sábado, 25 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO SE 85, de 24-8-2012


Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar 
e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.
§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.
§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.
Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOE – Executivo – Seção I – 25

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

COMUNICADO CGRH nº 5, de 23-8-2012

Remoção de Diretor de Escola

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos  comunica a previsão de realização de Concurso de Remoção para a classe de Diretor de Escola.
O período de inscrições para o concurso está previsto de 08 a 15/10/2012, considerando a data base de 09/09/2012 para a coleta de vagas iniciais.
As publicações, assim como, demais etapas do concurso ficarão disponíveis para consulta dos candidatos inscritos nos sites: www.imprensaoficial.com.br, ewww.educacao.sp.gov.br, sendo que as inscrições serão realizadas via web, no sitewww.gdae.sp.gov.br

Publicado no DOE - Executivo - Seção I - 24-08-2012 - Página 40

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 29-08-2012 - 4ª FEIRA - 9 h






quinta-feira, 23 de agosto de 2012

MEC PLANEJA SUBSTITUIR PROVA BRASIL PELO ENEM PARA CALCULAR IDEB DO ENSINO MÉDIO


O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou nesta terça-feira (21) que a pasta planeja mudar a forma de avaliar a qualidade do ensino médio. A proposta é substituir a Prova Brasil, avaliação que compõe o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) pelo Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
O argumento do ministro é que apenas 69 mil estudantes em um universo de 8 milhões participam da Prova Brasil, enquanto o Enem é quase censitário. A mudança já valeria para 2013.
Mercadante se reuniu com os secretários de educação dos Estados e, segundo ele, é unânime entre os dirigentes a necessidade de usar o Enem como parâmetro da qualidade. Os resultados do Ideb de 2011, anunciados na semana passada, mostraram uma quase estagnação em relação a 2009 e uma piora da qualidade do ensino em alguns estados.
No entanto, se forem consideradas as notas do Enem obtidas por alunos da rede pública, há uma evolução nesse segmento. Em português, a média dos alunos da rede pública cresceu de 477,9 pontos para 503,7 pontos entre 2009 e 2011. Em matemática a evolução foi de 477,1 pontos para 492,9 pontos no mesmo período de comparação.


Amanda Cieglinski
Da Agência Brasil, em Brasília

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO CONJUNTA SPDR/SEE 1, de 16-8-2012


Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviços junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional

O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Secretário da Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido, nos termos do Decreto 57.870/2012, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; considerando que estão em curso, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, medidas visando à implementação do disposto no artigo 22 do Decreto 56.843/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012, em consonância com o artigo 2º do Decreto 57.870/2012;considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços públicos pelo DETRAN; considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito, na conformidade do que dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Decreto 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10 do mesmo decreto; e considerando a existência da possibilidade de afastamento de docente readaptado, prevista na Resolução SS 77/1997 e na Resolução SE 23/2011, para exercício de outras funções no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação, por meio de suas Diretorias de Ensino, deverá proceder ao levantamento dos docentes readaptados que tenham interesse em exercer funções correlatas às de magistério junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SP, mediante afastamento.
Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados, interessados no afastamento de que trata esta resolução, deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assunto à Saúde – CAAS, para a devida manifestação quanto à compatibilidade das novas atribuições com as respectivas capacidades laborativas, conforme estabelece o disposto no artigo 8º da Resolução SS 77/1997.
Parágrafo único – Para fins da manifestação, a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por meio do DETRAN, deverá fornecer à CAAS o rol de atribuições/atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito, que serão desempenhadas pelos docentes readaptados no afastamento pretendido.
Artigo 3º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem manifestação favorável da CAAS, deverá ser submetido à deliberação do Secretário Chefe da Casa Civil, para fins de autorização.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo dar-se-á nos termos do artigo 64, inciso IV, da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou pela jornada/carga horária de trabalho estabelecida na Apostila de Readaptação do docente, sem prejuízos dos vencimentos e das demais vantagens do respectivo cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto 49.893/2005, com alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012.
§ 2º – No decorrer do afastamento autorizado, deverá se respeitar o período de vigência da readaptação do docente, sendo que o término da readaptação, mediante cessação publicada pela CAAS no Diário Oficial do Estado, implicará a imediata cessação do afastamento.
Artigo 4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP a responsabilidade pela capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – SEÇÃO I – EXECUTIVO – Página 16

