terça-feira, 31 de março de 2015

COMUNICADO DE 27/03/2015 - D.E.R. - AVARÉ

Assunto: ATRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROJETO AVENTURAS CURRICULO+

Considerando-se a necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados com relação à ATRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROJETO AVENTURAS CURRICULO+, nos termos da Res. SE 11/2015, orientamos o que segue:
·      Poderão participar do Projeto os docentes devidamente inscritos e/ou cadastrados no processo anual de atribuição de classes e aulas nas respectivas Diretorias de Ensino, e na ausência desses, as Diretorias de Ensino poderão utilizar de docentes inscritos no Cadastro Emergencial;
·      As inscrições dos docentes deverão ser feitas de forma manual pelas Unidades Escolares e pelas Diretorias de Ensino conforme prevê o § 1º do artigo 9º;
·      No momento da inscrição, o docente deverá apresentar os requisitos, bem como as declarações previstas no artigo 7º;
·      As unidades escolares e a Diretoria de Ensino deverão classificar os docentes que atender aos requisitos, seguindo a pontuação do processo de atribuição de classe/aulas, conforme prevê a Resolução SE 75/13;

Os códigos de disciplina para a digitação da carga horária das aulas do Projeto são:
1)      6475-Aventuras Currículo+ de Língua Portuguesa;
2)      6485-Aventuras Currículo+ de Matemática.

De acordo com o artigo 7º da Resolução SE 11/15, poderão atuar no Projeto Aventuras Currículo+, os docentes pela seguinte ordem de prioridade:
·      Licenciatura Plena nas disciplinas de Língua Portuguesa ou Matemática;
·      Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento (qualificados), desde que tenham, no mínimo, 160 horas de estudos no seu histórico escolar nas disciplinas de Língua Portuguesa ou Matemática;
·      Bacharel/Tecnólogo horas de estudos desde que tenham, no mínimo, 160 horas de estudos no seu histórico escolar nas disciplinas de Língua Portuguesa ou Matemática;
Os alunos, inscritos no processo de atribuição de classes e aulas, não poderão atuar no Projeto.
A atribuição das aulas do Projeto, em conformidade ao artigo 9º da supracitada resolução, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 07-04-2015 - Fase 1- na Unidade Escolar - Manhã, para:
a)      Titular de cargo adido;
b)  Titular de cargo para completar constituição de jornada;
c) Titular de cargo para Carga Suplementar;
d) Cat. P,N e F com horas de permanência;
e) Cat. P,N e F para carga horária de trabalho.

II – dia 07-04-2015 – Fase 2 - Diretoria de Ensino – Tarde, para:
a)      Titular de cargo adido;
b)  Titular de cargo para completar constituição de jornada;
c) Titular de cargo para Carga Suplementar;
d) Cat. P,N e F com horas de permanência;
e) Cat. P,N e F para carga horária de trabalho.

III – dia 08-04-2015 – Fase 1- na Unidade Escolar - Manhã, para Categoria “O” com contrato aberto.

IV – dia 08-04-2015 – Fase 2- na Diretoria de Ensino – Tarde, para:
a)      Categoria “O” com contrato aberto;
b)      Remanescentes do Concurso para contratação;
c)       Candidatos à contratação.

V – dia 09-04-2015 – Fase 2- na Diretoria de Ensino – Manhã, para candidatos à contratação inscritos no cadastro emergencial.

Na atribuição de aulas do Projeto deverá ser respeito o limite máximo de até 32 aulas por docente, observado que, em caso de acumulação, não poderá ultrapassar o limite de 65 aulas semanais.
                                                                                     
Atenciosamente
CELEP/DEPLAN
CEMOV/DEAPE
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos    

INSCRIÇÃO PARA ESTÁGIO - FUNDAP

Processo Seletivo Unificado para Estágio
1º Semestre 2015 (edital 002/2015)

Seleção Pública para Estudantes matriculados e frequentando cursos de Ensino Superior, Ensino Médio e Educação Profissional de Nível Médio (cursos Técnicos), para Estágio no Estado de São Paulo.
Informações em http://estagio.sp.gov.br (vagas previstas, municípios e demais informações).

