Institui o Programa Residência Educacional, no âmbito da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe
representou o Secretário da Educação,
Considerando a implementação do
Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto nº
57.571, de 3 de dezembro de 2011, cujas ações visam à melhoria da educação
básica paulista;Considerando a importância da
participação de alunos de ensino superior no processo ensino-aprendizagem,
realizado nas escolas públicas estaduais, durante suas atividades de estágio;Considerando o compromisso da
Pasta da Educação de propiciar às escolas com maior grau de vulnerabilidade
condições de melhorar seu desempenho, mediante ações de parceria com
instituições de ensino superior;Considerando que o processo de
estágio supervisionado e obrigatório propicia aos alunos do ensino superior, em
cursos de Licenciatura, possibilidade de apresentar e desenvolver projetos
educacionais nas escolas com altos índices de vulnerabilidade, visando à
superação das dificuldades sociais, culturais e econômicas; eConsiderando a importância do
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, no aprimoramento da
formação do educador e, por via de consequência, na melhoria de seu desempenho
profissional,Decreta:Artigo 1º - Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Residência Educacional destinado a
alunos matriculados em instituições de ensino superior, e que estejam
efetivamente frequentando os respectivos cursos de Licenciatura, com a
finalidade de propiciar-lhes condições de atuação nas unidades escolares da
rede estadual de ensino, em regime de estágio obrigatório, para colaborar no
desenvolvimento do currículo e tendo como objetivo o aprimoramento de sua
formação como educadores.Artigo 2º - A implementação do
Programa Residência Educacional será coordenada pela Comissão de Estágio
Supervisionado, criada por ato do Secretário da Educação, a qual compete,
ainda, acompanhar a execução dos termos de convênios que forem celebrados entre
a Secretaria da Educação e as Institui-ções de Ensino Superior
interessadas.Artigo 3º - Compete ao Secretário
da Educação, por meio de resolução da Pasta, operacionalizar a realização do
estágio curricular supervisionado e obrigatório, nas unidades escolares da rede
pública estadual, de alunos que estejam matriculados e frequentando o ensino
regular de cursos de Licenciatura.Artigo 4º - Fica a Secretaria de
Educação, por intermédio de suas Diretorias de Ensino, autorizada a realizar
chamamento público para credenciamento de instituições de ensino superiorinteressadas em participar do
Programa, bem como a representar o Estado na celebração de convênios com as
referidas instituições, tendo por objeto propiciar o estágio obrigatório de
seus alunos, com concessão de bolsa-estágio, nos termos da Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.§ 1º - A instrução dos processos
referentes a convênio para estágio incluirá parecer da Consultoria Jurídica da
Pasta, observando-se o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.§ 2º - O instrumento de convênio
obedecerá à minuta padrão fixada por resolução do Secretário da Educação,
vedada a transferência de recursos materiais ou financeiros à instituição de
ensino, salvo, no tocante aos últimos, para o reembolso de despesas
administrativas comprovadamente incorridas, observado o limite máximo de R$
75,00 (setenta e cinco reais) por estagiário.Artigo 5º - A instituição de
ensino superior interessada em participar do Programa Residência Educacional
deverá:I - atender ao chamamento público
da Diretoria de Ensino, cumprindo os requisitos estabelecidos para o
credenciamento no Programa;II - se credenciada, publicar
edital interno para a seleção de estudantes de cursos de Licenciatura em
disciplinas que integrem as matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio das escolas públicas estaduais;III - realizar seleção entre os
estudantes dos cursos de Licenciatura, a que se refere o inciso anterior, que
atendam os seguintes requisitos:a) tenham assiduidade e bom
rendimento escolar, apresentando desempenho acadêmico satisfatório, atestado
pela própria instituição;b) não sejam beneficiados por
qualquer outro tipo de bolsa concedida pelo Poder Público estadual;c) estejam matriculados a partir,
no mínimo, do 3º semestre do curso de Licenciatura;d) tenham disponibilidade de tempo
para cumprimento da carga horária do estágio;IV - encaminhar os estudantes
selecionados, munidos de carta de apresentação, à Diretoria de Ensino, para terem
definida a unidade escolar em que cada um irá realizar o estágio;V - apresentar Plano de Trabalho
de Estágio a ser desenvolvido pelo aluno selecionado na unidade escolar que lhe
for definida.Artigo 6º - Caberá à Diretoria de
Ensino:I - identificar e quantificar as
vagas disponíveis para estágio nas unidades escolares de sua jurisdição;II - proceder à seleção das
instituições de ensino superior que tenham atendido ao chamamento público e às
condições para credenciamento;III - analisar e emitir parecer
sobre o Plano de Trabalho deEstágio apresentado pela
instituição de ensino superior credenciada, para ser desenvolvido na unidade
escolar do estágio;IV - elaborar a documentação e
acompanhar o processo de convênio com cada instituição de ensino credenciada;V - encaminhar os estudantes
selecionados para as unidades escolares com vagas disponíveis na disciplina dos
respectivos cursos.Artigo 7º - Para fazer jus à
concessão da bolsa-estágio, o estudante deverá ter sido selecionado pela
instituição de ensino superior em que se encontre matriculado, havendo
comprovadoatendimento aos requisitos
relacionados no inciso III do artigo 5º deste decreto.Artigo 8º - A Diretoria de Ensino
procederá à celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição
de ensino superior credenciada, o aluno de curso de licenciatura, selecionado
pela instituição, e a unidade escolar que oferecerá o estágio, na conformidade
da minuta-padrão constante do Anexo I, que integra este decreto.Artigo 9º - O estágio não confere
ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe
direitos, vantagens ou benefícios assegurados aos servidores públicos.Artigo 10 - As despesas
decorrentes do pagamento de bolsas-estágio e de auxílio-transporte aos
estagiários onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado
da Educação.Artigo 11 - A Secretaria da
Educação regulamentará o disposto neste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 12 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de
abril de 2012GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis VoorwaldSecretário da Educação
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