Altera a Resolução SE 75, de
30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da
Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante relacionados, passam a vigorar com a
seguinte redação: I - o artigo 3º: "Artigo 3º - O módulo de Professores
Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na
seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador,
para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos
turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos;
II - 1 (um) Professor
Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que,
independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
III - 2 (dois) Professores
Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e
que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - 2 (dois) Professores
Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais,
independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de
ensino oferecidos;
§ 1º - No caso da unidade
escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou
segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito)
classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação
específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede
estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de
Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho
escolar.
§ 2º - Para fins de definição do
módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por
extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e
pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três)
classes/turmas regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso,
equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.
§ 3º - Para fins de atendimento
ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter,
preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior
número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola;
II - o inciso III do artigo 5º: "III
- ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de
atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD,
e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da
Educação;" (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único - A
unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para
módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar
o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir
do início do ano letivo de 2017." (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte
redação: “Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de
Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá
usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário
escolar."(NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
ANEXO Módulo de Professores Coordenadores nas unidades escolares.
D.O.E. – Executivo I – 20-12-2016
– Página 25
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