Prezados(as) Senhores(as) Diretores de Escola e Gerentes de Organização Escolar
Tendo em vista dúvidas na aplicação do Parecer PA nº 95/2015, segue orientações quanto aos procedimentos de Vida Funcional e Pagamento:
1. Procedimento Anterior: Todos os procedimentos anteriores ao dia 08/01/2016, que envolvem pagamento, registro do código da licença no BFE, e no livro ponto de que está aguardando a publicação da licença para tratamento de saúde, deverão permanecer sem alteração de procedimento por parte da Diretoria de Ensino/Unidade Escolar. Permanecendo a situação anterior nos atos que até então vinham sendo praticados.
1.1. Caso a Licença para tratamentos de Saúde solicitada anterior a 08/01/2016 venha a ser negada, proceder com o registro de faltas Injustificadas (código 391), sem aguardar a decisão de pretensa reconsideração e/ou recurso, e providenciar o desconto em folha.
1.2. Nesse caso de a Licença para tratamento de saúde negada, adotar os procedimentos de Regularização de Vida Funcional, que até então vinha sendo adotados pela Diretoria de Ensino, sem alterar seus atos, devendo seguir o disposto no Manual Vida Funcional Volume I (pág. 07 a 18);
1.3. Com relação aos casos em que o servidor obteve sucesso em seu pedido, resultando em concessão da Licença para tratamento de saúde, não deverá ser adotada nenhuma providência.
2. Procedimento Atual: A partir da ciência da administração do conteúdo do Parecer PA nº 95/2015, ou seja, dia 08/01/2016, todo Servidor que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá ser cientificado da impossibilidade de recebimento de seus vencimentos em relação ao período do afastamento, antes que seja publicada a concessão, pelo Departamento Médico Oficial, da INFORMAÇÃO 04 Orientações sobre a aplicação do Parecer PA nº 95/2015 8 licença pleiteada;
3. Do registro de faltas. Estas deverão ser lançadas como injustificadas (código 391), nos termos da Lei, por todo o período em que o servidor permaneceu afastado para tratamento de saúde, se não ocorrer a publicação favorável até o fechamento do Mês.
4. Após a divulgação em D.O.E do resultado da Licença para tratamento de Saúde:
4.1. Caso Positivo: Providenciar a alteração do sistema BFE, para lançar o código 001 – licença para tratamento de saúde, e providenciar o acerto do pagamento junto à SEFAZ.
4.2. Caso Negativo: Seguir o disposto no manual “Vida Funcional” Volume I (pág. 07 a 18):
4.2.1. Quanto à regularização de vida funcional, em caso de licença – saúde negada, a Administração tem o intuito de conceder ao funcionário/servidor a oportunidade de se isentar do ilícito administrativo de abandono de cargo/função, porém não antes de avaliar, criteriosamente, cada caso e as correspondentes argumentações, para, então, deliberar sobre a possibilidade de acolhimento do pedido de justificação das faltas consignadas.
4.2.2. Em caso de licença-saúde negada, e na inexistência de recurso pendente aguardando decisão da autoridade recorrida, deverá após a justificativa das 24 (vinte e quatro) faltas permitidas por ano, 12 (doze) faltas pelo superior imediato e 12 (doze) faltas pelo superior mediato, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 52.054/07, ser emitido os documentos ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino:
a) Ofício do Superior Imediato endereçado ao superior mediato, contendo o resumo da situação funcional do(a) interessado(a);
b) Requerimento do(a) interessado(a) ao Secretário da Educação, solicitando justificação das faltas em virtude de licenças-saúde negadas; para ilidir do ilícito administrativo de abandono de cargo/função, especificando corretamente os períodos;
c) Cópias das guias de licenças-saúde não concedidas;
d) Cópias das publicações das licenças-saúde negadas (DOE);
e) Documentos que comprovem a impossibilidade do exercício nos períodos de licença saúde negadas;
f) Declaração do(a) interessado(a) informando que, solicitou reconsideração e recurso ao órgão competente e não foi acolhido o seu pedido, caso contrário, que não pretende interpor recurso; e
g) Fichas Modelo Oficial 100, atualizadas de acordo com a Instrução 7 de 13/07/87.
5. Deverá ser autuado o processo, cujo assunto deverá ser: “Regularização de Vida Funcional” e encaminhá-lo ao Centro de Vida Funcional.
