A Coordenadora da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação com
fundamento no inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989, estabelece
novos critérios para seleção de candidatos à contratação nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto 54.682/2009,
Lei Complementar 836/1997, Lei Complementar 444/1985, e de acordo com o inciso
VI da Instrução Normativa - UCRH 2/2009, e Resolução SE 72/2016, anteriormente
fixadas na Portaria CGRH 7/2017, para realização de avaliação de títulos e
experiência profissional, assim como convoca e instrui os candidatos à
contratação já inscritos no período de 04-08-2017 a 27-09-2017, para nova
apresentação de títulos se necessário e novos candidatos que queiram participar
e não tenha realizado inscrição, para se apresentarem no período de 16-10-2017
a 14-11-2017. Incluem-se aos candidatos acima mencionados, os docentes com
contrato ativo celebrado no ano de 2014, os docentes eventuais da categoria ”V”
e os docentes contratados da categoria “O” com contrato eventual “V” 2014
suspenso.
A participação do certame tem como intuito suprir a necessidade das
escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter excepcional, em
conformidade com a lei vigente.
Os docentes e/ou candidatos,
deverão observar as informações e orientações, conforme segue:
I. DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E
SEUS VENCIMENTOS
1. Os candidatos à contratação que vieram a ter contrato
celebrado com esta Rede Estadual de Educação de São Paulo, terão seus
vencimentos calculados de acordo com a carga horária atribuída, correspondente
ao valor da hora/aula:
1.1. Professor de Educação Básica I, valor de R$ 11,49;
1.2. Professor de Educação Básica II, valor de R$ 12,08.
II. DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS E DA
FUNÇÃO DOCENTE
1. A contratação docente será
formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado – CTD, em conformidade com
a lei vigente para suprir a necessidade da Administração como:
1.2. Licenças;
1.3. Afastamentos a qualquer título;
1.4. Aposentadorias;
1.5. Falecimentos;
1.6. Dispensas;
1.7. Exonerações;
1.8. Outras.
III. DAS CONDIÇÕES PARA EXERCER A
FUNÇÃO DOCENTE
1. Para
exercer a função docente o candidato deverá preencher um dos seguintes
requisitos de habilitação/qualificação:
1.1. Licenciatura;
1.2. Bacharelado;
1.3. Tecnologia;
1.4. Alunos de último ano e;
1.5. Alunos de 50% dos diplomas
supracitados.
2. Os alunos, a que se referem os subitens “1.4” e “1.5”, deverão
comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano,
matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre
correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela
instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
3. O candidato,
sob as penas da lei, assume cumprir as exigências abaixo discriminadas, se
contratado, em atendimento à Lei 10261/68, e suas alterações:
a) Ser brasileiro
nato, naturalizado ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo
estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de
gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição
Federal/88;
b) Não registrar antecedentes criminais, encontrando-se no pleno
exercício de seus direitos civis e políticos;
c) Ter idade mínima de 18 anos;
d) Estar em dia com a Justiça Eleitoral e com as obrigações militares, se
tratando do sexo masculino;
e) Estar em gozo de boa saúde física e mental;
f)
Ter boa conduta;
g) Não exercer cargo, emprego ou função pública na
Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do Artigo 37 da
Constituição Federal e incisos XVIII do Artigo 115 da Constituição Estadual.
