segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Resolução SE 61, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 29-10-2019
Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados
O Secretário da Educação, considerando que:
– a publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de 2001, passou a ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta disponível via internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes, garantindo à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394, de 20-12-1996;
– a publicação informatizada dos nomes dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e apresenta-se como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas; e
– a modernização dos sistemas de gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,

Resolve:
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas:
I – cadastramento/seleção dos estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar designado pelo Diretor de Escola;
II – ratificação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;
III – validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV – publicação dos nomes dos estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.

Parágrafo único – Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas para cada uma das etapas.

Artigo 3º – No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º – O número gerado se constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 2º – Os históricos escolares da Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar Digital – SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º – Os estudantes concluintes de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente Resolução.

Artigo 4º – A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED até sessenta dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos estudantes.

Artigo 5º – As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como o órgão responsável pela coordenação de exames supletivos darão publicidade do nome dos estudantes concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.

Artigo 6º – Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de educação profissional técnica de nível médio/educação profissional de nível técnico, expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e registrados de acordo com a Resolução CFE 4, de 7-7-1980, serão objeto de publicação informatizada nos termos da presente resolução.

Artigo 7º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM baixar portaria contendo as instruções complementares, se necessário, bem como disponibilizar manuais e tutoriais de operação do módulo para cada responsável.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 108, de 25-06- 2002, e demais disposições em contrário.

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