Atenciosamente,
Marcilvana Nunes Correa Okuma
Diretora I
Núcleo de Frequência e Pagamento
Centro de Recursos Humanos
20302 - DER Avaré
quarta-feira, 30 de março de 2016
terça-feira, 29 de março de 2016
CONSULTA À REDE DA EDUCAÇÃO: BÔNUS OU AUMENTO SALARIAL PARA TODOS OS SERVIDORES ?
Na opinião dos servidores da Educação o que deve ser adotado: o Bônus ou o índice de aumento Salarial?
Diante da crise que assola o Brasil e a perda de arrecadação do Governo do Estado de São Paulo, a Secretaria de Estado da Educação tem duas soluções a serem aplicadas no momento: ou concede o bônus ou o aumento salarial para todos os servidores, inclusive os aposentados.
No caso do aumento salarial, o Governo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar - em caráter excepcional e de urgência, – revertendo os valores disponíveis no orçamento em um reajuste linear para todo o magistério, incluindo os aposentados. Nesse cálculo, o reajuste linear seria de 2,5%, a partir de abril.
No caso do Bônus, o valor a ser distribuído neste ano não será idêntico ao do ano passado, em razão da queda na arrecadação.
Atenção: a votação ficará aberta para TODOS os servidores da Educação até o dia 31/03 (quinta-feira) até as 14 horas.
Para votar, acesse a Intranet Espaço do Servidor
EDITAL PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO - EE PAULO DELÍCIO - ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
O
diretor, da E.E. “Paulo Delício”, de Águas de Santa Bárbara, no uso de suas
atribuições legais, torna público a abertura de inscrição para os docentes
interessados em exercer a função de PMEC - Professor Mediador Escolar e
Comunitário, nos termos da Resolução SE-7, de 19-1-2012, da Resolução SE 75, de
28-11-2013 e Portaria CGRH -7, de 25/08/2015.
I –
DAS INSCRIÇÕES
O
docente interessado em participar da seleção de PMEC deverá entregar o projeto
de trabalho na E.E. “Paulo Delício”, situada na Rua Pedro Dias Batista, 146,
Centro, Águas de Santa Bárbara, entre os dias 04/04 a 05/04/2016, das 8:00 às
17:00, momento em que será agendado o horário da entrevista para o dia 06/04/2016.
II -
DAS CONDIÇÕES
Poderá
participar do processo seletivo, o docente credenciado para o exercício da
função na Diretoria de Ensino, conforme processo de credenciamento ano de 2016
ou anos anteriores.
III
– DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INSCRIÇÃO:
1) "Curriculum Vitae"
2) Carta de motivação – de próprio punho – em que
apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções
de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições
previstas no artigo 10, da Resolução SE 7/2012.
3) Projeto de trabalho, de acordo com as atribuições no
inciso IV deste Edital.
4) Apresentação das cópias de RG, CPF.
IV
– DAS ATRIBUIÇÕES DOCENTES PARA ATUAR COMO PROFESSOR MEDIADOR:
As atribuições consistem principalmente, em:
I - Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente
escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça
Restaurativa;
II - Orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre
o papel da família no processo educativo;
III - Analisar os fatores de vulnerabilidade e de
risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - Orientar a família, ou responsáveis, quanto à
procura de serviços de proteção social;
V - Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares,
a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - Orientar e apoiar os alunos na prática de seus
estudos.
V – DA
SELEÇÃO
A
direção da E.E. “Paulo Delício” reserva o direito de selecionar o candidato que
melhor atenda as necessidades da Unidade Escolar, considerando, principalmente,
a disponibilidade de tempo do docente para o exercício da função.
Águas de
Santa Bárbara, 28 de março de 2016.
EDITAL DE SELEÇÃO DE DOCENTE PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE PROFESSOR COORDENADOR - EE ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR - ITAÍ
O Diretor da E.E. “Abílio Raposo Ferraz Júnior”, com
fundamento na Resolução SE 75 de 30-12-2014, alterada pela Resolução SE 12 de
29-01-2016 e Resolução SE 15 de 05-02-2016, torna público o processo para
seleção de docente para a função gratificada de Professor Coordenador nesta
unidade escolar. A gratificação da função foi implementada pela Lei
Complementar nº 1.018 de 15-10-2007 e seus valores dispostos pela Lei
Complementar nº 1.204 de 01-07-2013.
