quinta-feira, 19 de julho de 2018

CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS – EJA 2º SEMESTRE/2018


DATA
HORÁRIO
LOCAL
EVENTO
25/07/18 (quarta-feira)
08h
Unidade Escolar
Atribuição de aulas da EJA para Titular de Cargo:
  • Constituição
  • Carga Suplementar
13h
Diretoria de Ensino
Atribuição de aulas da EJA para Titular de Cargo:
  • Constituição
  • Composição
  • Carga Suplementar
26/07/18
(quinta-feira)
08h
Unidade Escolar
1º momento:
Atribuição de aulas da EJA para docentes Estáveis (P), Celetistas(N) e Categoria(F) na seguinte prioridade:
- 1º para docentes com sede na unidade escolar;
- 2º para docentes com exercício na unidade escolar.
2º momento:
Atribuição de aulas da EJA para docentes Categoria O (com aulas atribuídas) na seguinte prioridade:
- 1º para docentes com sede na unidade escolar;
- 2º para docentes com exercício na unidade escolar.
27/07/18 (sexta-feira)
09h
Diretoria de Ensino
1-   Atribuição de aulas da EJA para docentes Estáveis, Celetistas e Categoria F.
2- Atribuição de aulas da EJA para docentes “Categoria O” (com contrato ativo) inscritos para o ano letivo de 2018.
Observações:
ü    A atribuição de aulas para o segundo semestre da EJA deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na composição da carga horária de opção, nos termos do § 2º do artigo 11 da Resolução SE 72/2016.
ü    Os docentes efetivos que não tiverem sua jornada constituída na unidade escolar, assim como os docentes não efetivos (Categoria F) que não compuseram sua carga horária de opção e contratados (Categoria O) com menos de 19 aulas, deverão, obrigatoriamente comparecer na Diretoria de Ensino para a atribuição de aulas conforme cronograma divulgado.
ü    Em atendimento ao contido no Parecer CJ 407-2018, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores em período eleitoral, estará vedada no 2º semestre de 2018 a celebração de novos contratos de trabalho de docentes da Categoria “V” ou de professores candidatos à contratação. Os docentes da Categoria “V” poderão continuar atuando como eventuais normalmente no 2º semestre de 2018.
ü    As atribuições na unidade escolar e na Diretoria de Ensino devem seguir a classificação dos docentes.
ü    Os docentes deverão se apresentar munidos de:
·       Declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com o horário de ATPC;
·       Inscrição docente contendo pontuação e qualificação (disciplinas);
·       Documento de identificação com foto.
·       Declaração de matrícula atualizada se for docente/aluno.
ü    Poderá haver alterações neste cronograma de acordo com orientações e legislação da SEE.
ü    Os interessados deverão acompanhar as publicações sobre o Processo de Atribuição de Classes/Aulas neste mesmo site.
Avaré , 17 de julho de 2018.

Resolução SE 46, de 18-7-2018 - Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Médio - Ano 2019, nas escolas da rede pública estadual

O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e considerando: - o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo para assegurar a expansão do atendimento à demanda escolar do Ensino Médio gratuito, observado o que dispõem o artigo 208 da Constituição Federal - CF/1988, o artigo 250 da Constituição Estadual - CE/1989 e a legislação pertinente; - o disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; - o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei 16.279/2016; - a Resolução SE 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED; - o cadastramento geral dos alunos da educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo disposto na Deliberação CEE 2/2000; - o previsto na Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes de alunos; e - o estabelecimento de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, Resolve:
Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano letivo de 2019, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:
I - a alunos já matriculados no Ensino Médio, em continuidade de estudos;
II - a alunos concluintes do Ensino Fundamental da própria escola; III - a alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais, e de escolas da rede SESI - Serviço Social da Indústria/SP; e
IV - a candidatos ao ingresso no Ensino Médio ou a cursar qualquer das séries que o integram, de acordo com a legislação pertinente;
V - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência. Parágrafo único - Todas as escolas estaduais constituem-se postos de inscrição e de informações a alunos e candidatos que pretendam participar do processo de matrícula, incluída a orientação sobre as unidades escolares que oferecem Ensino Médio em sua região.

Artigo 2º - O processo de matrícula de alunos e candidatos em cursos do Ensino Médio de escolas estaduais, inclusive na modalidade EJA, será realizado, exclusivamente, pela SED, e compreenderá:
I - consulta aos alunos concluintes do Ensino Fundamental em escola pública, municipal ou estadual, ou em escola da rede SESI/SP, sobre seu interesse em cursar, no ano de 2019, o Ensino Médio em unidade escolar da rede estadual;
II - definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas da rede estadual ou municipal ou da rede SESI/SP, que confirmarem o interesse por matrícula no Ensino Médio;
III - definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental na modalidade EJA do 1º Semestre de 2019, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Ensino Médio na Modalidade EJA, em escola estadual, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE 4/2017;
IV - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2018, bem como dos demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2019, demandantes de vaga em qualquer série do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA;
V - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
VI - efetivação da matrícula dos alunos definidos, em continuidade e dos candidatos cadastrados; VII - divulgação dos resultados;
VIII - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Médio da rede pública estadual, no decorrer do período de desenvolvimento do processo de matrícula e durante todo o ano de 2019;
IX - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.

Artigo 3º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial ou de trabalho, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
b) por interesse do próprio aluno ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo.

Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Médio, em escolas da rede pública estadual, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição, na SED, de alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas estaduais, municipais ou da rede SESI/SP, que confirmarem, após consulta, o interesse por matrícula no Ensino Médio em escola estadual.
II - Fase de Inscrição de adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora das escolas a que se refere o inciso anterior e que são candidatos à matrícula em escola estadual, em qualquer série do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, observado, neste caso, o disposto na Resolução SE 4/2017.
§ 1º - O disposto no Inciso I também se aplica aos alunos concluintes do Ensino Fundamental na modalidade EJA, no 1º Semestre de 2019, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Ensino Médio na modalidade EJA em escola estadual.
§ 2º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio nas escolas da rede estadual, constante do Anexo que integra a presente resolução.
§ 3º - Os candidatos que perderem os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no cronograma, poderão se inscrever, em caráter definitivo e a qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2019.

Artigo 5º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, proceder, na SED:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno);
II - às atualizações de endereço, geolocalização e telefone para contato dos candidatos que já possuem RA;
III - ao preenchimento do campo da ficha cadastral que contém o questionamento sobre a necessidade de matrícula do aluno/candidato no período noturno e interesse em escola de período integral.
§ 1º - No preenchimento ou na atualização do endereço residencial completo, incluindo a geolocalização do aluno/ candidato a que se referem os incisos I e II deste artigo, a escola deverá preencher também o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização, caso solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis, devendo o mesmo:
1. ser diferente do endereço residencial;
2. ser qualificado, conforme opções disponíveis na SED.
§ 2º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

Artigo 6º - No atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, observar-se-á:
I - a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do aluno trabalhador, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - o atendimento preferencial a alunos e candidatos com endereço residencial, ou endereço indicativo, dentro da área de abrangência da unidade escolar.

Artigo 7º - A coleta de classes e de vagas do Ensino Médio, para o ano letivo de 2019, será realizada por meio da SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018 e o atendimento à demanda cadastrada.
§ 1º - Para indicação de vaga aos alunos definidos, na Fase de Definição, serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da definição, de acordo com a seguinte ordem:
a) da existência de vagas disponíveis na escola de origem;
b) do endereço indicativo do aluno;
c) do endereço residencial do aluno;
d) do endereço da escola de definição.
§ 2º - para indicação de vaga a candidatos inscritos, na Fase de Inscrição, serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da inscrição, de acordo com a seguinte ordem:
a) do endereço indicativo do candidato;
b) do endereço residencial do candidato;
c) do endereço da escola de inscrição.

Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada automaticamente observados os critérios definidos, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos.
§ 1º - As Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios definidos pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas;
§ 2º - As reuniões entre as equipes da Diretoria de Ensino e da escola deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.
§ 3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante.

