília).
2- Caberá RECONSIDERAÇÃO somente da INSCRIÇÃO:
2.1- Caso tenha sido indeferida / UC e Deferida / Títulos,
2.2- Da pontuação pertinente à avaliação de títulos, e
2.3- Correção de dados pessoais e funcionais (somente após a alteração no cadastro funcional PAEF).
3-Procedimentos:
3.1-Acesso para consulta:
3.1.1 Digitar o Login e Senha, caso necessário, gerar nova senha clicando em “Obter Acesso ao Sistema”.
3.1.2-- Acessar no link “CONSULTAS”;
3.1.3- Clicar em “DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO” e verificar atentamente os dados pessoais, funcionais e classificação.
3.2- Solicitar reconsideração
3.2.1-No link “CADASTRO”, clicar em “PEDIDO DE RECURSO/RECONSIDERAÇÃO” (INSCRIÇÃO);
3.2.2-Na sequência digitar no espaço “MOTIVO” a solicitação, pleiteada. Nesta página, além de dados pessoais e funcionais, verificar a pontuação dos títulos avaliados pela DE, clicando em “VISUALIZAR AVALIAÇÃO”;
3.2.3-Clicar em “CONFIRMAR”.
ALERTA – Após salvar a solicitação, não será mais possível ao candidato acessar ou alterar o requerimento de reconsideração.
3.4- Entrega de documentação:
Feita a solicitação de reconsideração, se for o caso, entregar documentos ao Diretor da Unidade Escolar na qual tem o cargo classificado, somente serão aceitos documentos para fins de esclarecimento de indeferimento de União de Cônjuge, visto que não será possível juntada de documentos.
Obs. – NÃO HAVERÁ RECONSIDERAÇÃO PARA INDICAÇÕES - artigo 17 do Decreto 55.143/2009.
UNIDADE ESCOLAR PROCEDIMENTOS:
É de competência do Diretor da unidade escolar receber os documentos referentes aos recursos apresentados pelos candidatos e entregar na Diretoria de Ensino, dentro do período determinado, sendo que não terá nenhum procedimento a ser executado no sistema GDAE, nesse período de reconsideração, via WEB.
Agradecemos a colaboração de V.S.ª, colocando-nos a disposição para quaisquer eventualidades.
Atenciosamente,
Destinatário: Todas as Unidades de Ensino
Assunto: Concurso de Remoção/PEBII/2015- Reconsideração de Inscrição
Prezados (as)
Pertinente ao Concurso de Remoção – PEB II 2015,
informamos que se encontra previsto para o dia 28/08/2015, a publicação da
Classificação Geral, o Despacho das inscrições indeferidas, Portaria de
retificação das vagas iniciais e o Comunicado estabelecendo o período de
28/08/2015 a 01/09/2015, para que os candidatos inscritos no Concurso em epígrafe
solicitem se necessário, RECONSIDERAÇÃO da inscrição. Solicitamos, portanto,
atenção especial para que segue:
CANDIDATO: 1- PRAZO:
Poderá solicitar RECONSIDERAÇÃO – via internet, iniciando-se às 8h00 do dia 28 de agosto de 2015 e encerrando-se às 18h00 do dia 01 de setembro de 2015 (horário de Brasília).
2- Caberá RECONSIDERAÇÃO somente da INSCRIÇÃO:
2.1- Caso tenha sido indeferida / UC e Deferida / Títulos,
2.2- Da pontuação pertinente à avaliação de títulos, e
2.3- Correção de dados pessoais e funcionais (somente após a alteração no cadastro funcional PAEF).
3-Procedimentos:
3.1-Acesso para consulta:
3.1.1 Digitar o Login e Senha, caso necessário, gerar nova senha clicando em “Obter Acesso ao Sistema”.
3.1.2-- Acessar no link “CONSULTAS”;
3.1.3- Clicar em “DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO” e verificar atentamente os dados pessoais, funcionais e classificação.
3.2- Solicitar reconsideração
3.2.1-No link “CADASTRO”, clicar em “PEDIDO DE RECURSO/RECONSIDERAÇÃO” (INSCRIÇÃO);
3.2.2-Na sequência digitar no espaço “MOTIVO” a solicitação, pleiteada. Nesta página, além de dados pessoais e funcionais, verificar a pontuação dos títulos avaliados pela DE, clicando em “VISUALIZAR AVALIAÇÃO”;
3.2.3-Clicar em “CONFIRMAR”.
