sábado, 21 de abril de 2012

DECRETO Nº 57.986, DE 19 DE ABRIL DE 2012


Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede  Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e 28 de  outubro de 2012, em segundo turno, se houver

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de  Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e  28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, deverão  estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8  (oito) horas dos dias 5 de outubro de 2012, em primeiro turno,  e 26 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, com  observância do seguinte cronograma:
I - dias 5 e 6 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 26 e 27 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 7 de outubro de 2012, domingo, em primeiro turno, e dia 28 de outubro de 2012, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados  ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 5 e 6 de  outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim  como nos dias 26 e 27 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras  de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes  indicativos e outras providências, de acordo com a orientação  previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega
do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão  aguardar, nos dias 6 de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012, sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no  por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 6 de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012, sábado, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do  material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, nos dias 7 de outubro de  2012, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral  para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de  seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor  convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto,  prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 5, 6 e 7 de  outubro de 2012, em primeiro turno, e 26, 27 e 28 de outubro  de 2012, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia  correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2013, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN

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