Institui o Projeto Mediação
Escolar e Comunitária, na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representaram os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de
Proteção Escolar, instituído pela Resolução SE 19, de 12-2-2010, e considerando
que:
- os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar,
analisados por esta Pasta, apontando ocorrências reincidentes que agridem a
cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram situações que
comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
-
a implementação de uma cultura de paz, na dinâmica de ambientação escolar,
subjacente ao desenvolvimento de qualquer ação ou projeto previsto na proposta
pedagógica, deverá perpassar todas as atitudes e as relações humanas presentes
nos segmentos de ensino desenvolvidos pela unidade escolar, Resolve:
Artigo 1º
- Fica instituído o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, com a finalidade de
implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que
estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem na educação básica paulista.
§ 1º - O Projeto Mediação
Escolar e Comunitária propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes do
ambiente escolar e da comunidade em que se encontra inserida, com o objetivo de
irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento
humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2º - Para implementação da
cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os
servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores
de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia,
práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação
docente em salas de aula.
Artigo 2º - Para efeito do que dispõe esta resolução,
a Secretaria da Educação, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, "Paulo Renato Costa Souza" -
EFAP, e da Coordenadoria de Gestão da Educa- ção Básica - CGEB, promoverá ações
formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das
diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções
pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos. Artigo 3º -
Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação
das ações de mediação do referido Projeto:
I - reconhecer-se, em sua atuação
profissional, como protagonista e agente transformador;
II - colocar-se no
lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as
formas de pensar e agir;
III - ser articulado e estabelecer diálogos com todos,
comunicando-se com objetividade, coerência e coesão;
IV - identificar o quanto
a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o
desenvolvimento do processo educacional;
V - aprimorar sua capacidade de
aprender a aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI - compreender as
características da sociedade como um todo, identificando sua composição
heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
Artigo 4º - Caberá
aos responsáveis pela implementação das ações de mediação:
I - atuar de forma
proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no
cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
II
- promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e
democráticos;
III - articular-se com a equipe escolar na construção de ações
preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade
escolar;
IV - colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores,
na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
V - assessorar
a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
VI -
planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos
conflitos coletivos; VII- desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil;
VIII -
esclarecer os pais ou responsáveis, sobre o papel da família e sua importância
no processo educativo;
IX - mapear e estabelecer contato e parceria, em
articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos
integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições
culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a
área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou
responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
X - empenhar-se em sua
formação contínua, reconhecendo a importância da autoavaliação e do
aprimoramento profissional.
Artigo 5º - No desenvolvimento das ações de
mediação, caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar de forma proativa, preventiva
e mediadora, deliberando e articulando-se com os demais membros da Equipe
Escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis,
Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres - APM, na
construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I - organizar o
acolhimento de estudantes;
II - propiciar, de forma sistemática, a efetiva
participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou
responsáveis, nas tomadas de decisão;
III - promover e estimular as relações
entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e
restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV - mapear e estabelecer
contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores
regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos,
bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e
religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar;
V -
manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os
quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento
especializado nos órgãos a que se refere o inciso anterior competentes.
Artigo
6º- Para a implementação da cultura de paz, as unidades escolares com
vulnerabilidade social inseridas nos grupos 3, 4 ou 5, conforme classificação
objeto do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS e com reincidência
de ocorrências graves ou gravíssimas, registradas no sistema de Registro de
Ocorrência Escolar - ROE, do Sistema de Proteção Escolar, indicadas por esta
Pasta, contarão, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, para o
exercício das atribuições de mediação, observado o contido nos artigos 3º e 4º
desta resolução, e de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - docente
readaptado, verificada a compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS;
II - docente titular de
cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da
jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja
cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12
horas semanais;
IV - docente classificado na unidade escolar com aulas
regulares atribuídas, cuja carga horária total possa ser completada na
conformidade da legislação vigente. Parágrafo único - O docente readaptado
somente poderá exercer a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário em
unidade escolar de sua classificação, devendo, em caso de escola diversa,
solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
Artigo 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário, a que se
refere o artigo anterior, exercerá suas atribuições pela carga horária
correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente ou Jornada Inicial de
Trabalho Docente, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
§ 1º - Para
proceder à atribuição da carga horária referente à Jornada Inicial, o Diretor
da Escola deverá compatibilizá-la com a carga horária de aulas que o docente já
possua, observado o limite máximo legal de aulas passíveis de serem atribuídas.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola, observado o horário de funcionamento da
unidade escolar, incluídas as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC,
distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento
da unidade escolar, respeitado o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias de
trabalho.