ALERTA – Após salvar a solicitação, não será mais possível ao candidato acessar ou alterar o requerimento de reconsideração.
3.4- Entrega de documentação:
Feita a solicitação de reconsideração, se for o caso, entregar documentos ao Diretor da Unidade Escolar na qual tem o cargo classificado, somente serão aceitos documentos para fins de esclarecimento de indeferimento de União de Cônjuge, visto que não será possível juntada de documentos.
Obs. – NÃO HAVERÁ RECONSIDERAÇÃO PARA INDICAÇÕES - artigo 17 do Decreto 55.143/2009.
UNIDADE ESCOLAR PROCEDIMENTOS:
É de competência do Diretor da unidade escolar receber os documentos referentes aos recursos apresentados pelos candidatos e entregar na Diretoria de Ensino, dentro do período determinado, sendo que não terá nenhum procedimento a ser executado no sistema GDAE, nesse período de reconsideração, via WEB.
No caso de
pedido de reconsideração de União de Cônjuge, os documentos pertinentes deverão
ser entregues IMPRETERIVELMENTE na Diretoria de Ensino até o dia 31/08/2015 às 16:00 hs no N.A.P.
(não há necessidade de protocolar).
. Agradecemos a colaboração de V.S.ª, colocando-nos a disposição para quaisquer eventualidades.
Atenciosamente,
CRH-DER/AVA
PORTARIA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - 7, de 25-8-2015
Dispõe sobre as inscrições do Processo de
Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2016
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e
diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas,
expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As classes e as aulas
das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente,
serão atribuídas para o ano letivo de 2016 a:
I - docentes efetivos;
II - docentes estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
III - docentes celetistas;
IV - docentes com vínculo
assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1.
010/2007;
V - docentes com contratos
celebrados em 2015, nos termos da Lei Complementar nº1. 093/2009.
VI - docentes remanescentes,
aprovados no Concurso público de PEB-II/2013, na 1ª e 2ª opção, e no Concurso
de PEB-I/2015.
Artigo 2º - Os professores efetivos e não efetivos e os docentes com contrato celebrado
em 2015, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição
de classes e aulas de 2016 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/,
no período abaixo discriminado:
Parágrafo Único: A responsabilidade da confirmação
da inscrição é do próprio docente.
Período de Inscrição e Solicitação de Acerto de 01/09/2015 a 02/10/2015:
Período de Inscrição e Solicitação de Acerto de 01/09/2015 a 02/10/2015:
I - Docentes efetivos:
a) confirmação e/ou solicitação
de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de
Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução. A Redução de jornada ficará
condicionada ao artigo 16, parágrafo 5º da Resolução SE 75/2013.
c) inscrição para atribuição de
classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85; d) opção
para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes - Categorias “P”,
“N”, “F” e “S”:
a) confirmação e/ou solicitação
de acerto na inscrição;
b) transferência de Diretoria de
Ensino;
c) opção para atuação em classes,
turmas ou aulas de Projetos da Pasta, exceto os docentes da categoria “S”.
III - Docentes com contratos
celebrados em 2015, nos termos da LC nº1093/2009. Confirmação e solicitação de
acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;
Artigo 3º - Acertos de inscrição
como: Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser
solicitados à Unidade Escolar de classificação. Os docentes deverão apresentar
na Unidade Escolar/Diretoria de Ensino os documentos comprobatórios para o
acerto solicitado.
Artigo 4º - As Diretorias de
Ensino/Unidades Escolares deverão, até às 18 horas do dia 09/10/2015
deferir/indeferir a solicitação de acerto.
Artigo 5º - O docente que
solicitou acerto deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à
solicitação, deferido ou indeferido, até 14/10/2015.
Artigo 6º - Docentes
remanescentes do Concurso Público PEB-II/2013 participarão do processo de
atribuição de classes/ aulas, observada a classificação obtida no concurso, na
1ª e 2ª opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.