Artigo 9º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na SED, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, com exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência. Parágrafo único - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos ao Ensino Médio que não foram automaticamente compatibilizados pela SED será realizada pelas escolas, somente em última instância, mediante supervisão das Diretorias de Ensino, na SED.
Artigo 10 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na SED.
§ 1º - Na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga. § 2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.
§ 3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM), na SED, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um “Não-Comparecimento” (N.COM) fora de prazo.

Artigo 11 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2018, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - Transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2019.
§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola estadual.
§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições da Lei 13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

Artigo 12 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso ou que venham apresentar motivo de trabalho, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência ou do trabalho, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço ou o motivo de trabalho.
§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1. registrar na SED a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2. proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização; 3. proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso ou tenham comprovado motivo de trabalho, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência ou do trabalho, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Nas situações a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar na SED a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização; 3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, na SED, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2019, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/ responsáveis, deverão procurar a escola estadual pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço ou motivo de trabalho, e por transferência.
Artigo 15 - O aluno, com matrícula ativa em 2019, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência e receber “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede estadual.
Artigo 16 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno e geolocalização, na SED, na forma prevista nesta resolução.
Artigo 17 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Médio, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar devem ser direcionados para as seguintes atividades:
I - caracterização da respectiva rede física, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/ setor e distrito;
II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Médio;
III - levantamento de obras em execução e planejamento das necessidades de expansão da rede física, para atendimento à demanda;
IV - identificação das escolas com acessibilidade; V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento à demanda;
VI - divulgação do resultado da matrícula - 2019, na seguinte conformidade:
a) pela escola de destino da matrícula;
b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou pais/responsáveis;
c) pelo portal disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/ Consulta
§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2019, esta Secretaria deverá dar continuidade ao processo de matrícula, cadastrando na SED os candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização, com divulgação semanal.
§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na SED.

Artigo 18 - No atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano de 2019, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo de matrícula;
b) dirimir dúvidas das escolas de sua circunscrição, em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais, em consonância com as orientações da CGEB;
d) proceder à análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos/candidatos inscritos/cadastrados, em sua circunscrição;
e) garantir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato;
f) validar o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas estaduais de sua circunscrição, na SED, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio;
g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;
II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição; b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;
c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na SED;
d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos na SED;
e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;
f) assumir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;
g) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis através do endereço eletrônico https:// sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
h) zelar pela organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na alínea “g” do inciso anterior) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente os resultados para alunos/ candidatos, pais/responsáveis.

Artigo 19 - Será de responsabilidade da CGEB, em articulação com a CIMA, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2019, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/ cadastrados e a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 20 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:
I - da CGEB, por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio;
II - da CIMA, por meio dos Departamentos de Informação e Monitoramento - DEINF - e de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital - DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEE, bem como orientar as Diretorias de Ensino na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio.

Artigo 21 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, a CGEB e a CIMA poderão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ANEXO Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio Até 10-8-2018 - Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino - DE, desta Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2019. Até 17-8-2018 - Orientação, pelas DEs, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para o Programa. De 13 a 31-8-2018 - Consulta, aos alunos concluintes do Ensino Fundamental de escola pública, estadual ou municipal, e de escola da rede SESI/SP, em cursar o Ensino Médio em escola estadual. De 13 a 31-8-2018 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, assim como de sua geolocalização, na SED. De 3 a 28-9-2018 - Definição dos alunos oriundos do 9º ano da rede estadual, municipal e de escola da rede SESI/SP, na SED. De 3 a 28-9-218 - Previsão, pela SED, do quadro-resumo e formação de classes para o ano letivo de 2019, nas escolas estaduais. De 3 a 28-9-2018 - Projeção do número de matrículas, pela SED, para o ano letivo de 2019, dos alunos do Ensino Médio em continuidade de estudos, inclusive na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos. De 1º a 11-10-2018 - Ajuste do quadro-resumo pela Diretoria de Ensino e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2019, pela SED, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos em continuidade de estudos e definidos pelas escolas estaduais ou municipais. De 1º a 31-10-2018 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer série do Ensino Médio, em escola estadual, inclusive na modalidade EJA. De 1º a 7-11-2018 - Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em continuidade de estudos e as vagas existentes. De 12-11 a 30-11-2018 - Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas DEs. A partir de 3-12-2018 - Compatibilização automática diária e matrícula, pela SED, para os candidatos inscritos. A partir de 5-12-2018 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2019. A partir de 5-12-2018 e durante o ano de 2019 - Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição. De 3 a 11-1-2019 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço. De 14 a 16-1-2019 - Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela SED. A partir de 17-1-2019 - Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço. Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula. A partir do mês de junho/2019 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2019. De 1-7-2019 a 12-7-2019 - Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano. A partir de 1-7-2019 e no decorrer do 2º semestre/2019 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.
DOE -19/07/2018 – página – 28 – Educação Caderno I