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ALUNO DO ENSINO MÉDIO NA ESCOLA PÚBLICA SABE MENOS DO QUE O DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA PARTICULAR

Os conhecimentos de matemática e português de um aluno no 9º ano do ensino fundamental (antigo ginásio) em colégio particular são maiores que os de estudantes do ensino médio (ex-colegial) em escola pública.
É o que demonstram os dados da Prova Brasil de 2011, cujos dados foram divulgados na terça-feira (14) pelo MEC (Ministério da Educação).
Um aluno da rede privada sai dos anos finais do ensino fundamental (9º ano) com pontuação 298,42 em matemática enquanto um aluno da rede pública termina o ensino médio com conhecimento de 265,38 pontos na escala Saeb, que vai de 0 a 500.
Em português acontece o mesmo: na escola particular, o aluno do 9º ano tem proficiência de 282,25. Já o estudante da rede pública alcança ao final do ensino médio com 261,38 em português.
Observe a tabela abaixo:
A nota na Prova Brasil é "fortemente dependente do nível socioeconômico", segundo Romualdo Portela de Oliveira, professor e pesquisador da Faculdade de Educação da USP (Universidade de São Paulo). Se o estudante vem de uma família com mais dinheiro, ele tem mais acesso a bens culturais que um aluno pobre.
É como se aluno da escola privada saísse com 50m de vantagem numa corrida de 100m, exemplifica a diretora-executiva do Todos Pela Educação, Priscila Cruz, fazendo, como ela mesma diz uma "simplificação tremenda". Segundo ela, se essa diferença for retirada, "a escola privada acrescentaria pouco". Por isso, o Estado precisaria "dar mais para quem tem menos" na visão de Priscila.
A Prova Brasil é aplicada de dois em dois anos em praticamente todas as escolas públicas e em algumas escolas particulares para medir o nível de conhecimento dos alunos. Juntamente com a taxa de aprovação, a nota dessa prova compõe o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), também calculado a cada dois anos.
Por causa da importância do componente socioeconômico, Portela de Oliveira analisa que "o resultado educacional [do Ideb 2011] é pior que o crescimento demonstrado". Segundo ele, uma parte dos crescimentos apresentados é "reflexo do crescimento econômico do pais". Ele também considera importante contextualizar que o fato de existir um índice ajuda na promoção da melhora dele mesmo. Ou seja, a partir do momento em que o Ideb se torna mais conhecido, os diretores e os professores tendem a dar mais atenção à Prova Brasil e à taxa de aprovação (as duas variáveis da nota) e esse movimento já auxilia no aumento das notas.
O MEC divulgou o "boletim" da educação brasileira, com dados do Ideb. O resultado, apesar do crescimento em todos os ciclos avaliados, ainda é preocupante pois demonstra que a qualidade do ensino avançou pouco em termos educacionais.
As notas dos anos finais (5º-9º anos) do ensino fundamental (4,1) e do ensino médio (3,7) cresceram apenas 0,1. O anos iniciais do ensino fundamental (5,0) manteve o ritmo de crescimento de 0,4 como nas edições anteriores.
"Nos anos finais, também superamos a meta. Continua uma trajetória de crescimento consistente, é um resultado bastante significativo, mas não teve a mesma  velocidade dos anos iniciais", afirmou o ministro Aloizio Mercadante (Educação) em coletiva de divulgação do Ideb.