Parágrafo Único: Os docentes
remanescentes do concurso PEB-II 2013, com contratos celebrados em 2015,
deverão confirmar suas inscrições. Os
docentes da disciplina de Educação Física deverão comprovar a conclusão do
Curso de Licenciatura, mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional
de Educação Física - CREF.
Artigo 7º - Docentes
remanescentes do Concurso Público PEB-I/2015 participarão do processo de
atribuição de classes, observada a classificação obtida no concurso, estando
desobrigado de realizar a inscrição.
Parágrafo Único: Os docentes
remanescentes do concurso PEB-I 2015, caso tenham contrato celebrados em 2015,
deverão confirmar suas inscrições.
Artigo 8º - Os docentes das
categorias “P”, “N” e “F” os docentes efetivos poderão optar, em se inscrever
na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único: Caberá à
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de
05/10/2015, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I - publicar o edital para
inscrição em projetos;
II - divulgar o período em que os
docentes deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para
projetos;
III - divulgar a classificação
dos docentes selecionados.
Artigo 9º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 26-08-2015 – Página 33
terça-feira, 25 de agosto de 2015
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
ATRIBUIÇÃO NA D.E.R. - AVARÉ - DIA 26/08/2015
Informamos que serão oferecidas nesta Diretoria de Ensino no
dia 26/08/2015 (quarta-feira) às 14:00 horas, para atendimento aos
docentes titulares de cargo, de acordo com a Res 75/2013, em seu artigo 22,
item II, as seguintes aulas :
- EE" João Michelin": 22 aulas livres de Língua Portuguesa, em virtude de aposentadoria.
Atenciosamente.
COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS- 2015
- EE" João Michelin": 22 aulas livres de Língua Portuguesa, em virtude de aposentadoria.
Atenciosamente.
COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS- 2015
sábado, 22 de agosto de 2015
COMUNICADO DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES 07-2015
Assunto: Implantação do Sistema de
Georreferenciamento
A Coordenadoria de Infraestrutura
e Serviços Escolares - CISE, no uso de suas atribuições e considerando:
1. A necessidade de atualizar o
cadastro de todos os alunos beneficiados pelo transporte escolar gratuito, em
qualquer modalidade de serviço;
2. A implantação imediata da nova
plataforma de georreferenciamento de transportes, em todas as Diretorias de
Ensino e Unidades Escolares;
3. A transparência e correção dos
dados registrados na oferta desse benefício, como parte do apoio aos alunos da
rede pública do estado de São Paulo.
COMUNICA:
1º) Todos os alunos beneficiados
pelo transporte escolar ou que venham a registrar solicitação desse benefício
no ato de matrícula deverão, por meio de seus pais ou responsáveis:
a) Apresentar
comprovante de endereço completo e atualizado, cuja cópia será anexada na
declaração;
b) Preencher
declaração, conforme modelo anexo, que será arquivada na Unidade Escolar.
c) A
declaração preenchida pelo interessado será conferida e assinada por
funcionário da unidade escolar, que providenciará a apresentação do documento
em caso de auditoria dos órgãos responsáveis da administração.
2º) Os dados fornecidos pelo
aluno ou responsável deverão ser utilizados para atualizar o Sistema Cadastro
de Aluno, até 31-08-2015.
3º) O cadastro atualizado dos
alunos será transferido para a nova plataforma de georreferenciamento de
transporte escolar para:
a) Indicação
da melhor escola para atendimento do aluno, observados os critérios de
proximidade de sua residência e horário/ turno de funcionamento disponível.
b)
Indicação da modalidade de transporte adequado a cada caso.
4º) O endereço completo do aluno
será atualizado anualmente e será georreferenciado para que seja possível
indicar a modalidade de transporte a ser concedida e a rota, horário e local de
atendimento do beneficiado.
5º) Os casos omissos serão objeto
de análise e decisão do Dirigente Regional de Ensino, devidamente amparado pela
legislação.
