Altera a Resolução SE 70, de
21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas
escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da
Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo
3º: “Artigo 3º - As unidades escolares que possuem salas ou ambientes de
leitura contarão, com professor responsável por seu funcionamento, a quem
caberá:”; (NR)
II - o artigo
4º: “Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura
será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo
com a Secretaria da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada,
quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade: I - docente
readaptado; II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo
horas de permanência na composição da jornada de trabalho; III - docente
ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência
correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado
somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da
unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar
previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º - O docente readaptado ou na
situação de adido em atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser
reconduzido, em continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições dos
incisos I e II deste artigo, e, que tenha obtido resultados satisfatórios da
avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade
escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - A recondução de docente
ocupante de função-atividade poderá ocorrer, após o processo inicial de
atribuição de classes e aulas de 2018, desde que observado o atendimento à
condição estabelecida nos inciso III deste artigo, e tenha sido comprovado
desempenho satisfatório.
§ 4º - Aos novos candidatos
inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos
incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada
inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe
possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino
§ 5º - A atribuição da carga
horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que,
esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de
Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente
à habilitação/qualificação do docente.”;(NR)
III - o artigo 5º: "Artigo
5º - O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de
leitura exercerá suas atribuições desenvolvidas com uma das seguintes cargas
horárias: I - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 32 (trinta e duas)
aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico,
das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze)
aulas em local de livre escolha do docente; II - de 20 (vinte) horas semanais,
sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em atividades com alunos; b) 8 (oito) aulas de
trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em
atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de livre escolha do docente;
III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19 (dezenove) aulas em atividades
com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas
cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em local de
livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que
contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento às
ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente
com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na
conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com
mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a
carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade
da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam
os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho
até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho
das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.”;(NR) IV -
o artigo 6º: "Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola: I - selecionar e
indicar, dentre os inscritos para o Projeto, o(s) docente(s) para atribuição da
sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar; II - atribuir ao(s)
docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na
unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I,
II e III do artigo 5º desta resolução; III - distribuir a carga horária
atribuída pelos 5 dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de
funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por
docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs; IV -
elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à
utilização da sala ou ambiente de leitura; V - zelar, articuladamente com o
docente atuante no Projeto, pela segurança, manutenção e conservação do espaço
físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervos
disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o uso responsável; VI -
avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano
letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o ambiente de
leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no Projeto.
Parágrafo único - Nas situações
de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente, bem como
a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser
submetidas à deliberação do Conselho de Escola.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SE 14, de 29-1-2016, e 70, de 19-12-2016.
D.O.E. – Executivo I – 12-12-2017 – Página 33
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