sábado, 28 de março de 2015

RESOLUÇÃO SE 16, de 27-3-2015

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008 O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 3, de 27-03-2014, 

Resolve:

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;

3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja exonerado ou dispensado.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:

I - com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e

II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SGP/SF/SPDR-3, de 27-03-2014.

Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte forma:

I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

IV - Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador: 1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas; da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas. § 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.

§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado. SEÇÃO II Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;

4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e 3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.

Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).

Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela terá o limite máximo de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a ser paga em 31 de março do ano em curso; e

II - a segunda parcela, considerado o saldo remanescente da parcela anterior, ou seja, o valor que tenha ultrapassado o limite máximo e será paga no decorrer do mês de setembro do ano em curso.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos: I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.

Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2014.


D.O.E. – Executivo I – 28-03-2015 – Página 42

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