Anexo 1
DECLARAÇÃO
EU, _______________________________________ __, portador (a) do RG
nº_________________________, declaro, para fins de concessão de benefício de
Transporte Escolar Gratuito, que o endereço informado para matrícula do
aluno:_____________________________________ __, RG nº
___________________________, nascido em ____/____/______, matriculado na
E.E._________________ ________________________________________________,
ciclo/ano:_________________, turno das ______às ______, corresponde ao endereço
de moradia e que esta escola foi indicada pela Diretoria de Ensino, para
atender o aluno matriculado. Declaro, ainda que tenho ciência de que, sendo
concedido o benefício de transporte escolar gratuito, prioritariamente, a
modalidade será o Passe-Escolar para o aluno acima de 12 anos, conforme o
estabelecido pela Resolução SE 27, de 09-05-2011, ora em vigor e que, fazendo o
uso do Passe Escolar, o aluno não poderá ser atendido por outra modalidade de transporte
gratuito. São Paulo, XX de XXXXX de 20XX
Apresentou comprovante de residência sim ( ) não ( )
Assinatura - Pai ou Responsável
Atendido e conferido por ________________________ ____________ Carimbo e
RG:________________________
D.O.E. – Executivo I – 22-08-2015 – Página 48
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
RESOLUÇÃO SE-41, de 18-8-2015 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PROVAS RELATIVAS AO SARESP/2015
O Secretário da Educação, com
fundamento no que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- O Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de
avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino
paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de
decisões dos educadores que nelas atuam;
- Esse instrumento de avaliação
externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a
possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do
SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como as do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em especial a Avaliação
Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar
– ANRESC/ Prova Brasil;
- Os resultados do SARESP, por
integrarem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São
Paulo, constituem-se, para cada unidade escolar, importante indicador da
qualidade do ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP deverá se realizar nos
dias 24 e 25-11-2015, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da
Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos
matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do
ensino médio;
II – Todas as escolas das redes municipais,
da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” -
CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, e outras
escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem como as escolas
particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os
alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste
artigo.
§ 1º – Para poderem participar da avaliação do
SARESP, as escolas, a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no
mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º – A avaliação do SARESP será aplicada de
forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de
todos os turnos das classes/séries/anos das escolas envolvidas, exceto os
alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede ensino da Secretaria da
Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. § 3º - O
público-alvo do SARESP-2015 será considerado com base nos dados constantes do
Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE, atualizados, pelas próprias
escolas, até o dia 31-08-2015.
Artigo 2º – A participação, na avaliação do SARESP,
das escolas paulistas, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será
viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das
normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A adesão das escolas das redes
municipais e das escolas particulares dar-se-á mediante manifestação de
interesse, por meio de preenchimento do Formulário de Adesão, disponível no
site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015), observado o cronograma e
os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 2º – A adesão das escolas do Serviço Social
da Indústria – SESI, das escolas do Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” – CEETEPS e das demais escolas estaduais não administradas pela
Secretaria da Educação dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada
em ofício dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional – CIMA/SE, observado o cronograma e os procedimentos constantes do
Anexo I que integra esta resolução.
§ 3º – Nas redes municipais, a Secretaria
Municipal de Educação assumirá as despesas referentes à participação de suas
escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de
serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem
avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 4º – Na rede particular de ensino e na rede
SESI, em atenção ao que dispõe a Deliberação CEE 84/2009, a entidade
mantenedora da escola, assumirá as despesas referentes à participação, mediante
contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 5º – Na rede de ensino do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a participação se efetivará com a
autarquia assumindo as despesas referentes à participação das escolas, mediante
contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 6º – Aplica-se às demais escolas estaduais,
não administradas pela Secretaria da Educação, o disposto no § 5º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de
ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá não apenas os
alunos das classes de ensino regular, mas também os das classes de recuperação
intensiva de ciclo e de recuperação contínua e intensiva.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos
realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite)
que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as
escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos
anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2015.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir,
relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades
básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de
provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por
base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a
Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015),
no qual estão descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem
avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º – As provas serão constituídas na seguinte
conformidade: 1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente, de
itens de resposta construída; 2 – para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental
e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de
cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita
braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/
série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem
deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de
Alunos – DEINF/CIMA/SE.
