GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - O artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º a 11, com a seguinte redação:
"§
1º - A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao
contratado, para exercí-cio do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de seu recebimento.
§
2º - A notificação, devidamente instruída com os demais documentos
preexistentes, deverá conter os seguintes elementos:
1.
nome e identificação do contratado;
2.
descrição sucinta dos fatos;
3.
disposições legais ou contratuais infringidas;
4.
prazo para apresentação de defesa;
5.
advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do
respectivo
contrato.
§
3º - A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do
respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§
4º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do
respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por
edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§
5º - A autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento,
observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968,
com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§
6º - A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de
documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma
reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução
do procedimento, quando se cuidar de declarações.
§
7º - O procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do
decurso do prazo para sua apresentação.
§
8º - Findo o o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da
condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido,
submetendo o assunto
à
autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou
subsistência do contrato.
§
9º - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo
de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos
contratados.
§
10 - Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do
procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito
policial.
§
11 - Na contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se
computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em
sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro dia
útil seguinte.".
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME
AFIF DOMINGOS
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012.
(Publicado
novamente por ter saído com incorreções) DOE – 19-06-2012 – página 2)
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