Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, que
dispõe sobre a função gratificada
de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica – CGEB, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos,
abaixo relacionados, da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I – o artigo 5º: “Artigo 5º - A
designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade
escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das
Diretorias
de Ensino, por ato do Dirigente
Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Os critérios que
se observarão na indicação de docente para a designação de que trata este
artigo, em nível de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico, serão
estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente
Regional, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola das unidades
subordinadas.” (NR)
II – o artigo 8º:“Artigo 8º - O
Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada,
em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante
solicitação por escrito;
II - se removido para unidade
escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração,
em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições
do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a
qualquer título, por período
superior a 45 (quarenta e cinco)
dias;
c) a unidade escolar deixar de
comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor
Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a
cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão
conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso
do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo, em
ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua
designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas
alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado
somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a
que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido
cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de
licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento
de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da
Resolução SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º da
Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II e III do artigo
1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução
SE nº 8, de 15.2.2011.
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