Dispõe sobre a participação no
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela
Lei 12.685, de 28-8-2007, de entidades paulistas de educação, sem fins
lucrativos, certificadas como beneficentes, constantes do Sistema de Cadastro
de Escolas da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando o disposto no Decreto
62.519, de 16-3-2017, Resolve:
Artigo 1º - Para efeito do que
dispõe esta resolução, consideram-se entidades paulistas de educação, sem fins
lucrativos, certificadas como beneficentes, as que têm como atividade principal
a atuação na área da educação, com sede e atividades no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As entidades de que
trata o artigo anterior poderão solicitar sua inclusão no Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007,
para obtenção do crédito previsto no referido Programa, no caso de o Documento
Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, observadas as normas legais
vigentes, em especial o disposto na Lei federal 12.101/2009 e no Decreto
federal 8.242/2014. Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente às
entidades que atuam na área de educação infantil (creches e pré-escolas) e de
educação especial (instituições especializadas no atendimento de portadores de
deficiências), com atendimento universal, devidamente cadastradas no Sistema de
Cadastro de Escolas desta Secretaria.
Artigo 3º - As entidades, de que
trata a presente resolução, deverão instruir seu pedido de inclusão no Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal com os documentos que comprovem sua natureza
jurídica, a prestação de serviços na área da educação, sua não inclusão no
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais
- CADIN Estadual, dentre outros. § 1º – Os pedidos deverão ser protocolados na
Diretoria de Ensino, de sua região, que fará verificação prévia da solicitação,
por meio da análise de cópias dos seguintes documentos: 1. comprovante de
inscrição no CNPJ, constando atividade principal na área da educação; 2.
Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, liberado no Cadastro
Estadual de Entidades – CEE, de que trata o Decreto 57.501, de 8-11-2011; 3.
comprovante de regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual. § 2º - A Diretoria de Ensino
encaminhará os expedientes à Comissão Especial, instituída por ato do
Secretário da Educação, para apreciação e aprovação devidamente justificada, e
envio dos dados, constantes no Sistema de Cadastro de Escolas desta Pasta, à
Secretaria da Fazenda, nos termos desta resolução e dos artigos 2º e 3º da
Resolução Conjunta SF/SE 1, de 11-12-2013.
Artigo 4º - A Comissão Especial
poderá baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta
resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 73, de 22-10-2013.
DOE – Executivo I – 12-10-2017 – Página 25
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