h)
Conhecer as exigências contidas neste edital e estar de acordo com elas;
IV. DA
INSCRIÇÃO
1. Para se
inscrever, o candidato à contratação deverá comparecer à Diretoria de Ensino de
interesse, constantes no Anexo I deste Edital, no período de 16-10-2017 a
14-11-2017, munidos dos documentos pessoais e dos comprovantes de habilitação/
qualificação dos quais que seja detentor, constantes no Capítulo III, para
serem avaliados nos termos do Capítulo VII deste Edital;
2. A inscrições já
realizadas pelos candidatos à contratação no período de 04/08/207 a 27-09-2017,
mediante critérios e cronograma fixados pela Portaria CGRH 2/2017, encontram-se automaticamente deferidas para este Processo Seletivo, concorrendo com os
títulos já apresentados. Caso haja títulos a acrescentar, nos termos do
Capítulo VII deste Edital, deverão ser apresentados no período de 16-10-2017 a
14-11-2017, na Diretoria Regional de Ensino de opção;
3. A inscrição do
candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições
estabelecidas neste edital e anexos que o acompanham, em relação às quais não
poderá alegar desconhecimento;
4. No ato da inscrição, o candidato ou seu
procurador deverá apresentar:
4.1. Originais e cópias de Cédula de Identidade –
RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF (caso não possua a numeração identificada
no RG) ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH vigente e com foto, ou
Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, quando for o caso, a fim de receber o
PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO, devidamente numerado;
4.2. Serão contabilizados para
efeito de pontuação os dados constantes de sua formação curricular acadêmica e
títulos, conforme disposto no Capítulo “VII” deste Edital. 4.3. Não será
realizada a inscrição de candidato que não apresentar os documentos exigidos
neste Edital.
4.4. No caso de inscrição por procuração, deverá ser apresentado
o original do instrumento do mandato devidamente registrado em cartório e cópia
simples, a qual ficará retida na unidade, acompanhado do RG original do
procurador.
4.5. Os documentos apresentados deverão estar em perfeitas condições,
de forma a permitir a identificação do candidato com clareza;
4.6. Não serão
recebidas inscrições por via postal, fax ou via Internet e nem fora do prazo
estabelecido no item 5 neste edital.
4.7. As informações prestadas na inscrição
serão de inteira responsabilidade do candidato;
4.8. As dúvidas em relação ao
Processo Seletivo Simplificado deverão ser dirigidas às Diretorias de Ensino de
seu interesse, em endereço constante no Anexo I deste edital .
4.9. Em
conformidade com o Decreto 55.588, de 17-03- 2010, a pessoa transexual ou
travesti poderá solicitar a inclusão e uso do “nome social” para tratamento,
mediante preenchimento de requerimento próprio, junto à Diretoria de Ensino na
qual se inscreveu;
4.10. O candidato que não preencher o nome social no requerimento
de que trata o item 5.9, não terá o pedido de nome social atendido, seja qual
for o motivo alegado.
V. DA
PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
1. Às pessoas
com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são
facultadas no inciso VIII do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 e pela
Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11- 2002, e regulamentada pelo Decreto 59.591, de 14-10-2013, é assegurado o
direito de inscrição para o Processo Seletivo Simplificado, desde que sua
deficiência seja compatível com as atribuições da função docente.
2.
Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias
discriminadas no parágrafo único do Artigo 1º do Decreto 59.591/2013.
3. Não há
impeditivo legal à inscrição ou ao exercício da função docente quanto à
utilização de material tecnológico ou habitual.
4. O candidato que concorrer
como docente com deficiência será posteriormente convocado para entrega de
laudo médico (original ou fotocópia autenticada), expedido no prazo máximo de
12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau
ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças – CID, inclusive para assegurar
previsão de adapta- ção da sua prova, informando, também, o seu nome, documento
de identidade (RG) e número do CPF.
5. Para efetuar a inscrição o candidato com
deficiência deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capí- tulo
IV
6. O candidato com deficiência deverá declarar, na inscrição, o tipo de
deficiência.
7. A validade do laudo médico, a contar do início da inscri- ção,
será de 2 (dois) anos quando a deficiência for permanente ou de longa duração e
de 1 (um) ano nas demais situações. 8. O laudo não será devolvido.
9. O
candidato que não preencher os campos da inscrição reservados ao candidato com
deficiência, ou não realizar a inscrição conforme as instruções constantes
deste capítulo, perderá o direito a tratamento diferenciado no que se refere ao
presente Processo Seletivo Simplificado, e não poderá impetrar recurso em razão
de sua deficiência, seja qual for o motivo alegado.
