segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Resolução SE 42, de 22-9-2017

Altera dispositivos da Resolução SE 19, de 12-2- 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar, Resolve:

Artigo 1º - Os artigos 4º, 7º e o caput do artigo 9º, da Resolução SE 19, de 12-2-2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º: “Artigo 4º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania - SPEC, com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Gabinete do Secretário - GS;
II - da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
III - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
IV- da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA;
V - Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE;
VI - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP.

Parágrafo único - Os representantes referidos nos incisos deste artigo poderão contar com a colaboração técnica de integrantes de demais órgãos, inclusive daqueles vinculados à Pasta.”; (NR) II - o artigo 7º: “Artigo 7º - Para a implementação das ações específicas do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária todas as escolas poderão contar com agentes promotores de práticas incentivadoras de soluções pacíficas.

Parágrafo único - As escolas indicadas pela Pasta, poderão contar, também, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, na conformidade das diretrizes contidas em legislação específica.”; (NR) III - o artigo 9º: “Artigo 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares-ROE”, como instrumento on line para registro de informações sobre:” . (NR) Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário.

Comunicado considerando:
a) As disposições do artigo 5º e do inciso III do artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993;
b) Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;

c) A necessidade de justificativa das alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos, conforme o inciso II do artigo 61 da Instrução 01/2008 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado. Listamos, a seguir, o impedimento de pagamentos devido aos credores estarem registrados no Cadin Estadual de modo a preservar a integridade da ordem cronológica a ser observada pela unidade gestora: 080001 Data: 22-9-2017

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