Resolução SE 45, de 18-7-2018 - Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano 2019 - Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano 2019, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, e considera o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal - CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório; - o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989; - o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; - o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei 16.279/2016; - a Resolução SE 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED; - a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; - a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; - a Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental; - o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes de alunos; - o estabelecimento de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental; e - a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino, Resolve:
Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2019, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:
I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e
III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência. Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio da plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, na conformidade do que estabelece a Resolução SE 36/2016.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I - consulta aos alunos da última etapa da pré-escola e do 5º ano do Ensino Fundamental da rede pública sobre seu interesse em permanecer, no ano de 2019, na rede;
II - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;
III - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga no 6º ano do Ensino Fundamental público;
IV - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2018, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público, inclusive na modalidade EJA, observadas, nesse caso, as disposições da Resolução SE 4/2017;
V - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2019;
VI - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis; VII - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;
VIII - divulgação dos resultados;
IX - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2019;
X - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.

Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo.

Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição de alunos que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 30-6-2019, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE 73/2008 e das Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015;
b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público;
II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:
a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-6-2019;
b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino erando: Fundamental, observado, nesse caso, o disposto na Resolução SE 4/2017.
§ 1º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente resolução;
§ 2º - O candidato que perder os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no cronograma, poderá se inscrever, em caráter definitivo e a qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2019.

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, proceder, na SED:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno);
II - às atualizações de endereço, geolocalização e telefone para contato dos candidatos que já possuem RA.
§ 1º - No preenchimento ou na atualização do endereço residencial completo, incluindo a geolocalização do aluno/ candidato a que se referem os incisos deste artigo, a escola deverá constar, também, o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização, caso solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis, devendo o mesmo:
1. ser diferente do endereço residencial;
2. ser qualificado, conforme opções disponíveis na SED. §2º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

 Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita com base na demanda registrada na SED, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2019, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 5º, desta resolução.
Artigo 8º - A coleta de classes e de vagas do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2019, será realizada por meio da SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino e órgãos Municipais de Educação, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018 e o atendimento à demanda cadastrada.
 Parágrafo único - Para indicação de vaga aos alunos serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da definição/inscrição, de acordo com a seguinte ordem:
1. do endereço indicativo do aluno;
2. do endereço residencial do aluno;
3. do endereço da escola de definição/inscrição. Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada automaticamente observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos.
§ 1º - As Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios definidos pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas;
§ 2º - As reuniões regionais, entre as equipes estadual e municipal deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as redes, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.
§ 3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante.

Artigo 10 - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na SED, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, com exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência.
Parágrafo único - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos ao Ensino Fundamental que não foram automaticamente compatibilizados pela SED será realizada pelas escolas, somente em última instância, mediante supervisão das Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, na SED.
Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na SED.
§ 1º - Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga.
§ 2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.
§ 3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM), na SED, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não-Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.

Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2018, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2019.
§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue nova inscrição em qualquer escola pública.
§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei 13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1. registrar na SED a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2. proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização;
3. proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar na SED a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, na SED, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2019, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 16 - O aluno com matrícula ativa em 2019, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede.
Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno e geolocalização, na SED, na forma prevista nesta resolução.
Artigo 18 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:
I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/ setor e distrito;
II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;
III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda;
IV - identificação das escolas com acessibilidade;
V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas redes, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas;
VI - divulgação do resultado da matrícula - 2019, na seguinte conformidade:
a) pela escola de destino da matrícula;
b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou pais/responsáveis;
c) pelo portal de ambas as redes, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ ConsultaPublica/Consulta.
§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2019, esta Secretaria e o Órgão Municipal de Educação deverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando na SED, os candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização, com divulgação semanal.
§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na SED. Artigo 19 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2019, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;
b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da CGEB;
d) proceder, em conjunto com os órgãos Municipais de Educação, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
e) garantir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato;
f) validar o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas de suas respectivas redes, na SED, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, bem como promover a articulação com os municípios para a aprovação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando os prazos estabelecidos no Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;
II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;
c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na SED;
d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos na SED;
e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino, em conjunto com o respectivo órgão Municipal de Educação proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;
f) assumir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;
g) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis através do endereço eletrônico https:// sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
h) zelar pela organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na alínea “g” do inciso anterior;
i) semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente os resultados para alunos/ candidatos, pais/responsáveis.

Artigo 20 - Será de responsabilidade da CGEB, em articulação com a CIMA, e Órgãos Municipais de Educação planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino e respectivos setores da rede municipal na condução do processo de matrícula para 2019, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados e a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 21 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:
I - da CGEB, por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
II - da CIMA, por meio dos Departamentos de Informação e Monitoramento - DEINF - e de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital - DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEE, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.

Artigo 22 - Os critérios e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.
Artigo 23 - Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nos incisos I e III, do Artigo 3º, e alíneas “a” e “b” do inciso I, bem como da alínea “a” do inciso II, ambos do Artigo 5º desta resolução, dada a peculiaridade do atendimento de suas escolas.
Artigo 24 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, a CGEB e a CIMA poderão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ANEXO Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental Até 10-8-2018 - Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino - DE, desta Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2019. Até 17-8-2018 - Orientação, pelas DEs, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para o Programa. De 13 a 31-8-2018 - Consulta, aos alunos da pré-escola, alunos oriundos dos 5º e 9º anos da rede estadual e municipal, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino. De 13 a 31-8-2018 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, assim como de sua geolocalização, na SED. De 3 a 28-9-2018 - Definição dos alunos oriundos da pré- -escola, dos 5º e 9º anos da rede estadual e municipal, na SED. De 3 a 28-9-2018 - Previsão, pela SED, do quadro-resumo e formação de classes para o ano letivo de 2019, nas escolas estaduais e municipais. De 3 a 28-9-2018 - Projeção do número de matrículas, pela SED, para o ano letivo de 2019, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos. De 1º a 11-10-2018 - Ajuste do quadro-resumo pela Diretoria de Ensino e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2019, pela SED, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos em continuidade de estudos e definidos pelas escolas estaduais ou municipais. De 1º a 31-10-2018 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, inclusive na modalidade EJA. De 1º a 7-11-2018 - Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em continuidade de estudos e as vagas existentes. De 12-11 a 30-11-2018 - Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas DEs e órgãos municipais. A partir de 3-12-2018 - Compatibilização automática diária e matrícula, pela SED, para os candidatos inscritos. A partir de 5-12-2018 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2019. A partir de 05-12-2018 e durante o ano de 2019 - Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição. De 3 a 11-1-2019 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço. De 14 a 16-1-2019 - Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela SED. A partir de 17-1-2019 - Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço. Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula. A partir do mês de junho/2019 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2019. De 1-7-2019 a 12-7-2019 - Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano. A partir de 1-7-2019 e no decorrer do 2º semestre/2019 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.
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Portaria CGRH-5, de 18-7-2018 - Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2019


O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições no Processo Anual de atribuição de Classes e Aulas de 2019, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - A participação do docente no processo de atribuição de classes e aulas para o ano de 2019, incluindo os pertencentes à etnia indígena, obedecida à legislação pertinente, estará condicionada à sua inscrição, em que poderá ser solicitado qualquer acerto dentro dos prazos fixados nesta Portaria, que o docente comprove ser necessário, por meio do site http:// portalnet.educacao.sp.gov.br.

