Dispõe sobre a posse e o exercício de
candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB
II, do Quadro do Magistério
A Coordenadora de Gestão de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar
procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para
cargo efetivo de Professor Educação Básica II - PEB II, do Quadro do Magistério,
expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato
dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no
artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar
1.123/2010.
II – A posse do ingressante
deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da
publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968,
observando que: a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30
dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968,
mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior
imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado. b) a contagem dos 30 dias
de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de
posse, sem qualquer interrupção. c) caso o último dia da posse recair no
sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil
subsequente.
III - O prazo inicial para a
posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em
férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia
imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do
artigo 52 da Lei 10.261/1968.
IV - A licença, a que se refere o
inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha
solicitar nova licença, em sequência.
V – A ingressante que é titular
de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante
na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício
integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009.
VI - As ingressantes sem qualquer
vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como
contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do
exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias,
deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício,
poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante
apresentação da certidão de nascimento.
VII – A critério do Departamento
de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial
ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte)
dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas
pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão
na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão
será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade
Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão
médico; c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á
sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do
inciso II, da presente Instrução.
VIII - Caberá ao ingressante o
acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos
pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o
ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se
possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público
federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que
apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado
deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais
e cópias:
1. Documento
oficial de identificação (RG);
2. Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
3. Documento
de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
4. Título de
eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva
multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão
de Quitação Eleitoral;
5. Diploma
devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para
a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do
concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
6. Certificado
de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício
do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME),
conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da
Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do
Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral
(RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
7. Se pai ou
mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a
mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
8. Atestado de
antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
9. Comprovante
de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o
ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que
tenha completado 45 anos;
10.
Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades,
dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou
nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos,
com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa,
e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço
público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do
serviço público;
11. Declaração
firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja
pela União, por Estado ou por Município;
12. Declaração
de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do
Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014. XI - Poderá ocorrer a posse por
procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e
se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior
imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições
legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas,
inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula
Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
XIII - O termo de posse deverá
ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato,
que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV – O Diretor de Escola,
juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a
inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de
ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar
posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.
XV - O exercício do nomeado será
no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual
período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
XVI - O exercício do referido
docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não
podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem
prejuízo dos prazos legais.
XVII - Somente poderá assumir o
exercício por ofício o ingressante que se encontre: a) provendo cargo em comissão,
na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho
Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou b) no exercício de cargo eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se
refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVIII - O ingressante, que
pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o
exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório
favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XIX - No âmbito desta Pasta, a
acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte
Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de
pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá
ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da
acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
XX - O ingressante que possua
outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para
tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o
exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto
41.915/1997.
XXI - Para entrar em exercício no
cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso
anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.
XXII - O ingressante, que já
exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de
acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de
exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de
origem.
XXIII - O pedido de
exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá
possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser
publicado em Diário Oficial do Estado.
XXIV - O ingressante não receberá
convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha,
para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais
e regulamentares atinentes à espécie.
XXV - O ingressante, que não
tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada
sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o
exercício. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I –
16-12-2016 – Pag. 37
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