Altera a Resolução SE 77, de
6-12-2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de
Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos,
abaixo enumerados, da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 14: "Artigo 14
- As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos
e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo
regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto.
§ 1º - O processo seletivo para
credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem
nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 - de comprometimento com a
aprendizagem do aluno, demonstrado mediante: a. clima de acolhimento, equidade,
confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os
alunos; b. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à
aprendizagem de todos os alunos; c. preocupação em avaliar e monitorar o
processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos; d.
diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos
alunos;
2 - de responsabilidades
profissionais, explicitadas pela: a. disponibilidade de cumprimento da carga
horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15,
desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para
atendimento dos alunos do CEEJA; b. reflexão sistemática que faz de sua prática
docente; c. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os
gestores da escola; d. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional;
3 - de atributos pessoais
sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento
e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo,
fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do
inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina
específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os
titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs desde 2015,
inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos,
em continuidade, no ano letivo de 2017, relativamente à disciplina específica
do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe
gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios,
que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o §
1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de
cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA,
deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.”
(NR)
II - o artigo 18: "Artigo 18
- O CEEJA, observada a legislação pertinente, poderá contar apenas com 1 posto
de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, independentemente
do número total de professores que neles atuem.
Parágrafo único - O posto de
Professor Coordenador, que exceda o número referido no caput deste artigo,
implicará a cessação da designação de seu ocupante no primeiro dia letivo de
2017. “(NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 10, de 29-1-2016.
D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016 – Página 25
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