quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
RESOLUÇÃO SE 12, de 17-2-2017
Dispõe sobre módulo e
movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar -
QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e
parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos
integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de
Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e
parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual
de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar - QAE e
do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os estabelecidos na presente
resolução.
Artigo 2º - Para a definição de
módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I - Com referência à classe de Agente de Organização Escolar - AOE:
a) o número de classes e de
turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente,
classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela
constante do ANEXO I que integra a presente resolução;
b) o número de classes e de
turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental
e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra a
presente resolução;
II - Com referência à classe de Agente de Serviços Escolares - ASE:
o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de
conformidade com as tabelas constantes do ANEXO
III que integra a presente resolução.
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário
de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um)
Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino
médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º - Na aplicação do que dispõe
este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora
para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com relação
aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, cada grupo de 2 (duas) turmas de
alunos será considerado como 1 (uma) classe que integrará o total de classes em
funcionamento na unidade vinculadora.
§ 3º - Com relação à Educação
Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será
considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de
Organização Escolar.
§ 4º - Para fins de definição de módulo
de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro o número de classes
em funcionamento:
1. nas Escolas de Tempo Integral
- ETIs;
2. nas unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral - PEI, excetuadas as classes do
período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não
integrarem o Programa.
§ 5º - Na definição do módulo
referente à classe de Agente de Serviços
Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será
considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos
seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada - a
executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
2. limpeza terceirizada - a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada - a
executada por funcionário/ servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda descentralizada - a executada pela Prefeitura Municipal;
5. merenda terceirizada - a
executada por empresa contratada.
Artigo 3º - No cálculo do módulo
de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o
funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - de readaptação;
II - de nomeação em comissão;
III - de designação para
exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar - GOE;
IV - no exercício de mandato
eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
V - em afastamento:
a) nos termos
dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos
do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343,
de 6-1-1984;
c) junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do
parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI - em licença, nos termos:
a)
do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou
b)
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968,
por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VII - em designação, por prazo
indeterminado, nos termos:
a) dos artigos
7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168,
de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969,
e pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de
28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou
b) dos artigos
5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei
Complementar 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação do
respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo
correspondente:
I - Os Oficiais Administrativos,
como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - Os Auxiliares de Serviços
Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º - A movimentação dos
funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I - Concurso de remoção, se
funcionário do QAE;
II - Transferência, se servidor
não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei
Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de
remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com
observância do que se segue:
I - Serão computadas como
iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;
II - Não será considerada como
vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;
III - Não haverá levantamento de
vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na
condição de excedente;
IV - Não haverá levantamento de
vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de
prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada
ou terceirizada.
Artigo 7º - Os
funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido
extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização
de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do
artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da
data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I - a pedido, para onde houver
vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II - ex officio, para a unidade
escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do
próprio município, quando houver.
Artigo 8º - Serão declarados
excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo
fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único - Observado o
cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim
identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência
do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.
Artigo 9º - Terão preferência na
composição do módulo escolar:
I - o funcionário do QAE;
II - o servidor do QAE;
III - o funcionário do QSE;
IV - o servidor do QSE.
Parágrafo único - O Secretário de
Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e
títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria
funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de
identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos
integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta
resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se
segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I - na Secretaria da Educação:
0,001 por dia;
II - na respectiva classe, na
Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III - no cargo ou na função:
0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo, para
aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos
para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados
todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das
situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista
na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º - Em casos de empate de
pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate dar-se-á na
seguinte ordem de preferência:
1 - Pela idade igual ou superior
a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados
nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 - pelo maior número de
dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de
excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução,
observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I - A pedido, para outras
unidades escolares da Secretaria da Educação; e
II - Obrigatoriamente para outra
unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado
excedente.
§ 1º - A transferência, a que se
refere o inciso II deste artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente
quando não houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no próprio
município.
§ 2º - Quando o número de
servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da
transferência recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º - Observado o interesse da
Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que
contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder a
acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino,
do próprio município, independente de possuir o módulo completo, para suprir as
demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a proposta de
transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste
artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do município
de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da
Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de
Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.
§ 5º - Fica assegurado ao
servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da transferência, manifestar sua opção
pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.
§ 6º - O disposto no § 4º deste
artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do servidor. § 7º - A
transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial
Administrativo do QSE.
Artigo 12 - O Oficial
Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido
para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade
escolar estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º - No caso de a Diretoria de
Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se
procederá à transferência do servidor excedente.
§ 2º - O Oficial Administrativo,
que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria de Ensino,
somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se
comprovada a existência de vaga e observada a conveniência da Administração.
