DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 29-10-2019
Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes
concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de
diplomas e certificados
O Secretário da Educação,
considerando que:
– a publicação de nomes de
estudantes concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de
2001, passou a ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta
disponível via internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes,
garantindo à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade
e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme
disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
9394, de 20-12-1996;
– a publicação informatizada dos
nomes dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e
apresenta-se como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa
atribuição conferida às escolas; e
– a modernização dos sistemas de
gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a
plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,
Resolve:
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas
seguintes etapas básicas:
I – cadastramento/seleção dos
estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do
Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar
designado pelo Diretor de Escola;
II – ratificação dos nomes dos
concluintes, competência do Diretor de Escola;
III – validação dos atos
praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV – publicação dos nomes dos
estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente
cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela
legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o
módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as
normas de segurança previstas para cada uma das etapas.
Artigo 3º – No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso
concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos
atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos,
substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º – O número gerado se
constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais
que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 2º – Os históricos escolares da
Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar
Digital – SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número
deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º – Os estudantes concluintes
de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações
anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a
publicação informatizada objeto da presente Resolução.
Artigo 4º – A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED até sessenta dias após a data de conclusão dos
estudos dos respectivos estudantes.
Artigo 5º – As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como
o órgão responsável pela coordenação de exames supletivos darão publicidade do
nome dos estudantes concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos
na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.
Artigo 6º – Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de educação
profissional técnica de nível médio/educação profissional de nível técnico,
expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e
registrados de acordo com a Resolução CFE 4, de 7-7-1980, serão objeto de
publicação informatizada nos termos da presente resolução.
Artigo 7º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula
– CITEM baixar portaria contendo as instruções complementares, se necessário,
bem como disponibilizar manuais e tutoriais de operação do módulo para cada
responsável.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SE 108, de 25-06- 2002, e demais disposições em contrário.
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