Dispõe
sobre as ações de acompanhamento, realizadas pelos Professores Coordenadores do
Núcleo Pedagógico - PCNPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
-
a importância da atuação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP,
nas unidades escolares, em articulação com o Supervisor de Ensino, para a
melhoria do ensino público estadual;
-
a significativa contribuição do PCNP à melhoria do processo
ensino-aprendizagem, garantindo melhor desempenho do aluno nas avaliações
escolares;
-
a necessidade de se propiciar condições de trabalho aos PCNPs, quando de seu
deslocamento da Diretoria de Ensino às unidades escolares, para ações de
orientação técnica descentralizada,
Resolve:
Artigo
1º - As Orientações Técnicas realizadas pelos Professores Coordenadores do
Núcleo Pedagógico – PCNPs, visam, precipuamente, a acompanhar as unidades
escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do currículo,
avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o
cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta
pedagógica.
Artigo
2º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, devidamente autorizado
pelo Dirigente Regional de Ensino, poderá se deslocar temporariamente da
respectiva sede até as unidades escolares, para realizar orientações técnicas, a
fim de implementar e acompanhar o desenvolvimento de propostas pedagógicas.
Artigo
3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino providenciar, quando for o caso, o
pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação
pertinente.
Artigo
4º - Na realização de orientações técnicas descentralizadas nas unidades
escolares, observar-se-á o seguinte:
I
– os deslocamentos deverão ser realizados por todos os Professores Coordenadores
do Núcleo Pedagógico - PCNPs da Diretoria de Ensino, respeitado o máximo de 15
(quinze) saídas
mensais
por PCNP, autorizados pelo Dirigente Regional de Ensino, de acordo com
critérios estabelecidos.
II
– a determinação do cronograma e da periodicidade dos deslocamentos, bem como
da sua distribuição pelas unidades escolares, ficam sob a responsabilidade do
Dirigente Regional
de
Ensino, ouvido o Diretor do Núcleo Pedagógico.
Artigo
5º - No cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º desta resolução, o
Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento prioritário e
simultâneo a:
I
– unidades escolares que requerem acompanhamento sistemático, em especial as
com baixo rendimento no SARESP
–
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo;
II
– componentes curriculares que demandam mais orienta-ção e acompanhamento.
Artigo
6º - As orientações técnicas de que trata esta resolução deverão ser objeto de
relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os
objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação
dos resultados.
Artigo
7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 37, de 13.4.2010 e
SE nº 65, de 29.9.2010.
(DOE
– 20-06-2012 – Página 20)
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