10. Nos termos do artigo 3º
da Lei Complementar 683/1992, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação
da lista de classificação, os candidatos com deficiência que participaram da
avaliação de títulos deste Processo Seletivo Simplificado deverão submeter-se à
Perícia Médica – Médico do Trabalho, para verificação da compatibilidade de sua
deficiência com o exercício das atribuições da função.
11. Será eliminado da
lista especial o candidato cuja deficiência assinalada no formulário de
inscrição não se fizer constatada na forma do parágrafo único do artigo 1° do
Decreto 59.591, de 14-10-2013, devendo permanecer apenas na lista geral de
classificação.
12. A não observância pelo candidato de quaisquer das
disposições deste capítulo implicará a perda do direito a ser classificado na
lista geral de classificação.
VI. DA
PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
1. Somente
poderão ser contratados os estrangeiros que preencham os requisitos para
naturalização, e os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com direito aos
benefícios do Estatuto da Igualdade.
2. Para inscrição no Processo Seletivo
Simplificado, será exigido dos candidatos estrangeiros o documento oficial de
identificação (Registro Nacional de Estrangeiro – RNE).
3. Concedida a
naturalização ou obtido o benefício do Estatuto de Igualdade, o candidato à
contratação, deverá apresentar, para registro, o documento de identidade de
modelo igual ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
4. O
estrangeiro que: a. Na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”,
da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da contratação, o
deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal
competente; b. Na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”,
da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da contratação, o
preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da
nacionalidade brasileira, mediante a apresentação de cópia do requerimento de
naturalização junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o
instruíram; c. Na hipótese de possuir nacionalidade portuguesa, deve comprovar,
no momento da contratação, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição
dos benefícios do Estatuto de Igualdade com brasileiros quanto ao gozo de
direitos civis (Decreto 3.297, de 19-09-2001), mediante a apresentação de cópia
do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os
documentos que o instruíram.
VII. DA
AVALIAÇÃO
1. O
Processo Seletivo Simplificado constará de Prova de Títulos, na qual serão
avaliados e pontuados: a. Currículo Acadêmico; e b. Experiência profissional;
2. A avaliação terá caráter Classificatório.
3. ANÁLISE DO CURRÍCULO ACADÊMICO
E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 3.1. Ao currículo serão atribuídos até no máximo 80
(oitenta) pontos na totalidade, podendo ser computado mais de um Diploma/Certificado,
na seguinte conformidade: 3.1.1. Diploma de Doutorado nas disciplinas da Matriz
Curricular ou na área da Educação – 10 pontos. 3.1.2. Diploma de Mestrado nas
disciplinas da Matriz Curricular ou na área da Educação – 5 pontos. 3.1.3. Certificado
de Especialização nas disciplinas da Matriz Curricular ou na área da Educação –
2 pontos. 3.1.4. Certificado de Aperfeiçoamento nas disciplinas da Matriz
Curricular, ou na área da Educação – 1 pontos; 3.1.5. Certificado de Aprovação
em Concurso no Magistério de qualquer alçada – 1 ponto; 3.1.6.
Atestado/certificado/declaração de participação em prova de Processo Seletivo
no Magistério de qualquer alçada – 1 ponto; 3.1.7. Os itens 3.1.5 e 3.1.6,
juntos, estão limitados ao total de 10 pontos; 3.1.8. O tempo experiência
profissional comprovada na área da Educação, no Magistério em Instituições
Públicas e/ou Privadas dentro do território Nacional, ainda que concomitante,
sendo que a data limite da contagem de tempo deverá ser até 30-06-2017, e terão
a seguinte pontuação: a) Tempo de Magistério: 0,002 por dia, até no máximo
21,900 pontos. b) No caso de servidores públicos, o atestado ou a declaração
pública de comprovação de experiência deverá ser assinada pelo Responsável da
Instituição de Ensino Público Municipal em papel timbrado, da instituição, com
respectivos carimbos, relacionando todas as atividades desempenhadas. c)
Tratando-se de candidatos não servidores públicos, deverá ser apresentado: c.1)
atestado ou a declaração assinada pelo representante legal do setor de pessoal
ou do órgão de recursos humanos ou da instituição, em papel timbrado da empresa
ou com declara- ção da razão social, ou; c.2) Carteira de Trabalho e
Previdência Social, em que se comprove o exercício na função docente; d) O atestado
ou declaração deverão ter validade de 90 dias da sua emissão.
