A Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à
vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de
29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013,
disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de
cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:
I - Ser requisito para
posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo
do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no
serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial,
sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as
patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham
a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência
precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e
realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade
Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem
titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum
candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.
IV - São
documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da
avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras
do Concurso: a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado
entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem
data, sem moldura e sem marcas; b) documento de identidade com fotografia
recente; c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;
V - Conforme
consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados
pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no
dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos
recentes: a) Hemograma Completo - validade: 06 meses; b) Glicemia de Jejum -
validade: 06 meses; c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade -
validade: 365 dias; d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses; e) Uréia e
Creatinina - validade: 06 meses; f) Urina Tipo I - validade: 06 meses; DER SVI
2 g) Eletrocardiograma (ECG), com laudo - validade: 06 meses; h) Raio X de
Tórax, com Laudo - validade: 06 meses; i) Colpocitologia oncótica – validade
365 dias; j) Mamografia (mulheres acima de 40 anos); k) Laringoscopia indireta
ou videolaringoscopia – validade: 180 dias; (exclusivo para os cargos de
professor); l) Audiometria Vocal e Tonal - validade: 180 dias. - (exclusivo
para os cargos de professor).
VI – O candidato impossibilitado de realizar
qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar
relatório médico.
VII - Os exames laboratoriais e complementares serão
realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à
inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de
patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico,
integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.
VIII - O candidato que não
apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia
médica.
IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica,
por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para
tanto: a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V
deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com
tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem
caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser
iniciada com o CPF do servidor. b). Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser
salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem
caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada
com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do
sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a
guia "Ingressante"; d) Digitar o número do CPF e clicar em
"Criar Senha"; e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e
clicar em Enviar e OK! f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor
deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na
opção "Anexar"; g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a
Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso; h) Anexar ao sistema
informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que
o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item,
devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos ou
traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312
laboratoriais.jpg", "12312312312.jpg"; i) Clicar em Concluir
para finalizar a requisição do agendamento da perícia. j) O sistema apresentará
mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas. DER
SVI 3
X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de
agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual
de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.
XI – O
candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que
prevê o item
IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria
Regional de Ensino, para orientações.
XII - O candidato que deixar de
requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em
contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações,
dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
XIII - Os exames médicos recentes e
respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde
para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados
pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a
realização da avaliação médica oficial.
XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em
hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e
Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica
oficial.
XV – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão
publicados em Diário Oficial do Estado, sendo de responsabilidade exclusiva do
candidato o acompanhamento das publicações.
XVI - Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no
âmbito do Convênio SPG/IAMSPE; b) o candidato será submetido à avaliação,
inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão,
ainda, submetidas à análise da área da ginecologia; c) a critério médico,
durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de
médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem
como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos
complementares. d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o
candidato: i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico
especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do
Estado; ii. Deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde
foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias; iii. Será
considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada
para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames
complementares solicitados, no prazo estabelecido. e) o Parecer Final do DPME
relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome,
número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física – CSCF.
XVII - O candidato que deixar de comparecer à perícia
médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar
qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da
perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.
XVIII - O DPME e a
Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a
posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica
dentro do prazo de que trata o item IX. DER SVI 4
XIX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória. XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item
XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XIX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória. XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item
XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXII - Os prazos de suspensão de posse
previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final
proferida, ainda que não decorrido o prazo total. XXIII – Será negado
provimento ao recurso quando: a) interpostos fora dos prazos previstos no item
XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68; b) o candidato deixar
de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.
XXIV -
Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os
candidatos a cargo efetivo: a) declarados como pessoa com deficiência, que
foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de
1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e
regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo
Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014; b) que estejam em gozo de Licença
para Tratamento de Saúde no ato da nomeação; c) Readaptados.
XXV - O candidato
poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no
momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da
respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.
XXVI – Para
esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o
candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.
D.O.E.
– Executivo I – 06-12-2016 – Página 126
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