I – DA VAGA: 01 (uma) vaga para Professor
Coordenador para atendimento de vinte e uma classes de Ensino Fundamental
(anos finais) e Ensino Médio (Regular).
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA
FUNÇÃO:
a) ser docente titular
de cargo ou ocupante de função-atividade,
podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso
de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação
favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública - CAAS;
b) contar com, no
mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
III - DAS ATRIBUIÇÕES
De acordo com o disposto no Artigo 5º da Resolução SE 75 de
30-12-2014, são atribuições do Professor Coordenador:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar,
acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho
de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões
pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as
atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano,
curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento e a organização dos
materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos,
disponibilizados na escola;
d) coordenar as atividades necessárias à organização, ao
planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos
estudos de reforço e de recuperação;
e) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes
das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se
promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as
dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar,
como
a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
f) relacionar-se com
os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita,
apresentando dinamismo e espírito de liderança;
g) trabalhar em equipe
como parceiro;
h) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam
práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições
curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
i) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o
acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os
professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os
princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares,
bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
j) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço
dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1) a participação
proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo,
promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e
avaliação das propostas de trabalho programadas;
2) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de
avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas
metodológicas utilizadas pelos professores;
3) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos
tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às
diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas
necessidades individuais;
4) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia
de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
5) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes
bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e
pedagógicos disponibilizados na escola;
6) a análise de índices e indicadores externos de avaliação
de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à
proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
7) a análise de indicadores internos de frequência e de
aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das
avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes
contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
8) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do
processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador
deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a) ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de
professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola.
b) possuir e ser capaz de desenvolver, cotidianamente,
competência relacional e atuar para a consecução dos princípios da gestão
democrática.
c) atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção
de um espaço coletivo de discussão da função social da escola.
d) possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser
capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo
Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores.
e) demonstrar interesse para o aprendizado e o ensino.
f) compreender os processos administrativos e financeiros como
meios para a consecução dos objetivos pedagógicos.
g) possuir habilidades inerentes para o bom atendimento ao
público escolar, tanto do ponto de vista técnico quanto relacional.
h) possuir disponibilidade para atender a convocação dos
órgãos da Pasta, inclusive em municípios diversos da sede de exercício.
i) possuir boa habilidade
no uso didático-pedagógico das tecnologias digitais de informação e comunicação
e de ferramentas e aplicativos da web.
V – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
No ato de inscrição o candidato deverá apresentar os
seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae atualizado.
b) Documento com contagem de tempo de serviço no magistério
público estadual, que comprove 1.095 (um mil e noventa e cinco dias) de efetivo
exercício.
c) Cópia do Holerite do mês corrente da abertura deste
edital.
d) O candidato não classificado na unidade escolar ou em
unidade da circunscrição da Diretoria de Ensino, pelo disposto no artigo 7°
parágrafo 2°, deverá apresentar a anuência expressa do superior, previamente ao
ato de designação.
VI - DA ENTREVISTA
a) A entrevista versará sobre as competências
relacionadas às atribuições da função e sobre o perfil profissional do
candidato.
b) Para realização de entrevistas, o Diretor de Escola poderá designar uma comissão
constituída pelos integrantes do grupo gestor e Supervisor de Ensino da unidade
escolar.
VII - DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
Após realização das entrevistas dos candidatos, o Diretor de
Escola, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de
trabalho levando em conta o resultado da entrevista, análise do currículo e o
perfil profissional.
VIII – DOS PERÍODOS, PRAZOS E ETAPAS
a) Entrega de documentos conforme item V: 30 e 31/03/2016 das 7:00 h às 17:00 h,
na sala da direção da E.E. “Abílio Raposo Ferraz Júnior”.
b) Realização da entrevista
conforme item VI: 01/04/2016 – aa
partir das 13:00 h, na sala da direção da E.E. “Abílio Raposo Ferraz
Júnior”.
c) Indicação e
designação do docente: 04/04/2016.