Período de Inscrição
das 8h de 30/Março 
às 18h do dia 22/Abril/2015
Publicação da lista de inscrições confirmadas
a partir de 30/Abril/2015
Publicação do local da realização da prova
a partir de 12/Maio/2015
Data da Prova
24/Maio/2015 - 13h
Publicação do Gabarito
25/Maio/2015 após 16h
Publicação da Lista de candidatos classificados
a partir de 09/Junho/2015

Edital disponível no Diário Oficial de São Paulo de 28 de Março de 2015, caderno Executivo – Seção I, páginas 113 a 119; ou no site estagio.sp.gov.br.



Inscrições no site: http://estagio.sp.gov.br

PORTARIA CONJUNTA CGEB/CGRH, de 27-3-2015

Fixa datas e prazos para a instituição do Projeto Aventuras Currículo+, de que trata a Resolução SE 11, de 17-03-2015

Os Coordenadores das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Aventuras Currículo+ para o primeiro semestre de 2015, expedem a presente Portaria.
Artigo 1º - A inscrição dos alunos, ocorrida no período de 24 a 27/03/2015,que aderiram voluntariamente ao Projeto Aventuras Currículo+, será efetuada no Sistema de Cadastro de Alunos no período de 30/03 a 02/04/2015.
Artigo 2º - A atribuição de aulas aos docentes inscritos no Projeto, deverá ser efetuada, de forma manual, na unidade escolar em que se encontrem em exercício, e na Diretoria de Ensino aos candidatos à contratação.
Artigo 3º - A divulgação da classificação dos docentes inscritos no Projeto, dar-se-á em 06/04/2015.
Artigo 4º - A atribuição de aulas do Projeto far-se-á em duas fases:
I - na unidade escolar, (Fase 1) – 07/04/2015 – manhã e 08/04/2015 – manhã;
II - na Diretoria de Ensino (Fase 2) - 07/04/2015 – tarde e 08/04/2015 - tarde.
Parágrafo Único – Decorridas todas as fases previstas, as Diretorias Regionais de Ensino que comprovadamente ainda apresentarem déficit de docentes habilitados/qualificados para atuar no Projeto, poderão, atribuir, em 09/04/2015, no período da manhã, para candidatos à contratação inscritos no cadastro emergencial.
Artigo 5º - Caberá ao Diretor de Escola e à equipe gestora das unidades escolares apresentar, no dia 11/04/2015, o Projeto Aventuras Currículo+ a toda comunidade escolar, com ênfase na apresentação aos pais e responsáveis dos alunos selecionados, bem como aos próprios alunos que aderiram ao referido Projeto.
Artigo 6º - A orientação técnica aos docentes com aulas atribuídas no Projeto, será a distância, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, no período de 15 a 22/04/2015.
Parágrafo único – No período de que trata o caput deste artigo, os Diretores de Escola e demais integrantes da equipe gestora deverão, conjuntamente, efetuar a preparação das unidades escolares para o início das aulas do Projeto Aventuras Currículo+.
Artigo 7º - As aulas do Projeto Aventuras Currículo+ deverão iniciar, obrigatoriamente, em 22/04/2015, e serem encerradas em 26/06/2015.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação


D.O.E. – Executivo I – 31-03-2015 – Página 25

PORTARIA DO DIRIGENTE RIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, DE 30-03-3015

Convocando

nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012, convoca um professor de Arte de cada Unidade Escolar, atuando nas classes de 3ª série do Ensino Médio para a Orientação TécnicaImplementação do Currículo de Arte: Proposta para a 3ª série do Ensino Médio- Teatro”.

Data: 14-04-2015 (terça-feira)

Horário: 9h às 17h

Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012.

D.O.E. – Executivo I – 31-03-2015 – Página 22

COMUNICADO DEAPE - CGRH

Assunto: Bonificação por Resultados 2014

Senhor Dirigente,


Tendo em vista que a Bonificação por Resultados 2014 será efetuada em parcelas,    informamos que estará disponível no GDAE no dia 31/03/2015,  a partir das 8:00 hs,(sic) consulta individual da Bonificação por Resultados,  do valor  total que faz jus e do valor de cada parcela (valores brutos),  observando que  o  usuário deverá obter acesso ao sistema Bonificação por Resultados para poder efetuá-la .
Solicitamos divulgar o contido no presente aos interessados e às unidades escolares  sob sua jurisdição.


