DOE – Seção I – 30/10/2019 –
Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 62, de 29-10-2019
Dispõe sobre o registro do
rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual
O Secretário da Educação,
considerando:
– que a implantação pela
Secretaria de Estado da Educação – Seduc de sistemas de informatização das
rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos
estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos
pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre
elas, o Boletim Escolar;
– que as sínteses dos resultados
registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em
referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo
estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que
foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a
dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do
rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação
CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,
Resolve:
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único – As sínteses bimestrais
e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante,
realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e
sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam
os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos,
bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando
essas ocorrerem.
Artigo 2º – Será considerado como
patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior
a 5 (cinco).
Artigo 3º – Os registros de
avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos
componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o
processo inicial de alfabetização.
Artigo 4º – O registro de
frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso
em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.
Artigo 5º – O registro de
frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente
curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 6º – Nos registros dos
componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e Disciplinas Eletivas,
será considerada somente a frequência do estudante.
Artigo 7º – Ao final do
semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa
ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela
que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo,
por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º
desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de
Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que
deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Nos casos em que a
aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a
nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto
de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de
desempenho escolar satisfatório.
Artigo 8º – A escola
deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente
registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, com o
apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professor ou,
quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para
acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos
estabelecidos pela Seduc.
Artigo 9º – A Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM será responsável pelo
suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital –
SED.
Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e Coordenadoria
Pedagógica – COPED expedirem instruções complementares, se necessário.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 61, de
24-09-2007.
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