Dispõe sobre a transferência de
recursos financeiros aos Municípios paulistas, para fornecimento de alimentação
escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, com
fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 61.928, de 12-04-2016, à vista
do que lhe representaram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares
– CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, Resolve:
Artigo 1º - A transferência de
recursos financeiros aos Municípios paulistas, por esta Secretaria da Educação,
destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da
rede pública estadual de ensino, matriculados no período diurno ou noturno na
educação básica, dar-se-á mediante celebração de convênio, nos termos do modelo
constante do Anexo Único do Decreto 61.928/16.
§ 1º - O fornecimento da
alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrangerá, inclusive, os
alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de
quilombos e assentamentos, bem como na Educação de Jovens e Adultos – EJA e na
educação profissional técnica de nível médio do Centro Paula Souza, conforme
definido no artigo 4º, inciso I, da Lei federal 9.394/96 - LDB.
§ 2º - A oferta de alimentação
escolar ocorrerá durante o período letivo do ano de exercício. § 3º - O
processo de fornecimento de alimentação escolar, de que trata esta resolução,
abrange a aquisição de alimentos ou de gêneros alimentícios, o preparo, a
distribuição e a oferta da alimentação aos alunos no ambiente escolar,
observadas as normas técnicas de execução administrativa, prescritas na Lei
federal 8.666/93.
Artigo 2º - O valor da
transferência per capita será fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de
acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, e o repasse ocorrerá em
parcelas calculadas de acordo com o número efetivo de alunos matriculados nas
escolas estaduais, no ano letivo correspondente.
§ 1º - Ao município será
facultada a aplicação de até 30% dos recursos recebidos às despesas de
aquisição de gás de cozinha e combustível, necessários ao transporte,
manipulação e distribuição da alimentação escolar, desde que prevista
expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.
§ 2º - Fica expressamente vedado
o uso dos recursos financeiros, transferidos para fornecimento da alimentação
escolar, para pagamento de servidores e/ou outras despesas que não aquelas
definidas no Decreto 61.928/16.
Artigo 3º - Cabe ao Departamento
de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA, da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a disponibilidade
financeira da Pasta, atender os Municípios com IDHM inferior a 0,720 ou com até
cinco mil habitantes, interessados em receber aporte de alimentos básicos, em
complementação aos recursos financeiros destinados exclusivamente à composição
do cardápio da merenda escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade
no Plano de Trabalho.
Artigo 4º - Nas situações
emergenciais e/ou de calamidade pública que venham a ocorrer, caberá ao
Município a formalização do pedido de aditamento ao convênio firmado e aguardar
a remessa de alimentos ou gêneros alimentícios, após análise e avaliação da
Coordenadoria de Infraestrutura de Serviços Escolares – CISE, por intermédio do
Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA.
Artigo 5º - A celebração de
convênio com os Municípios dar-se-á mediante manifestação de interesse do
Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da Educação, com a apresentação de
Plano de Trabalho.
Artigo 6º - No atendimento do
disposto no artigo 4º do Decreto 61.918/16, o Plano de Trabalho, a que se
refere esta resolução, deverá demonstrar:
I – relação de escolas estaduais
a serem atendidas, com respectivas quantidades de alunos, tipo de ensino e
localização; II – estrutura organizacional e administrativa da prefeitura
proponente; III – a relação do pessoal capacitado para o preparo, manipulação e
distribuição da alimentação escolar; IV – a indicação e descrição das
dependências e equipamentos adequados à preparação e ao fornecimento da
alimentação escolar; V – a necessidade de capacitação de profissionais do
quadro municipal de recursos humanos, quando for o caso.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de
Ensino, por meio do seu Centro de Administração de Finanças e Infraestrutura –
CAF, a análise do Plano de Trabalho, bem como o acompanhamento, controle e
avaliação do atendimento dado aos educandos, em decorrência do convênio
celebrado, apontando, inclusive, quando for o caso, a inclusão/exclusão de
escolas, com antecedência necessária às providências e ajustes financeiros por
parte do município. Parágrafo único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a
homologação do Plano de Trabalho analisado pelo CAF, para posterior
encaminhamento à decisão do Secretário da Educação.
Artigo 8º - A Diretoria de
Ensino, por meio do CAF, deverá certificar a regularidade da aplicação de cada
parcela do recurso financeiro repassado ao Município, bem como suspender a
transferência de recursos, caso ocorra o descumprimento de cláusulas pactuadas,
adotando as providências imediatas e necessárias à manutenção do fornecimento
da alimentação escolar, sem que haja interrupção dos serviços.
Artigo 9º - A Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE providenciará a edição e publicação
de portaria estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento da
presente resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 17-12-2016 – Página 34
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