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a)
As
etapas deste processo de seleção não poderão ser feitas por procuração.
b) Fica reservada ao Diretor da Escola a decisão pela não indicação de
qualquer candidato inscrito.
c) Não cabe recurso ou solicitação de revisão da análise dos documentos,
perfil ou da não indicação pelo Diretor da Escola.
d) A entrega dos documentos indicados no item V, implica no conhecimento e
aceitação de todos os critérios deste processo de seleção.
e)
O docente, classificado na unidade
escolar, terá prioridade na indicação para designação.
f)
Situações
omissas serão decididas pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino
da unidade escolar à luz da Resolução SE 75 de 30-12-2014, alterada pela
Resolução SE 12 de 29-01-2016 e Resolução. SE 15 de 05-02-2016, e demais
diplomas legais aplicáveis.
g)
Este
edital atende as condições estabelecidas pela Resolução SE 75 de
30-12-2014, alterada pela Resolução SE 12 de 29-01-2016 e Resolução. SE 15 de
05-02-2016.
Itaí, 29 de Março de 2016
Clóvis Roberto de
Castro Alves
RG. 12.803102-5
Diretor de Escola
Assinado no original
PORTARIAS DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, DE 28-03-2016
Convocando nos termos da Res. SE 61/2012, alterada pela Res SE
104/2012, os professores de Biologia do Ensino Médio, das Unidades Escolares
Estadual: E.E. Paulo Delício, E.E. Maria Izabel Cruz Pimentel, E.E. Matilde
Vieira, E.E. Coronel João Cruz, E.E. Pedro Bento Alves, E.E. Prof. José Leite
Pinheiro e Unidades Vinculadas do Sistema Prisional e Fundação Casa da E.E.
Prof. José Leite Pinheiro, E.E. Jardim Primavera, E.E. Dr. Avelino Aparecido
Ribeiro e Unidades Vinculadas E.E. Assentamento Zumbi dos Palmares, do Sistema
Prisional e Fundação Casa da E.E. Dr. Avelino Aparecido Ribeiro, todas
jurisdicionadas a esta DER, para Orientação Técnica: Biologia & Língua
Portuguesa - Gêneros Textuais E Suas Leituras, como segue:
Data: 05-04-2016 - Terça-feira.
Local: Sala de Reunião, piso II
da DER Avaré - Av. Pref. Misael Euphrasio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Horário: Das 9 às 17 horas.
Os professores terão Efetivo
Exercício publicado, de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE
104/2012;
Convocando
nos termos da Res SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os professores de Biologia do Ensino Médio, das Unidades
Escolares Estadual: E.E. João Teixeira de Araújo, E.E. Eruce Paulucci, CEEJA de
Avaré, E.E. Cota Leonel, E.E. Dr. Paulo Araújo Novaes e Unidades Vinculadas do
Sistema Prisional da EE.Dr. Paulo Araújo Novaes, E.E. Dimas Mozart e Silva,
E.E. José Penna, E.E. Prof. José Aparecido Castelucci, E.E. Dr. José Pires de Carvalho
e Unidades Vinculadas do Sistema Prisional da E.E. Dr. José Pires de Carvalho,
E.E. Prof. Guido Dias de Almeida, E.E. João Michelin, E.E. Abilio Raposo
Ferraz Junior, E.E. Profª Sandra Aparecida de Araújo e Unidades
Vinculadas do Sistema Prisional da E.E. Profª Sandra Aparecida de Araújo,
jurisdicionadas a esta DER, para Orientação Técnica: Biologia
& Língua Portuguesa - Gêneros Textuais E Suas Leituras, como
segue:
Data: 06-04-2016 - Quarta-feira
Local: Sala de Reunião, piso II da DER Avaré - Av. Pref. Misael
Euphrasio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Horário: Das 9 às 17 horas
Os professores terão Efetivo
Exercício publicado, de acordo com a RES. SE 61/2012, alterada pela Res. SE
104/2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-03-2016
– Página 29
segunda-feira, 28 de março de 2016
EDITAL PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO NA EE PEDRO BENTO ALVES - ARANDU
O diretor, da E.E. Pedro Bento Alves, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, torna público a abertura de
inscrição para os docente interessado em exercer a função de PMEC - Professor Mediador Escolar e Comunitário, nos
termos da Resolução SE-7, de 19-1-2012, da Resolução SE 75, de 28-11-2013 e
Portaria CGRH -7, de 25/08/2015.