§ 3º - A Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar organizará,
anualmente, pelo menos 5 (cinco) orientações técnicas descentralizadas de
formação, planejamento e avaliação, com os Professores Mediadores Escolares e
Comunitários, em exercício nas respectivas diretorias de ensino, com uma carga
horária de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades
diárias.
§ 4º - O docente readaptado, que atuar como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, poderá cumprir a carga horária fixada na respectiva Apostila de
Readaptação ou, optar pelo cumprimento da carga horária correspondente à da
Jornada Integral, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§
5º - A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pela
Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas,
sempre que na Diretoria de Ensino vier a surgir aulas disponíveis da disciplina
correspondente à habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro
docente para essa atribuição;
§ 6º - Além da avaliação das habilidades e
competências, a que se refere o artigo 3º desta resolução, o docente
interessado, deverá: 1. apresentar exposição sucinta das razões pelas quais
opta por exercer as ações de mediação, elencadas no artigo 4º desta resolução;
2. participar da entrevista individual, a ser realizada na conformidade do
disposto no inciso II, do artigo 12, desta resolução; 3. apresentar
certificados de cursos e ou comprovar participação em ações ou projetos
relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação de
Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying, articulação comunitária, dentre
outros.
§ 7º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar, acompanhados por integrante da Comissão de Atribuição de Classes e
Aulas e, ouvida a equipe gestora da escola observado o disposto no caput do
artigo 6º desta resolu- ção, elaborarão, critérios próprios para avaliação e
classificação dos docentes inscritos, para credenciamento reserva em nível de
Diretoria de Ensino, na conformidade dos requisitos dispostos nesta resolução.
§ 8º - Na definição dos critérios de avaliação, a que se refere o parágrafo
anterior, a equipe responsável deverá valorizar os docentes com sede de
exercício na respectiva unidade escolar, pontuando, de forma própria, sua
vivência e pertencimento junto à comunidade escolar.
§ 9º - Nos casos em que
haja docente inscrito na unidade escolar, que atenda aos requisitos para a
atribuição da carga horária de PMEC, em articulação com a Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar, o Diretor de Escola poderá proceder à atribuição a
esse professor.
§ 10 - Diante da impossibilidade de atribuição a docente da
própria unidade escolar, que atenda aos requisitos para a atribuição da carga
horária de PMEC, o Diretor de Escola poderá recorrer à relação de docentes
credenciados pela Diretoria de Ensino, respeitada a ordem de prioridade
definida no artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º - A atuação do Vice-Diretor de
Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do contido no caput do
artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte conformidade: I - se a unidade
escolar conta com o Programa Escola da Família - PEF, o Vice-Diretor da escola
atuará articuladamente com o Vice-Diretor desse Programa, observando o rol de
atividades programadas para os finais de semana, no desenvolvimento das ações
preventivas e conciliadoras; II - se a unidade escolar não aderiu ao Programa
Escola da Família - PEF e nem dispõe de Professor Mediador Escolar e Comunitário
- PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria com os docentes que, em
decorrência da situação funcional, se encontrem nas situações descritas nos
incisos I, II e III do artigo 6º desta resolução. Parágrafo único -
Considerando que os princípios, que norteiam a Cultura de paz, se constituem em
proponentes de melhoria da qualidade do processo de ensinar e de aprender, o
previsto no inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais
unidades escolares estaduais.