Karina Yamamoto
Do UOL, em São Paulo

SAEB - PROVA BRASIL - 2011

A prova Brasil tem como objetivo ajudar na avaliação da educação básica do país, tanto da rede pública como privada, destinada aos alunos matriculados na 4ª e 8ª séries, ou em 5° e 9° anos do ensino fundamental e alunos do 3° ano do ensino médio.
A prova é aplicada duas vezes ao ano, uma no começo e outra no término, que serve para que os professores tenham conhecimento sobre o aprendizado de cada um do conteúdo que foi aplicado, se eles realmente absolveram ou não para saber o que deverá ser trabalhado.
A prova é aplicada pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira), são provas de português e matemática. Esse ano a prova provavelmente será aplicada no mês de março, as escolas já estão se preparando para oferecer os melhores conteúdos para os alunos.
Segundo ao que foi divulgado, esse ano será realizada uma provinha Brasil de matemática para ver o desenvolvimento dos alunos, já que é uma das matérias mais importantes. A dica é para que os alunos de 4ª a 8ª série comecem a se preparar, principalmente através da leitura.
Os resultados obtidos na prova serão utilizados para calcular o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), quanto maior for a nota, melhor será para o Brasil, que vem investindo bastante na educação.
Para você que é professor incentive os alunos na leitura, com certeza terá um grande aprendizado, devido aos benefícios que são proporcionados, ajudando a desenvolver o raciocínio lógico, amplia o vocabulário, além de muitos outros.



quarta-feira, 15 de agosto de 2012

IDEB - 2011

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado em 2007 para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino. O indicador é calculado com base no desempenho do estudante em avaliações do Inep e em taxas de aprovação. Assim, para que o Ideb de uma escola ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e frequente a sala de aula.
Para que pais e responsáveis acompanhem o desempenho da escola de seus filhos, basta verificar o Ideb da instituição, que é apresentado numa escala de zero a dez. Da mesma forma, gestores acompanham o trabalho das secretarias municipais e estaduais pela melhoria da educação.
 O índice é medido a cada dois anos e o objetivo é que o país, a partir do alcance das metas municipais e estaduais, tenha nota 6 em 2022 – correspondente à qualidade do ensino em países desenvolvidos.



COMUNICADO CGEB-CGRH de 14-08-2012

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Gestão da Educação Básica e o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, ratificando o entendimento e as formas operacionais que vêm norteando as autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio escolar, objeto das Res. SE 02/12 e 44/12 e do Comunicado CGEB, de 26-07-2012, e considerando que:
* o Conselho de Classe, se constitui, para a equipe escolar, não só no espaço e momento privilegiados de avaliação do grau de eficácia e pertinência das intervenções pedagógicas realizadas pelos Professores Auxiliar ao longo do bimestre, como na oportunidade diferenciada de levantamento de novas demandas de recuperação contínua e, portanto, de novos encaminhamentos e novas programações;
* toda solicitação de recuperação contínua mediada pela atuação de Professor Coordenador, implicará ao final de todo bimestre letivo, na elaboração de uma nova proposta de trabalho, de nova ratificação pelo Conselho de Classe e, consequentemente, da abertura funcional de poder contar, se necessário, da alternância de professor;
Comunicam:
1. As aulas deverão ser atribuídas pelo período fechado, qual seja, de até 1 (um) bimestre letivo, não comportando a recondução de Professor Auxiliar, uma vez que trata-se de nova atribuição.
2. Após a decisão do Conselho de Classe pela necessidade da continuidade da recuperação ou de nova recuperação, deverá ocorrer nova atribuição das aulas de Professor Auxiliar, de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. Esgotada a atribuição de aulas regulares da matriz curricular, informamos que as aulas do Professor Auxiliar poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
3.1. Carga suplementar do titular de cargo.
3.2. Carga Horária aos docentes não efetivos (“P”, “N”, “F”) e, excepcionalmente aos docentes contratados e candidatos à contratação.
4. Concluída a decisão do Conselho de Classe restando comprovada a superação da necessidade da continuidade de recuperação, haverá redução da carga horária atribuída a título de Professor Auxiliar, na carga suplementar do titular de cargo e na carga horária dos demais docentes. No caso dos docentes
contratados apenas para esta finalidade, o contrato deverá ficar em interrupção de exercício.
5. As aulas de recuperação do Professor Auxiliar não comportam substituição a qualquer título, devendo a unidade escolar reduzir essa carga horária, atribuindo-a a outro docente.
6. Não haverá a redução da carga horária do Professor Auxiliar que se afastar a título de licença saúde, licença à gestante, licença adoção, sendo a redução concretizada ao término da licença que motivou o afastamento. Nesse caso, as aulas do docente licenciado deverão ser atribuídas como aulas livres, a outro docente ao início do afastamento.

D.O.E – EXECUTIVO I – Página 25