              DEAPE/CGRH
                 30/03/2014

segunda-feira, 30 de março de 2015

COMUNICADO - CETEC - 30-03-2015

Boa noite a todos,

O processo de adesão das escolas para participar do projeto Aventuras Currículo+ foi encerrado na última sexta-feira, dia 27 de março. Em 4 dias, recebemos a adesão de 2.750 escolas, com média de aproximadamente 8 turmas por escola. A lista completa das escolas, com a quantidade de turmas indicadas por unidade escolar, por Diretoria de Ensino encontra-se anexa.
Durante o cadastro oficial dos alunos, a ser iniciado hoje, não haverá restrição quanto ao eventual ajuste do número de turmas indicadas no processo de adesão, desde que sejam considerados os números mínimo e máximo de turmas permitido pelo projeto.
Para essa decisão, lembramos que, conforme Artigo 5°, Inciso II da Resolução SE 11/2015(anexa), as escolas deverão observar cuidadosamente a dinâmica de funcionamento da unidade escolar assim como as condições de infraestrutura existentes.
De acordo com o cronograma de projeto, nesta semana teremos duas ações simultâneas ocorrendo nas escolas:
  •  Inscrição dos alunos indicados via “Sistema de Cadastro de Alunos GDAE”. Apenas as escolas que realizaram o processo de adesão poderão inscrever os alunos nas turmas do projeto. É importante ressaltar que as turmas serão compostas por alunos da mesma faixa etária, conforme abaixo:
I - 11 e 12 anos de idade;
II - 13 e 14 anos de idade;
III - 15 a 17 anos de idade.

Obs. Alunos que ainda não completaram 11 anos deverão compor as turmas destinadas aos alunos de 11 a 12 anos de idade. Alunos com idade superior a 17 anos deverão compor as turmas destinadas aos alunos de 15 a 17 anos. As Orientações para a inscrição dos alunos via Sistema GDAEi.
  • Inscrição de docentes interessados em ministrar aulas no Projeto (Unidade Escolar ou Diretoria): a inscrição deverá ser feita nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino no período de atribuição que ocorrerá nos dias 07 e 08 de abril, conforme cronograma a seguir. A portaria Conjunta CGEB-CGRH será publicada amanhã no D.O., mas segue minuta anexa para conhecimento.
No dia 1º de abril, serão apresentadas as orientações sobre o novo funcionamento da sala do Acessa Escola em Videoconferência das 13h às 15h. Nessa videoconferência, serão apresentadas as informações necessárias para a apresentação do projeto à comunidade. Essa apresentação acontecerá no dia 11 de abril e deverá contar com a participação dos alunos selecionados para o projeto e de seus pais e responsáveis.
O link para acesso via “streaming” pelas unidades escolares será encaminhado no e-mail informado no ato da adesão. As equipes de acompanhamento do projeto em cada Diretoria de Ensino assistirão a VC pela Rede do Saber.

Qualquer dúvida, estamos a disposição.

Atenciosamente,

Equipe CETEC

COMUNICADO DA D.E.R. - AVARÉ

Senhores Gestores, boa tarde.
Informamos que suspendemos temporariamente as Orientações Técnicas, tendo em vista a greve dos professores.
Após a finalização da greve, os profissionais serão convocados via D.O.E.
Gratos pela compreensão
Atenciosamente
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

sábado, 28 de março de 2015

RESOLUÇÃO SE 16, de 27-3-2015

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008 O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 3, de 27-03-2014, 

Resolve:

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;

3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja exonerado ou dispensado.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:

I - com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e

II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SGP/SF/SPDR-3, de 27-03-2014.

Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte forma:

I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

IV - Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador: 1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas; da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas. § 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.

§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado. SEÇÃO II Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;

4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e 3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.

Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).

Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela terá o limite máximo de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a ser paga em 31 de março do ano em curso; e

II - a segunda parcela, considerado o saldo remanescente da parcela anterior, ou seja, o valor que tenha ultrapassado o limite máximo e será paga no decorrer do mês de setembro do ano em curso.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos: I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.

Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2014.


D.O.E. – Executivo I – 28-03-2015 – Página 42

DECRETO Nº 61.189, DE 27 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao exercício de 2014

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1º - Para o exercício de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2015

D.O.E – Executivo I – 28-03-2015 – Página 1