Coloca à disposição da Justiça
Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 7
de outubro de 2012, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto
no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de
prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais,
nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras
de Justificativas, no pleito de 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2012, em segundo turno, se
houver, deverão estar à disposição das
autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 5 de outubro de 2012, em
primeiro turno, e 26 de outubro de 2012,
em segundo turno, se houver, com observância
do seguinte cronograma:
I - dias 5 e 6 de outubro de
2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 26 e 27 de outubro de
2012, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções,
orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção
das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 7 de outubro de 2012,
domingo, em primeiro turno, e dia 28 de outubro de 2012, domingo, em segundo
turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e
fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal
aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir
das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra
interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores
administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino
requisitados ficam obrigados a
comparecer ao serviço nos dias 5 e 6 de outubro
de 2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim como nos dias 26 e 27 de outubro de 2012,
sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para
montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas,
colocação de cartazes indicativos e
outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral,
quando da entrega
do material próprio e recepção
das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e
os Diretores deverão aguardar, nos dias
6 de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012,
sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no por funcionários designados pelo Juiz
Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se,
pessoalmente, pelo recebimento do e das urnas que lhe serão entregues, mediante
recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 6
de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012, sábado,
em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos
membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas,
do material e respectiva urna a eles
destinados;
III - adotar providências para
que, nos dias 7 de outubro de 2012, em
primeiro turno, e 28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, o prédio
esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem
como cuidar de seu fechamento, quando do
encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que,
nos termos deste decreto, prestarem
serviços à Justiça Eleitoral nos dias 5, 6 e 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e 26, 27 e
28 de outubro de 2012, em segundo turno,
se houver, fica assegurado um dia correspondente
de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de
dezembro de 2013, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato
e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes
Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares
deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando,
se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das
determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas
disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de
abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
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