Artigo 13 - A transferência dos
funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento
nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de
excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores,
cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às
transferências que sejam autorizadas.
Artigo 15 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.
D.O.E. – Executivo I – 18-02-2016 – Página 29
RESOLUÇÃO SE 11, de 17-2-2017
Altera a Resolução SE 52, de
9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro
de Apoio Escolar - QAE da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 7º da Resolução SE 52, de 9-8-2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 7º - Ao servidor
designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar - GOE
caberá gerir as atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta
resolução, responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução,
com vistas ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o
cumprimento das atividades e o atendimento às necessidades da escola. Parágrafo
único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Gerente de
Organização Escolar - GOE deverá:
I - Em relação à Gestão Geral:
a) participar do planejamento,
organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
b) assistir os órgãos da
administração, o corpo docente, e os servidores da unidade escolar,
encaminhando demandas e monitorando sua execução;
c) elaborar a programação das atividades
da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;
d) cumprir e fazer cumprir a
legislação, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
e) zelar pela regularidade dos
serviços prestados, garantindo ambiente propício ao seu desenvolvimento;
f) orientar e manter atualizados
os seus substitutos, indicados na Escala de Substituição, sobre as atividades a
serem executadas em seus impedimentos legais e temporários;
g) providenciar a instrução de
processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração do Diretor de
Escola, manifestando-se quando necessário;
h) zelar pela guarda, sigilo,
publicação e correto encaminhamento de documentos da unidade escolar, bem como
fiscalizar a atualização dos arquivos;
i) elaborar e assinar relatórios
circunstanciados sobre o desempenho de atribuições dos servidores do Quadro de
Apoio Escolar, conforme orientação superior;
j) acompanhar o recebimento e a
distribuição de expedientes e ofícios, elaborando parecer substanciado e
conclusivo com fundamento na legislação pertinente, quando for o caso, dando-
-lhes o devido encaminhamento;
k) manter-se atualizado em
relação a leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de
interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário Oficial do Estado,
bem como responsabilizar-se pela organização do acervo legal;
l) estimular, conjuntamente com o
Diretor de Escola, o desenvolvimento profissional dos Agentes de Organização
Escolar, Agentes de Serviços Escolares, Secretários de Escola e Assistentes de
Administração Escolar, proporcionando oportunidades de aprimoramento;
m) informar sobre o andamento das
atividades da Unidade Escolar ao Diretor de Escola, bem como sobre
irregularidades administrativas e providências adotadas;
n) executar outras tarefas,
relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo superior
imediato previstas em legislação específica.
II - Em relação às rotinas de Administração de Pessoal:
a) acompanhar a expedição de
documentos relativos à frequência do pessoal docente e dos demais servidores da
escola;
b) orientar a organização dos
assentamentos dos servidores em exercício na escola e sua atualização;
c) conferir e assinar a folha de
pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola e expedientes
relacionados a ela;
d) acompanhar a elaboração das
portarias de contratação, extinção do contrato ou dispensa;
e) acompanhar a inserção,
consulta e atualização dos dados nos sistemas informatizados de Controle de
Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC/PAEF, relacionados à vida funcional
dos docentes e dos demais servidores;
f) acompanhar o processo de
atribuição de classes e aulas a docentes e monitorar a dinâmica do surgimento
de aulas livres e em substituição na unidade escolar;
g) acompanhar e cumprir os prazos
estipulados em cronograma para o lançamento da frequência dos servidores
classificados na unidade, as alterações de carga horária de docentes, digitação
de aulas ministradas eventualmente e reposição de aulas;
h) providenciar a elaboração do
livro-ponto dos servidores da unidade escolar, monitorar o fluxo de docentes e
acompanhar o cumprimento do horário de aulas;
i) submeter à apreciação do
Diretor de Escola a escala de férias anual de cada servidor e, no início de
cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias - BIF, para
pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como acompanhar a digitação da
escala e apontamento de férias dos servidores no sistema GDAE - Módulo SIPAF;
j) monitorar as publicações do
Diário Oficial referentes a nomeação, afastamentos, licenças médicas,
readaptação, admissão, aposentadoria cuidando para que os registros sejam
efetuados no sistema de controle de eventos na vida funcional de todos os
funcionários e servidores vinculados à unidade escolar, dando ciência ao
servidor;
k) acompanhar o agendamento, a
publicação, e, se for o caso, a reconsideração e o recurso de perícias médicas
dos servidores da unidade escolar, dando ciência ao servidor;
III - Em relação às rotinas de Vida Escolar:
a) gerenciar o processo de
matrícula escolar acompanhando e controlando as movimentações, incluindo as
transferências, se necessário, garantindo o acesso à educação;
b) acompanhar e controlar, o
