Dispõe sobre módulo e
movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar -
QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e
parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos
integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de
Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e
parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual
de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar - QAE e
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os estabelecidos na presente
resolução.
Artigo 2º - Para a definição de
módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I - Com referência à classe de Agente de Organização Escolar - AOE:
a) o número de classes e de
turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente,
classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela
constante do ANEXO I que integra a presente resolução;
b) o número de classes e de
turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental
e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra a
presente resolução;
II - Com referência à classe de Agente de Serviços Escolares - ASE:
o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de
conformidade com as tabelas constantes do ANEXO
III que integra a presente resolução.
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário
de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um)
Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino
médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º - Na aplicação do que dispõe
este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora
para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com relação
aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, cada grupo de 2 (duas) turmas de
alunos será considerado como 1 (uma) classe que integrará o total de classes em
funcionamento na unidade vinculadora.
§ 3º - Com relação à Educação
Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será
considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de
Organização Escolar.
§ 4º - Para fins de definição de módulo
de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro o número de classes
em funcionamento:
1. nas Escolas de Tempo Integral
- ETIs;
2. nas unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral - PEI, excetuadas as classes do
período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não
integrarem o Programa.
§ 5º - Na definição do módulo
referente à classe de Agente de Serviços
Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será
considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos
seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada - a
executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
2. limpeza terceirizada - a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada - a
executada por funcionário/ servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda descentralizada - a executada pela Prefeitura Municipal;
5. merenda terceirizada - a
executada por empresa contratada.
Artigo 3º - No cálculo do módulo
de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o
funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - de readaptação;
II - de nomeação em comissão;
III - de designação para
exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar - GOE;
IV - no exercício de mandato
eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
V - em afastamento:
a) nos termos
dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos
do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343,
de 6-1-1984;
c) junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do
parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI - em licença, nos termos:
a)
do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou
b)
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968,
por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VII - em designação, por prazo
indeterminado, nos termos:
a) dos artigos
7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168,
de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969,
e pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de
28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou
b) dos artigos
5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei
Complementar 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação do
respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo
correspondente:
I - Os Oficiais Administrativos,
como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - Os Auxiliares de Serviços
Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º - A movimentação dos
funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I - Concurso de remoção, se
funcionário do QAE;
II - Transferência, se servidor
não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei
Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de
remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com
observância do que se segue:
I - Serão computadas como
iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;
II - Não será considerada como
vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;
III - Não haverá levantamento de
vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na
condição de excedente;
IV - Não haverá levantamento de
vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de
prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada
ou terceirizada.
Artigo 7º - Os
funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido
extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização
de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do
artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da
data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I - a pedido, para onde houver
vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II - ex officio, para a unidade
escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do
próprio município, quando houver.
Artigo 8º - Serão declarados
excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo
fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único - Observado o
cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim
identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência
do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.
Artigo 9º - Terão preferência na
composição do módulo escolar:
I - o funcionário do QAE;
II - o servidor do QAE;
III - o funcionário do QSE;
IV - o servidor do QSE.
Parágrafo único - O Secretário de
Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e
títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria
funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de
identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos
integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta
resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se
segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I - na Secretaria da Educação:
0,001 por dia;
II - na respectiva classe, na
Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III - no cargo ou na função:
0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo, para
aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos
para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados
todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das
situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista
na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º - Em casos de empate de
pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate dar-se-á na
seguinte ordem de preferência:
1 - Pela idade igual ou superior
a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados
nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 - pelo maior número de
dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de
excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução,
observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I - A pedido, para outras
unidades escolares da Secretaria da Educação; e
II - Obrigatoriamente para outra
unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado
excedente.
§ 1º - A transferência, a que se
refere o inciso II deste artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente
quando não houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no próprio
município.
§ 2º - Quando o número de
servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da
transferência recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º - Observado o interesse da
Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que
contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder a
acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino,
do próprio município, independente de possuir o módulo completo, para suprir as
demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a proposta de
transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste
artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do município
de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da
Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de
Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.
§ 5º - Fica assegurado ao
servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da transferência, manifestar sua opção
pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.
§ 6º - O disposto no § 4º deste
artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do servidor. § 7º - A
transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial
Administrativo do QSE.
Artigo 12 - O Oficial
Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido
para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade
escolar estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º - No caso de a Diretoria de
Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se
procederá à transferência do servidor excedente.
§ 2º - O Oficial Administrativo,
que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria de Ensino,
somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se
comprovada a existência de vaga e observada a conveniência da Administração.
Artigo 13 - A transferência dos
funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento
nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de
excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores,
cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às
transferências que sejam autorizadas.
Artigo 15 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.
D.O.E. – Executivo I – 18-02-2016 – Página 29
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