Artigo 9º - As escolas indicadas na conformidade
dos critérios previstos no caput do artigo 6º, desta resolução, deverão
encaminhar ofício à respectiva Diretoria de Ensino, contendo plano básico de
intervenção, elaborado em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas
pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica, aprovado pelo
Conselho de Escola, explicitando as ações mediadoras, arrolando os critérios de
indicação, das condições de atuação do responsável pelas ações e apontando o
total da carga horária de mediação necessária à sua consecução.
Parágrafo único
- As demais escolas deverão, também, elaborar ações mediadoras explícitas no
seu plano de ação, aprovado pelo Conselho de Escola. em consonância com os
objetivos e as metas estabelecidos pela unidade escolar em sua respectiva
proposta pedagógica.
Artigo 10 - O docente, que atuar como PMEC, terá retirada
sua carga horária, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido,
mediante solicitação por escrito;
II -se não corresponder às atribuições de
PMEC;
III - se entrar em afastamento, a qualquer título, por período, ou soma
de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil;
IV - se a unidade
escolar deixar de ser incluída na caracterização prevista no caput do artigo
6º, desta resolução, conforme avaliação efetuada pela Pasta;
V -
automaticamente, no 1º dia do ano letivo subsequente ao da atribuição da
respectiva carga horária do ano anterior.
§ 1º- Na hipótese de o Professor
Mediador Escolar e Comunitário, não corresponder às atribuições de PMEC, a
perda da carga horária de mediação dar-se-á, por decisão conjunta da equipe
gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, ratificada pelo Conselho de
Escola, devendo, a respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo
previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e
contraditório.
§ 2º - O docente que perder a carga horária de mediação, na situação
prevista no inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuída a
carga horaria de PMEC no ano subsequente ao da retirada. § 3º -
Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho,
licença à gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga
horária relativa ao PMEC, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a
licença, sendo a carga horária correspondente liberada, de imediato, para
atribuição a outro docente, que venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º - O PMEC,
que estiver na situação prevista no inciso V deste artigo, deverá participar,
obrigatoriamente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para
fins de constituição/ composição de sua jornada de trabalho, se titular de
cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo
com o disposto na legislação pertinente.
Artigo 11 - Caberá à Diretoria de
Ensino:
I - receber e ratificar os documentos apresentados pelas escolas na
conformidade do disposto no plano básico de intervenção, conforme disposto no
artigo 9º, desta resolução;
II - avaliar e classificar, por meio da Comissão
Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, os
docentes devidamente inscritos para atuarem como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, entrevistando-os e selecionando- -os, ouvidas as equipes gestoras
das respectivas escolas indicadas;
III - reconhecer nas ações dos Gestores do
Sistema de Proteção Escolar aquelas pertinentes à formação do Professor
Mediador Escolar e Comunitário e dos Vice-Diretores de escola;
Parágrafo único
- A Diretoria de Ensino poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de
inscrições para credenciamento e reserva técnica para atribuição de aulas no
Projeto, na conformidade do grau de necessidade das escolas de sua
circunscrição, observada a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação, por meio do Sistema de Proteção Escolar,
organizará e aplicará avaliação, a cada dois anos, da implementação do Projeto
de Mediação Escolar e Comunitária.
Artigo 13 - Casos de absoluta
excepcionalidade que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto de
expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, homologados pela
Diretoria de Ensino e encaminhados ao Sistema de Proteção Escolar, para
análise, avaliação e parecer conclusivo. Artigo 14 - As Diretorias de Ensino
deverão acompanhar os servidores em exercício nas unidades escolares, que vêm
atuando como agentes de práticas incentivadoras de consensos coletivos de
convívio social, atentando para o fato de que os profissionais, que irão atuar
no Projeto, na conformidade do previsto nesta resolução, somente entrarão em
exercício a partir do 1º dia letivo do ano subsequente.
Artigo 15 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 7, de 19/1/2012, 54, de
22-08-2013, e 2, de 6/1/2017.
DOE - de 23/09/2017 Executivo I pág.127
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