segunda-feira, 21 de março de 2016

PA Nº 95/2015 E LICENÇA SAÚDE

O Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP/DEPLAN/CGRH, comunica a aprovação do Parecer PA nº 95/2015, que disciplina o tratamento a ser conferido aos dias de ausência compreendidos entre a data do protocolo do pedido de licença-saúde e sua decisão final, quando denegatória. De acordo com as conclusões do Parecer PA nº 95/2015:

I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas;

II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal;

III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração;

IV – A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, aferida em cada caso concreto;

V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal.

Diante das conclusões a que se chegou no Parecer PA nº 95/2015, recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:

1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE, período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME;

2. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;

3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá autuar processo de abandono de cargo/função, quando as faltas injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente.

4. O apontamento das faltas injustificadas decorrentes de licença para tratamento de saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016;

5. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo/função no dia seguinte ao término do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente, quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo DPME;

6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que trabalhou, o órgão de recursos humanos deverá adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário;

7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser atuado processo especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente, que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da dispensa de erário;

8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido.

2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME
Quando o servidor não atender à CONVOCAÇÃO de perícia médica para qualquer fim e for solicitada a aplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 pelo DPME, a unidade de controle de frequência do servidor deverá efetuar a suspensão de pagamento a partir da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo referido órgão.

3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS;
2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente, para fins de complementação de carga horária de trabalho, as referidas aulas deverão ser oferecidas a docentes contratados, que se encontram em interrupção de exercício, observada a ordem de classificação;
3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á como em substituição;
4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido;
5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento.

Nenhum comentário: