DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 60, de 29-10-2019
Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes
do
Sistema Estadual de Ensino
O Secretário da Educação,
considerando:
– os princípios estabelecidos
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que
valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
– que a avaliação deve ser
entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
– as normas estabelecidas pelo
Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as
orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
– a necessidade de assegurar
orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a
operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e
médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,
Resolve:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I – Proposta apresentada pelo
professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação
diagnóstica;
II – Solicitação do próprio
estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da
Escola;
III – Comprovada a defasagem
idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º – A reclassificação
definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do
estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a
avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º – A avaliação de
competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado,
por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º – Poderá ser reclassificado,
nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima
de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a
situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º – Os resultados das
avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o
ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de
eventuais estudos de adaptação.
§ 4º – O parecer conclusivo do Conselho
de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e
homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º – Para o estudante da
própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do
primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo
de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos
anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º – O estudante somente
poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido,
observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua
integralidade.
§ 1º – É vedada a reclassificação
de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista
que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º – é vedada, ainda, a
reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos –
EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
Artigo 4º – Todo o fluxo do
procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na
nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação
necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º – Fica vedada a realização
do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob
pena de responsabilidade.
§ 2º – As orientações sobre
prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de
manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e
atendimento da SEDUC.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de
5-2-1998.
Nenhum comentário:
Postar um comentário