quinta-feira, 19 de abril de 2012

DECRETO Nº 57.978,DE 18 DE ABRIL DE 2012

Institui o Programa Residência Educacional, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou o Secretário da Educação,

Considerando a implementação do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 57.571, de 3 de dezembro de 2011, cujas ações visam à melhoria da educação básica paulista;Considerando a importância da participação de alunos de ensino superior no processo ensino-aprendizagem, realizado nas escolas públicas estaduais, durante suas atividades de estágio;Considerando o compromisso da Pasta da Educação de propiciar às escolas com maior grau de vulnerabilidade condições de melhorar seu desempenho, mediante ações de parceria com instituições de ensino superior;Considerando que o processo de estágio supervisionado e obrigatório propicia aos alunos do ensino superior, em cursos de Licenciatura, possibilidade de apresentar e desenvolver projetos educacionais nas escolas com altos índices de vulnerabilidade, visando à superação das dificuldades sociais, culturais e econômicas; eConsiderando a importância do estágio, como ato educativo escolar supervisionado, no aprimoramento da formação do educador e, por via de consequência, na melhoria de seu desempenho profissional,Decreta:Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Residência Educacional destinado a alunos matriculados em instituições de ensino superior, e que estejam efetivamente frequentando os respectivos cursos de Licenciatura, com a finalidade de propiciar-lhes condições de atuação nas unidades escolares da rede estadual de ensino, em regime de estágio obrigatório, para colaborar no desenvolvimento do currículo e tendo como objetivo o aprimoramento de sua formação como educadores.Artigo 2º - A implementação do Programa Residência Educacional será coordenada pela Comissão de Estágio Supervisionado, criada por ato do Secretário da Educação, a qual compete, ainda, acompanhar a execução dos termos de convênios que forem celebrados entre a Secretaria da Educação e as Institui-ções de Ensino Superior interessadas.Artigo 3º - Compete ao Secretário da Educação, por meio de resolução da Pasta, operacionalizar a realização do estágio curricular supervisionado e obrigatório, nas unidades escolares da rede pública estadual, de alunos que estejam matriculados e frequentando o ensino regular de cursos de Licenciatura.Artigo 4º - Fica a Secretaria de Educação, por intermédio de suas Diretorias de Ensino, autorizada a realizar chamamento público para credenciamento de instituições de ensino superiorinteressadas em participar do Programa, bem como a representar o Estado na celebração de convênios com as referidas instituições, tendo por objeto propiciar o estágio obrigatório de seus alunos, com concessão de bolsa-estágio, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.§ 1º - A instrução dos processos referentes a convênio para estágio incluirá parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, observando-se o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.§ 2º - O instrumento de convênio obedecerá à minuta padrão fixada por resolução do Secretário da Educação, vedada a transferência de recursos materiais ou financeiros à instituição de ensino, salvo, no tocante aos últimos, para o reembolso de despesas administrativas comprovadamente incorridas, observado o limite máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por estagiário.Artigo 5º - A instituição de ensino superior interessada em participar do Programa Residência Educacional deverá:I - atender ao chamamento público da Diretoria de Ensino, cumprindo os requisitos estabelecidos para o credenciamento no Programa;II - se credenciada, publicar edital interno para a seleção de estudantes de cursos de Licenciatura em disciplinas que integrem as matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das escolas públicas estaduais;III - realizar seleção entre os estudantes dos cursos de Licenciatura, a que se refere o inciso anterior, que atendam os seguintes requisitos:a) tenham assiduidade e bom rendimento escolar, apresentando desempenho acadêmico satisfatório, atestado pela própria instituição;b) não sejam beneficiados por qualquer outro tipo de bolsa concedida pelo Poder Público estadual;c) estejam matriculados a partir, no mínimo, do 3º semestre do curso de Licenciatura;d) tenham disponibilidade de tempo para cumprimento da carga horária do estágio;IV - encaminhar os estudantes selecionados, munidos de carta de apresentação, à Diretoria de Ensino, para terem definida a unidade escolar em que cada um irá realizar o estágio;V - apresentar Plano de Trabalho de Estágio a ser desenvolvido pelo aluno selecionado na unidade escolar que lhe for definida.Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino:I - identificar e quantificar as vagas disponíveis para estágio nas unidades escolares de sua jurisdição;II - proceder à seleção das instituições de ensino superior que tenham atendido ao chamamento público e às condições para credenciamento;III - analisar e emitir parecer sobre o Plano de Trabalho deEstágio apresentado pela instituição de ensino superior credenciada, para ser desenvolvido na unidade escolar do estágio;IV - elaborar a documentação e acompanhar o processo de convênio com cada instituição de ensino credenciada;V - encaminhar os estudantes selecionados para as unidades escolares com vagas disponíveis na disciplina dos respectivos cursos.Artigo 7º - Para fazer jus à concessão da bolsa-estágio, o estudante deverá ter sido selecionado pela instituição de ensino superior em que se encontre matriculado, havendo comprovadoatendimento aos requisitos relacionados no inciso III do artigo 5º deste decreto.Artigo 8º - A Diretoria de Ensino procederá à celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino superior credenciada, o aluno de curso de licenciatura, selecionado pela instituição, e a unidade escolar que oferecerá o estágio, na conformidade da minuta-padrão constante do Anexo I, que integra este decreto.Artigo 9º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos, vantagens ou benefícios assegurados aos servidores públicos.Artigo 10 - As despesas decorrentes do pagamento de bolsas-estágio e de auxílio-transporte aos estagiários onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.Artigo 11 - A Secretaria da Educação regulamentará o disposto neste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2012GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis VoorwaldSecretário da Educação

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