Artigo 5º – Para realização das provas, deverão ser
observados:
I – O cronograma constante do Anexo II que
integra a presente resolução;
II – O horário regular de início das aulas
adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra esta
resolução;
III – O tempo de 2 (duas) horas para
realização da prova pelos alunos, com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com
deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no
mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Artigo 6º – As provas serão aplicadas na seguinte
conformidade:
I – Nas classes de 3º ano do ensino
fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental,
da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – Nas classes dos demais anos/séries do
ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas,
observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de
Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de
que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou
municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de
competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da
unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais
ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da
Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste
artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola,
observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente
daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de
disciplina diversa daquela(s) que se encontre(m) em avaliação.
Artigo 7º – O processo da aplicação das provas nas
escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – Representantes dos pais de alunos ou
seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – Fiscais externos, disponibilizados pela
instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de
zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º – São requisitos para atuação como professor
aplicador:
I – Ter vínculo empregatício na rede de
ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II – Participar dos treinamentos oferecidos
pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de
acordo com sua vinculação. Parágrafo único – O professor aplicador deverá
permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas
referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º – O professor aplicador, em atuação na turma
que lhe for indicada, deverá:
I – Cumprir todas as normas e procedimentos
constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II – Zelar pela segurança e sigilo dos
cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e
entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa
que não o próprio aluno;
III – Manter na sala, a partir do início da
prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de
comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio
específico a aluno(s) com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único – Os
instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de
ensino no SARESP-2015, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador
e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão
disponibilizados nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de
Educação e nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – Informar os alunos, a equipe escolar e a
comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na
avaliação do SARESP;
II – Divulgar aos alunos, à equipe escolar e
à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando
do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das
provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando à
comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das
provas;
IV – Assegurar a presença, nos dias das
provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – Indicar, em consenso com o Conselho de
Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou
responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento
previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI – Indicar os professores de sua escola que
poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a
demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – Informar os professores aplicadores de
sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano
de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino;
VIII – Orientar os professores de sua escola,
que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias
das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de
aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – Organizar, com antecedência, o processo
de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto
no artigo 6º desta resolução;
X – Nos dias das provas, receber os fiscais
externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução, bem como os
professores aplicadores, encaminhando-os às turmas de alunos em que irão atuar;
XI – Juntamente com os fiscais externos, em
horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação,
reiterar, para os professores aplicadores, as orientações específicas
fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – Garantir, a partir do início das provas,
em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor
aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de
profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com
necessidades educacionais especiais;
XIII – Retirar e entregar os materiais de
aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino ou nos
polos das Secretarias Municipais de Educação, conforme o caso, seguindo
rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2015;
XIV - Garantir a segurança, sigilo e
inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de
sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua
devolução;
XV - Atestar no Sistema Integrado do SARESP –
SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das
provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 11 – O Dirigente Regional de Ensino, para
efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – Designar
2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles
para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – Zelar pelo cumprimento das normas e
orientações referentes ao processo avaliativo;
III – Divulgar, para os diretores das escolas,
as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e
a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos
anos/séries a serem avaliados;
IV – Garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas
de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos
materiais de aplicação;
V – Informar aos diretores das escolas sobre
a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a
aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º
desta resolução;
VI – Organizar plantão para esclarecimento de
dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – Convocar, nos termos da legislação
pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a
realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – Dar suporte aos representantes de
municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas
pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e
orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação
estabelecidos para o SARESP-2015;
IX – Convocar, conforme Plano de Aplicação
das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação
pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas
estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução; e
X – Decidir sobre casos não previstos na
presente resolução.
Parágrafo
único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste
artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser
integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo
com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere
o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município,
responsabilizar-se-ão por:
I – Promover reuniões para transmitir
orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no
processo;
II - Garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas
etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de
aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a
distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com
os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – Entregar e receber os materiais de
aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias
Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados,
seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o
SARESP-2015;
V – Organizar o acompanhamento da aplicação
das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de
profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Orientar e subsidiar o plantão de
dúvidas.
Parágrafo
único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1
- Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente
resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino
participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais
da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2
- Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do
SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da
avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 13 – Caberá à Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 41, de 31.7.2014.
ANEXO I
SARESP-2015
D.O.E. – Executivo I – 19-08-2015 – Página 33
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