I –
DAS INSCRIÇÕES
O docente interessado em participar da seleção de
PMEC deve entregar o projeto de trabalho na E.E. Pedro Bento Alves, situada na
Rua João Batista Pereira, nº603, Bairro Centro, cidade de Arandu, entre os dias
29/03 a 30/03/2016, das 8h às 17h, momento em que será agendado o horário da
entrevista para o dia 01/04/2016.
II -
DAS CONDIÇÕES
Poderá
participar do processo seletivo, o docente credenciado para o exercício da
função na Diretoria de Ensino, conforme processo de credenciamento ano de 2016
ou anos anteriores.
III
– DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INSCRIÇÃO:
1). "Curriculum Vitae" em que constem as ações
de capacitação vivenciadas e/ou certificados de cursos ou comprovação de prévia
participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção
Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying,
articulação comunitária, entre outros (caso não possua, desconsiderar este
item).
2) Carta de motivação – de próprio punho – em que
apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções
de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições
previstas no artigo 10, da Resolução SE 7/2012.
3) Projeto de trabalho, de acordo com as atribuições no
inciso IV deste Edital.
4) Apresentação das cópias de RG, CPF.
IV
– DAS ATRIBUIÇÕES DOCENTES PARA ATUAR COMO PROFESSOR MEDIADOR:
As atribuições consistem precipuamente, em:
I - Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente
escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça
Restaurativa;
II - Orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre
o papel da família no processo educativo;
III - Analisar os fatores de vulnerabilidade e de
risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - Orientar a família, ou responsáveis, quanto à
procura de serviços de proteção social;
V - Identificar e sugerir atividades pedagógicas
complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - Orientar e apoiar os alunos na prática de seus
estudos.
V – DA
SELEÇÃO
A direção da E.E. Pedro Bento Alves reserva o direito de
selecionar o candidato que melhor atenda as necessidades da Unidade Escolar,
considerando, principalmente, a disponibilidade de tempo do docente para o exercício
da função.
Avaré, 24 de março de 2016.
José Claudio Panchoni – RG.17.791.687-4
Diretor de Escola Substituto
José Claudio Panchoni – RG.17.791.687-4
Diretor de Escola Substituto
sexta-feira, 25 de março de 2016
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 24-03-2016
Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada
pelas Resoluções SE 104/2012 e SE 055/2013 para Orientação Técnica, como segue:
Assunto: OT - “O Ensino de ciências na contemporaneidade”.
Data: 30-3-2016 - Quarta-feira
Horário: 9 às 18 horas
Publico Alvo: Professores(as) de Ciências do Ensino Fundamental
Anos finais, CEEJA, Fundação CASA e Sistema Prisional
das Unidades vinculadas às escolas jurisdicionadas a esta DER
Avaré.
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada
à Av. Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Os professores terão o Efetivo Exercício publicado de acordo
da Res. SE 61/2012 alterada pelas resoluções SE 104/2012 e SE
055/2013.
D.O.E. - Executivo I - 25-03-2016 - Página 44
quinta-feira, 24 de março de 2016
COMUNICADO DO C.R.H. DA D.E.R. - AVARÉ
Prezados(as) Diretores(as) de Escola e Gerentes de Organização Escolar,
A partir de 13/01/2016, de acordo com a publicação do DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, o Centro de Qualidade de Vida não está mais autorizado a receber pedidos para realização de Inspeções Médicas em servidores do Quadro de Pessoal da SEE.
As Unidades Escolares não devem mais protocolar solicitações de perícia médica para qualquer fim junto a Secretaria de Estado da Educação. Aquelas enviadas serão devolvidas à origem.
Portanto, as Inspeções Médicas para Readaptação, Reavaliação de Readaptação, Aposentadoria por Invalidez e Licenças Saúde voltam a ser realizadas exclusivamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Para as solicitações de Licença Saúde, a pedido do próprio servidor, mediante apresentação de atestado médico, independentemente do número de dias de afastamento, deve-se realizar o agendamento da perícia em questão pelo sistema e-Sisla, no site http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/
As solicitações de inspeção médica para fins de readaptação inicial e aposentadoria por invalidez por apresentação de documentos originais devem ser encaminhadas diretamente ao DPME, pelo correio, malote ou pessoalmente, seguindo as orientações abaixo:
- Ofício da Unidade Administrativa: texto com solicitação de inspeção médica e dados do servidor em questão;
- Atestado médico: incluindo sugestão do médico assistente da referida solicitação (aposentadoria por invalidez ou readaptação)
- Requerimento: redigido pelo próprio servidor, solicitando agendamento de perícia médica para fins de estudo de aposentadoria por invalidez ou estudo de readaptação funcional ( Modelo Anexo)
Importante: as solicitações de reavaliação de readaptação, devem aguardar novas orientações.