VIII. DOS
RECURSOS DA ANÁLISE DA FORMAÇÃO CURRÍCULAR ACADÊMICA
1. Caberá
recurso a respeito da formação curricular acadêmica registrada em sistema,
mediante documentos apresentados, na ocasião da publicação da Classificação,
cujo período será divulgado oportunamente, em Portaria, no Diário Oficial do
Estado de São Paulo e no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo.
2. Em função dos recursos impetrados e das decisões emanadas pela Comissão
Especial Processo Seletivo Simplificado, poderá haver alterações nas
publicações do processo de Classificação.
IX. DA
CLASSIFICAÇÃO
1. Para
participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de
atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando o que dispõe o
artigo 5º, da resolução SE 72/2016, a saber:
Artigo 5º - Para participar do
processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados em
nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de
atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - o tempo de
serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial
do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites: a) na Unidade
Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos; b) no Cargo/Função: 0,005 por
dia, até no máximo 50 pontos; c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20
pontos.
II - Os títulos: a) para os titulares de cargo, o certificado de
aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular:10
pontos; b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação,
até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação
anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os
índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos
computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional; c) certificado
(s) de aprovação em concurso (s) de provas e títulos da Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra (s) disciplina (s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos. d)
diploma de Mestre: 5 pontos; e e) diploma de Doutor: 10 pontos. § 1º - Para os
docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se,
também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na
prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do
processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§
2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na
contagem de tempo de serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções
que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo
que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano
precedente ao de referência.
§ 5º - O tempo de serviço do titular de cargo de
Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, quando
trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada de
Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo
de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em regime de acumulação remunerada, o
docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação,
prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de
classificação no cargo/função em que esteja ativo.
§ 7º - Em casos de empate de
pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade: 1 - Idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos - Estatuto do Idoso; 2 - Maior tempo de serviço no Magistério Público
Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; 3 - Maior número de
dependentes (encargos de família); 4 - maior idade, para os inscritos com idade
inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 8º - Para os contratados e os candidatos à
contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver, para
fins de classificação.
§ 9º - No processo inicial de atribuição, os docentes
contratados e os candidatos à contratação serão classificados somente em nível
de Diretoria de Ensino.
§ 10 - Os candidatos à contratação, após terem classe
ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras
atribuições, ainda durante o processo inicial, na escola em que tiveram a
classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se computando o tempo de
Unidade Escolar - UE enquanto permanecerem na condição de contratados.
§ 11 - A
classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino
indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A
contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no
Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de
atuação do docente.
§ 13 - O tempo de serviço do docente, que tenha sido
trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados
sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta,
bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou
junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico e Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de
serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função,
no magistério e na unidade escolar.
§ 14 - O tempo de afastamento com prejuízo
de vencimentos não será computado para fins de classificação na unidade
escolar.
§ 15 - O tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da
unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de
jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação,
será computado exclusivamente na unidade de classificação.
§ 16 - Os tempos de
serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre
computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
2. A
pontuação final do candidato será igual à soma do total de pontos obtidos na
avaliação de títulos e experiência, somados aos critérios de pontuação para o
processo de atribuição de classes e aulas do Magistério Público Oficial de São
Paulo, conforme o artigo 5º da Resolução SE 72/2016.
3. Os candidatos serão
classificados por ordem decrescente, em lista de classificação, em sistema
próprio da Secretaria da Educação, disponível em data a ser publicada por
Portaria desta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
4. Em casos
de empate de pontuação na classificação dos inscritos resolver-se-á, com
observância à seguinte ordem de prioridade: 4.1. Idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos – Estatuto do Idoso; 4.2. Maior tempo de serviço no Magistério;
4.3. Maior número de dependentes (Encargo de Família); 4.4. Maior idade, para
os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
5. Os candidatos
classificados poderão participar do processo de atribuição de classes e aulas
respeitando-se as etapas, faixas e fases, conforme disposto na Resolução SE
72/2016.
