Dispõe sobre a definição dos
indicadores globais da Secretaria da Educação,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário-Chefe da Casa Civil,
e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes
indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da
Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental
da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da
Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da
Educação do Estado de São Paulo (IDESP)
do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores
a que se refere este artigo
serão apurados e avaliados
anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta
resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental;
II – 6º a 9º ano do Ensino
Fundamental;
III – 1ª a 3ª série do Ensino
Médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e
Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível
de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será
calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa
e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível
= (IDESP PORT + IDESP MAT )/2
Parágrafo unico - Os elementos da
fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino
correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada
disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de
desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de
ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da
fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de
desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo
escolar.
Artigo 5° - O indicador de
desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática,
é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de
ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem
(DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados,
para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de
desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica
de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado
para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e
disciplina, estão definidos no Anexo desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho,
atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Nível Proficiência Valor
Abaixo do Básico – AB - 3
Básico – B - 2
Adequado - AD - 1
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