Atenciosamente,
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré
terça-feira, 22 de março de 2016
PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ. de 21-03-2016
Convocando, nos termos da Resolução SE 58/201, os Professores
Coordenadores e Supervisores de Ensino - Municípios
Parceiros, para a Orientação Técnica - Programa Ler e Escrever
- Projeto Emai, como segue:
Data: Dia 29-3-2016 (terça-feira)
Horário: 9 às 17 horas
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 21-3-
2016
Convocando:
nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012, os professores de Língua Portuguesa das E.E.
João Michelin e E.E. Abílio Raposo Ferraz Jr. para participarem da
Orientação Técnica de Língua Portuguesa, como segue:
Dia: 29-3-2016 (terça-feira)
Horário: Das 9 às 17 horas
Local: E.E. Abílio Raposo Ferraz Jr - Itaí;
Convocando nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolu-
ção SE 104/2012, os professores de Língua Portuguesa das E.E.
Prof. José Leite Pinheiro e E.E. Jardim Primavera para participarem
da Orientação Técnica de Língua Portuguesa, como segue:
Dia: 30-3-2016 (quarta-feira)
Horário: Das 9 às 17 horas
Local: E.E. Prof. José Leite Pinheiro - Cerqueira César
segunda-feira, 21 de março de 2016
PA Nº 95/2015 E LICENÇA SAÚDE
O Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP/DEPLAN/CGRH, comunica a aprovação do Parecer PA nº 95/2015, que disciplina o tratamento a ser conferido aos dias de ausência compreendidos entre a data do protocolo do pedido de licença-saúde e sua decisão final, quando denegatória. De acordo com as conclusões do Parecer PA nº 95/2015:
I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas;
II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal;
III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração;
IV – A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, aferida em cada caso concreto;
V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal.
Diante das conclusões a que se chegou no Parecer PA nº 95/2015, recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE, período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME;
2. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá autuar processo de abandono de cargo/função, quando as faltas injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente.
4. O apontamento das faltas injustificadas decorrentes de licença para tratamento de saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016;
5. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo/função no dia seguinte ao término do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente, quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo DPME;
6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que trabalhou, o órgão de recursos humanos deverá adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário;
7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser atuado processo especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente, que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da dispensa de erário;
8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido.
2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME
Quando o servidor não atender à CONVOCAÇÃO de perícia médica para qualquer fim e for solicitada a aplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 pelo DPME, a unidade de controle de frequência do servidor deverá efetuar a suspensão de pagamento a partir da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo referido órgão.
3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS;
2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente, para fins de complementação de carga horária de trabalho, as referidas aulas deverão ser oferecidas a docentes contratados, que se encontram em interrupção de exercício, observada a ordem de classificação;
3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á como em substituição;
4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido;
5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento.
I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas;
II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal;
III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração;
IV – A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, aferida em cada caso concreto;
V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal.
Diante das conclusões a que se chegou no Parecer PA nº 95/2015, recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE, período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME;
2. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá autuar processo de abandono de cargo/função, quando as faltas injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente.
4. O apontamento das faltas injustificadas decorrentes de licença para tratamento de saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016;
5. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo/função no dia seguinte ao término do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente, quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo DPME;
6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que trabalhou, o órgão de recursos humanos deverá adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário;
7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser atuado processo especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente, que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da dispensa de erário;
8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido.
2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME
Quando o servidor não atender à CONVOCAÇÃO de perícia médica para qualquer fim e for solicitada a aplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 pelo DPME, a unidade de controle de frequência do servidor deverá efetuar a suspensão de pagamento a partir da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo referido órgão.
3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS;
2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente, para fins de complementação de carga horária de trabalho, as referidas aulas deverão ser oferecidas a docentes contratados, que se encontram em interrupção de exercício, observada a ordem de classificação;
3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á como em substituição;
4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido;
5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento.
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