Altera dispositivos da Resolução SE 19, de 12-2- 2010, que
institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Os artigos 4º, 7º e o caput do artigo 9º, da
Resolução SE 19, de 12-2-2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º: “Artigo 4º - Fica instituído, no Gabinete
do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção
Escolar e Cidadania - SPEC, com o objetivo de assessorar a formulação e
execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Gabinete do Secretário - GS;
II - da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
III - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
IV- da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional - CIMA;
V - Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares -
CISE;
VI - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP.
Parágrafo único - Os representantes referidos nos incisos
deste artigo poderão contar com a colaboração técnica de integrantes de demais
órgãos, inclusive daqueles vinculados à Pasta.”; (NR) II - o artigo 7º: “Artigo
7º - Para a implementação das ações específicas do Projeto de Mediação Escolar
e Comunitária todas as escolas poderão contar com agentes promotores de
práticas incentivadoras de soluções pacíficas.
Parágrafo único - As escolas indicadas pela Pasta, poderão
contar, também, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, na
conformidade das diretrizes contidas em legislação específica.”; (NR) III - o
artigo 9º: “Artigo 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de
Ocorrências Escolares-ROE”, como instrumento on line para registro de
informações sobre:” . (NR) Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário.
Comunicado considerando:
a) As disposições do artigo 5º e do inciso III do artigo 29
da Lei Federal 8.666/1993;
b) Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
c) A necessidade de justificativa das alterações que tenham
sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos, conforme o inciso II do artigo
61 da Instrução 01/2008 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado.
Listamos, a seguir, o impedimento de pagamentos devido aos credores estarem
registrados no Cadin Estadual de modo a preservar a integridade da ordem
cronológica a ser observada pela unidade gestora: 080001 Data: 22-9-2017
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