Dispõe sobre o expediente dos
servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica
e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das
festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta
do Estado poderão
se revezar nas duas semanas que antecedem, respectivamente, o Natal e o Ano
Novo:
I – a primeira de 19 a 23 de
dezembro de 2016;
II – a segunda de 26 a 30 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único – Às repartições
públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não
se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do
disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar
as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 12 de
dezembro de 2016, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior
hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita
de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à
compensação.
Artigo 3º - Caberá às autoridades
competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado
fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das
Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 09-12-2016 – Página 1
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