X. DA
CONTRATAÇÃO
Os candidatos
à contratação poderão ser contratados para exercerem as funções do magistério
nos campos de atuação classe, aulas e educação especial, do ensino fundamental
e médio, nas disciplinas da Matriz Curricular, após participação nas sessões de
atribuição, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação, observando-se a
ordem de prioridade quanto às Etapas e Faixas, na Diretoria de Ensino de opção,
conforme Resolução SE 72/2016.
XI. DO PRAZO
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO
O prazo de
validade do Processo Seletivo Simplificado limita-se ao ano letivo de 2018
fixado em calendário escolar.
XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O candidato à
contratação deverá submeter-se à avaliação médica (laudo para exercício) -
assinado por Médico do Trabalho, observada as condições previstas na legislação
vigente.
2. Os servidores serão contratados nos termos da Lei Complementar
1.093/2009 e suas alterações, e estarão vinculados ao regime Geral de
Previdência Social – RGPS e serão contribuintes do INSS.
3. A contratação para
o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser
prorrogado até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. a. O
contratado poderá ser dispensado antes do prazo contratual, por descumprimento
das regras estabelecidas em legislação.
4. Quando o docente contratado, que se
encontre em interrupção de exercício, não comparecer à sessão de atribuição de
classes e aulas, deverá ser autuado o procedimento de extinção contratual, por
descumprimento de normas legais, sob a responsabilidade da Comissão Regional, assegurando-se
o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação pertinente.
5. O ato de inscrição do candidato presume o inteiro conhecimento das regras
contidas neste edital, nas instruções especiais e nos demais atos e normas
regulamentares, importando na expressa aceitação das normas e condições do
Processo Seletivo Simplificado.
6. O candidato tem por responsabilidade
acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br).
7. A comunicação por outras formas (e-mail, telegrama, ligação telefônica),
quando ocorrer, será mera cortesia da Secretaria da Educação. 7.1 A Secretaria
da Educação não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao candidato
decorrentes de: a) endereço eletrônico (e-mail) não informado na inscrição; b)
endereço eletrônico informado que esteja incompleto, incorreto ou não
atualizado pelo candidato; c) problemas no provedor de acesso do candidato,
como caixa de correio eletrônico cheia, filtros AntiSpam, eventuais
truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica; d) endereço
residencial informado que esteja incompleto, incorreto ou não atualizado pelo
candidato; e) endereço de difícil acesso; f) correspondência recebida por
terceiros; e g) devolução ou possíveis falhas nas entregas de correspondências,
por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
8. Não será fornecida
informação via telefone no que tange a resultados de notas de avaliação de
títulos e classificação final.
9. A inexatidão das declarações ou
irregularidades de documentações, ainda que verificadas posteriormente,
eliminarão o candidato do Processo Seletivo Simplificado, anulando-se todos os
atos decorrentes da inscrição.
10. Todas as convocações, avisos e resultados
serão publicados no Diário Oficial do Estado.
11. A Secretaria da Educação não
se responsabiliza por apostilas, cursos ou quaisquer outras publicações ou
divulgações referentes a este certame.
12. Os itens deste edital poderão sofrer
alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumadas as providências
ou eventos referentes a eles, circunstâncias que serão mencionadas em editais
ou avisos a serem publicados no Diário Oficial do Estado e, quando for o caso,
no Portal de Concursos Públicos do Estado.
13. Não caberá ao candidato qualquer
reclamação caso não seja possível convocá-lo por falta de atualização
cadastral.
14. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os
casos duvidosos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo Seletivo
Simplificado.
15. Este Edital atende às condições estabelecidas pela Unidade
Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, conforme
disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 1.093/2009, artigo 5º do
Decreto 54.682/2009 e Instrução Normativa – UCRH 2/2009.
D.O.E. – Executivo I – 12-10-2017 – Página 112