registro e escrituração da vida escolar, a frequência, e os lançamentos nos
prontuários dos alunos, visando garantir sua atualização;
c) expedir, com assinatura
conjunta do Diretor da unidade escolar, documentos relativos à vida escolar dos
alunos, como histórico escolar, certificados de conclusão e outros;
d) acompanhar a inserção de dados
dos alunos nos Sistemas específicos;
e) incluir a Ata de Resultado
Final no Sistema Informatizado GDAE - “Módulo Concluintes”;
f) administrar as informações
referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte
escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade educacional
especial;
g) acompanhar o lançamento de
notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema Escolar
Digital - SED, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim Escolar;
h) assistir e acompanhar o
registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a
cada semestre no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro
de Alunos;
IV - Em relação às rotinas de Organização Escolar:
a) acompanhar o controle da
movimentação de alunos no recinto da escola e em suas imediações, informando à
Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
b) participar do processo de
formação de classes, de turmas e salas, bem como da grade horária;
c) acompanhar o registro e
informação das aulas ministradas na Unidade Escolar;
d) registrar e acompanhar o
cumprimento das propostas da SEE e do Calendário Escolar;
V - Em relação às rotinas de Gestão de Recursos:
a) elaborar proposta das
necessidades de material permanente e de consumo;
b) acompanhar o preparo dos
expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação
de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e
à conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de
consumo;
c) acompanhar o recebimento de
materiais didáticos e escolares, mobiliário, computadores e demais suprimentos,
verificando a equivalência com a descrição da nota fiscal, e providenciando a
baixa de recebimento nos sistemas informatizados, após a devida conferência;
d) providenciar para que todos os
materiais destinados aos alunos sejam devidamente entregues, e que quaisquer
materiais excedentes sejam informados à Diretoria de Ensino, para o devido
remanejamento, se necessário;
e) providenciar, conjuntamente
com o Gestor da Unidade Escolar, as aquisições de material de consumo que sejam
necessárias, por meio da Rede de Suprimentos, em atendimento às demandas
mensais da escola, evitando a falta de materiais, bem como estoque excessivo;
f) zelar pelo correto
armazenamento dos materiais recebidos, bem como pela organização do
almoxarifado;
g) controlar, conjuntamente com o
Gestor da Unidade Escolar, o patrimônio da unidade escolar;
h) assistir o Diretor da Escola,
mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, ao
Conselho de Escola, e a verbas, estoque de merenda escolar, contratos de
terceirização, disponibilidade de recursos financeiros, devendo prestar contas
dos gastos efetuados na unidade escolar;
i) acompanhar o recebimento de
gêneros alimentícios e zelar por seu correto acondicionamento na despensa da
escola, de acordo com o modelo de gestão do Programa de Alimentação Escolar de
sua região;
j) acompanhar a retirada de
alimentos para preparo, de acordo com a data de validade, garantindo que todos
os produtos sejam utilizados dentro dos prazos adequados para consumo;
k) apoiar o Gestor da Unidade
Escolar, na identificação de reparos necessários nos ambientes escolares e nas
providências cabíveis, que compreendam a comunicação ao Núcleo de Obras e
Manutenção da Diretoria de Ensino ou a utilização dos recursos financeiros
disponibilizados à escola, providenciando conserto imediato;
l) definir, em conjunto com a
Equipe de Gestão Escolar, a utilização dos recursos destinados à conservação e
reparo do prédio escolar através do Programa Dinheiro Direto na Escola; m)
organizar, em conjunto com o Gestor da Unidade Escolar, processos de prestação
de contas de despesas da unidade escolar, efetuadas com recursos da Secretaria
e do MEC, providenciando sua publicação e registro no GDAE - Módulo Financeiro;
VI - Em relação às rotinas de Integração Escola e Comunidade:
a) assistir e acompanhar o atendimento
aos pais/responsáveis, aos alunos e a toda comunidade escolar, de forma
presencial ou à distância, com ética e urbanidade, garantindo acesso às
informações, respeitada a legislação pertinente, contribuindo para a integração
escola-comunidade;
b) organizar, preparar e agendar
reuniões e assembleias, bem como elaborar atas e registros;
c) acompanhar o atendimento aos
servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos quando
necessário.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I –
19-02-2017 – Página 28
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
DECRETO Nº 62.457, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre o expediente nas
repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e
Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o
expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à administração
Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de
2017:
I – 27 de fevereiro –
segunda-feira – carnaval;
II – 28 de fevereiro –
terça-feira – carnaval.
Artigo 2º - O expediente das
repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo
ao dia 1º de março – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze)
horas.
Artigo 3º - O disposto neste
decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver
necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4º - Os dirigentes das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto
neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de
2017
D.O.E. – Executivo I – 15-02-3017 – Página 1
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