Artigo 2º - A Inscrição e Solicitação de Acertos ocorrerão no período de 01-08-2018 a 30-08-2018, como segue aos:
I - Docentes Efetivos - Categoria “A”: 
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição; 
b) Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, cujo atendimento estará condicionado à legislação pertinente; 
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85; d) optar para inscrição em outro campo de atuação ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta.
II - Docentes não efetivos - Categorias “P”, “N” e “F”: 
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição; 
b) indicar a carga horária de opção; 
c) transferência de Diretoria de Ensino; 
d) opção para atuação em classes, ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta.
III - Docentes - Categorias “S”: 
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição; 
b) para esta categoria caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual, não podendo se inscrever para Programas ou Projetos da Pasta
IV - Docentes Categoria “O”, com contrato ativo celebrado em 2016, 2017 e 2018, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações, desde que não possuam contrato “V” 2015 suspenso, precedente ao contrato “O”: 
a) confirmação e/ou solicitação de acerto de inscrição; 
b) indicar a carga horária máxima pretendida; 
c) optar por atuar em Programas/Projetos da Pasta.
V - Docentes Categoria “V”, com contrato ativo celebrado em 2016, 2017 e 2018, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações: 
a) confirmação e/ou solicitação de acerto de inscrição; 
b) indicar a carga horária máxima pretendida; § 1º - Os docentes referentes aos incisos I, II e III, deste artigo, que pretendam atuar em regime de acumulação com cargo/ função, deverão aguardar orientações através de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E, em Edital referente ao Processo Seletivo Simplificado. § 2º - Os docentes da categoria “O” e “V”, com contrato celebrado no ano de 2015, e os docentes candidatos à contratação sem vínculo ativo no cadastro funcional da Secretaria de Estado da Educação - SEE, que queiram trabalhar na pasta da Educação, deverão aguardar orientações através de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E, em Edital referente ao Processo Seletivo Simplificado. § 3º - Os docentes da categoria “V” com contrato ativo celebrado em 2016, 2017 e 2018, deverão aguardar orientações quanto à entrega de títulos para avaliação, através de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O., em Edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo único - A responsabilidade da confirmação da inscrição pelos docentes dos itens I, II e III, deste artigo será do próprio interessado, seja candidato ou docente.

Artigo 3º - Em conformidade com o Decreto 55.588, de 17-03-2010, a pessoa transexual ou travesti poderá solicitar a inclusão de seu “nome social” para tratamento. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DOE - 19/07/2018 - página-34 - Executivo I

terça-feira, 17 de julho de 2018

Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 16-7- 2018

Convocando, nos termos do art. 14, da Resolução SE 62/17, todos os Diretores de Escola e Vice-Diretores da E.E. Dr. Avelino Aparecido Ribeiro e E.E. Prof. José Aparecido Castelucci para a Orientação Técnica 1º Encontro Formativo dos Diretores Estaduais, Secretários Municipais e Diretores das Escolas Particulares sobre a BNCC, como segue:
Dia: 20-07-2018 (sexta-feira)
Horário: Das 09 às 17 horas
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Os Servidores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com Resolução SE 62/17.

DOE -17/07/2018 - Caderno I - pág.29 - Educação

Leis Complementares LEI COMPLEMENTAR Nº 1.329, DE 13 DE JULHO DE 2018 (Projeto de lei complementar nº 1, de 2013, do Deputado Carlos Giannazi - PSOL) Garante aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial de magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aos professores da Rede Estadual de Ensino que forem considerados readaptados fica assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação

DOE -14/07/2018 - página 1 - Caderno I