Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria
da Educação que se encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032,
de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013,
que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em
servidores do seu Quadro de Pessoal, e considerando a necessidade de atualizar
normas relativas à situação funcional de servidores que se encontram na
condição de readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do
Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação -
QSE poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade
de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante
inspeção médica, a ser realizada por intermédio da Secretaria da Educação, de
acordo com o que dispõe o Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:
I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria
da Educação, quando, através de inspeção médica, ficar comprovada a modificação
do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados,
mediante encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada,
ao Centro de Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e
Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da Educação; ou
III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada
de atestado médico que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a
que se refere o artigo 1º desta resolução.
Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação,
deverá cumprir o Rol de Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação,
na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade, que é sua
sede de exercício.
§ 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da
readaptação, o Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE poderá propor ao
coordenador da CGRH, mediante anuência do servidor, a transferência da
unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou a mudança
de sua sede de exercício para unidade/órgão diverso.
§ 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede
de classificação e/ou da sede de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente
poderá alterar novamente a sede de exercício após manifestação favorável do
Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE, observadas as disposições do artigo 10
desta resolução.
§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante
das classes de suporte pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição
da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo.
§ 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte
pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de
readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de
substituição.
Artigo 4º - O servidor readaptado poderá:
I – se pertencente ao QM
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o
caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos
setoriais ou subsetoriais da referida Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior,
ser designado para:
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de
Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de
Vice-Diretor de Escola;
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como
docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado
em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais
ou subsetoriais da Secretaria da Educação.
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser
afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação,
desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo
e determinado.
§ 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão
previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da
Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria da Gestão
Pública, exceto na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do inciso I
deste artigo.
§ 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente
readaptado para ocupar posto de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, bem como para atuar na Sala/Ambiente de Leitura em escola
participante do Programa Ensino Integral, deverá verificar se as atribuições respectivamente
correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do referido docente.
Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/órgão
de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou em sua sede de exercício
regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga
horária semanal de trabalho.
§ 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião
da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação;
ou
2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos
últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente
readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada
em Apostila de Readaptação, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do
Estado – DOE, por competência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício
estabelecida em unidade escolar, deverá cumprir a carga horária fixada em sua
Apostila de Readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) minutos, observada a
composição de cargas horárias constantes do Anexo que integra a Resolução
SE-8/2012, excluindo somente as aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha – ATPL, em conformidade com seus pares docentes.
§ 4º – O docente readaptado, com sede de exercício
estabelecida em Diretoria de Ensino, deverá ter a carga horária fixada em sua
Apostila de Readaptação convertida em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada,
para ser cumprida, em sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino,
inclusive a carga horária correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local
de livre escolha – ATPL.
§ 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de
afastamento, designação ou nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta
resolução, terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de 60
(sessenta) minutos cada, decorrente do respectivo ato administrativo, que
prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila de Readaptação, para ser
integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação ou
nomeação em comissão.
§ 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo
servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva
competência do superior imediato, em especial quanto à fixação de horário de
entrada e saída e, quando se tratar de docente com exercício em unidade
escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da
semana e pelos turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente
de qual seja seu campo de atuação.
Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá
o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como
sede de exercício, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da
publicação da referida Súmula ou ao do término de período de impedimento legal,
como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.
Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente
que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no primeiro
dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado
deverá:
I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila
de Readaptação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de
classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do
ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser
adotadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser
remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado
pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais,
até seu aproveitamento.
Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá
ocorrer na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos
termos da legislação pertinente;
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício.
§ 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ser pleiteada pelo docente readaptado a qualquer tempo, desde que seja
observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança
de sede anterior.
§ 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá
ser pleiteada preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de
ensino compatível com o seu campo de atuação.
§ 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo
anterior será de até 2 (dois) docentes readaptados por unidade escolar,
desconsiderados, em qualquer número, os docentes readaptados da própria
unidade.
§ 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais,
devidamente comprovadas por laudo médico, não se aplica o limite do número de
docentes estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua
sede de exercício para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de
classificação do seu cargo ou função-atividade, onde passará a exercer seu Rol
de Atribuições, cumprindo a carga horária fixada em sua Apostila de
Readaptação, conforme dispõe o § 4º do artigo 5º desta resolução, observados,
para este tipo de movimentação, a conveniência administrativa e o limite, por
Diretoria de Ensino, de até 6 (seis) docentes nessa situação.
Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo
anterior, além do pedido de transferência ou de mudança de sede, deverão ser
juntados ao expediente os termos de anuência dos superiores imediatos das
unidades de origem e de destino.
§ 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato
do servidor readaptado na unidade de destino o acompanhamento do seu exercício
e a análise do seu desempenho.
§ 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições
do seu rol de readaptação e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da
unidade de destino poderá requerer ao Dirigente Regional de Ensino que adote as
providências necessárias, junto à CGRH, para promover o retorno do readaptado à
unidade de classificação do respectivo cargo ou função-atividade.
§ 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do
servidor readaptado à unidade de classificação, deverá ser acompanhado de
relatório circunstanciado, que comprove o desempenho incompatível com o rol de
atribuições e/ou o descumprimento de normas legais, assegurada a oportunidade de
ampla defesa, observando-se que, em caso de deferimento do pedido de retorno,
ficará o readaptado impedido de pleitear nova movimentação, nos termos desta
resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do retorno.
Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer
motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o
servidor readaptado terá seu cargo ou função-atividade transferido para a
unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais servidores da unidade
extinta.
Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de
extinção de escola, deverão se observar os seguintes procedimentos:
1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu
cargo ou função-atividade será transferido na conformidade do que dispõe o
caput deste artigo, independentemente do(s) segmento(s) de ensino que se
ofereça(m) na escola mais próxima;
2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente
readaptado retornará ao órgão/unidade de classificação de seu cargo ou
função-atividade, podendo, de imediato, pleitear nova mudança de sede de exercício,
desconsiderada a exigência de cumprimento do interstício mínimo, de que trata o
§ 1º do artigo 9º desta resolução.
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos
servidores readaptados, autorizar a movimentação mediante:
I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar
de integrante do QM;
II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou
do QSE.
Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar
a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção, qualquer que seja a
modalidade.
Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição
de readaptado poderá, observado o campo de atuação, ser considerado para efeito
de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação
não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho;
b) substituir outro docente com carga horária superior.
II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária
semanal de trabalho.
Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para
cargo em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse
condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física
(laudo médico) considerando-o apto, que tenha sido expedido pelo Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME da
Secretaria da Gestão Pública, vedada a expedição por qualquer outro
órgão/unidade de saúde.
Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
poderá expedir normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto na presente resolução.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º
da Resolução SE-35, de 30.5.2007, alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007,
e a Resolução SE-23, de 20.4.2011.
D.O.E. – Executivo I –
10-03-2014 - Pagina 17