Dispõe sobre a fixação de
percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao
exercício de 2013
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de
2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do
servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
fica fixado em 20% (vinte por cento).Parágrafo único - O período de avaliação a
que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de
março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27
de março de 2014
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