Estabelece normas para a educação especial no
sistema estadual de ensino
O Conselho Estadual de Educação,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com
fundamento na Constituição Federal, na Lei 9.394, de 20/12/96, e demais Leis e
Normas, especialmente a Indicação CEE 155/2016, DELIBERA:
Art. 1º A educação especial é modalidade que integra a
educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e
deverá assegurar recursos e serviços educacionais, organizados
institucionalmente para apoiar,
complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir
a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiência
física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A educação especial deve
ter início na educação infantil ou em qualquer fase da escolaridade em que se
fizer necessária.
Art. 3º O atendimento educacional dos alunos de que trata
esta Deliberação deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino.
§ 1º As escolas que integram o
sistema estadual de ensino deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos
alunos de que trata a presente Deliberação.
§ 2º As escolas que integram o
sistema estadual de ensino organizar-se-ão para o atendimento desses educandos,
de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para
todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que
possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.
Art. 4º As escolas que integram o sistema estadual de
ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:
I - efetuar a distribuição
ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar
em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;
II - implementar flexibilizações curriculares
que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos
diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em
consonância com o projeto pedagógico da escola;
III - manter professores com formação adequada e
compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação
especial;
IV - realizar o aprofundamento e enriquecimento
curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades
dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
V - garantir a presença de
intérpretes da Libras e guias- -intérpretes, sempre que necessário;
VI - garantir, sempre que necessário, a presença de
cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante -
ou de profissionais de apoio escolar,
para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da
classe regular;
VII - dar sustentabilidade ao
processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho
de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da
família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;
VIII - manter atividades de
preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas
várias linguagens artísticas e culturais;
IX - garantir apoios pedagógicos,
tais como:
a) oferta de
apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com
utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
b) atendimento educacional
especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em outras
escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos no contra
turno de sua frequência na sala regular com a utilização de
procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de
professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das
atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno
estiver matriculado;
c) atendimento
itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os
professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em
seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição
especializada.
Art. 5º Para atender às
disposições da presente Deliberação, as escolas que integram o sistema estadual
de ensino não poderão realizar cobrança de valores adicionais como estabelecido
no art. 28, § 1º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 6º Aplicam-se a esses alunos os critérios de
avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas
normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e
das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e
dos ambientes físicos disponibilizados.
Parágrafo único - O previsto no
caput deve ser observado também
nos procedimentos de classificação e reclassificação.
Art. 7º Os alunos, de que trata esta Deliberação, poderão
receber certificado de terminalidade específica, caso não consigam atingir o
nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio em
virtude de suas deficiências.
Art. 8º A preparação profissional
oferecida aos alunos, de que trata esta Deliberação, quando não apresentarem
condições de se integrarem nos cursos técnicos de nível médio, poderá ser
realizada, como indica o Parecer CEE 361/14, em oficinas laborais ou em outros
serviços da comunidade, que contem com recursos necessários à qualificação
básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.
Parágrafo único - A preparação
para o trabalho poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e
avaliação da escola ou entidade responsável pela educação do aluno. Art. 9º
Serão assegurados aos alunos objeto da presente Deliberação os padrões de
acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis
nºs 10.098/00, 10.436/02, 12.764/12, 13.005/14, 13.146/15, e nos Decretos nºs
5.296/04 e 6.949/09, constituindo-se o pleno atendimento em requisito para o
credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos.
Art. 10 O sistema estadual de ensino, por meio das
secretarias de educação ou pelas próprias escolas, promoverá atividades de
orientação e de formação continuada de professores com vistas à melhoria e
aprofundamento do trabalho pedagógico na área de Educação Especial.
Art. 11 As disposições
necessárias ao atendimento dos alunos de que trata a presente Deliberação,
inclusive nos casos de encaminhamento para instituição especializada após
avaliação multiprofissional e pedagógica, deverão estar previstas no Regimento
Escolar e na Proposta Pedagógica das escolas, respeitadas as normas do sistema
de ensino e da LDB.
Parágrafo único - As alterações
no Regimento Escolar poderão ser realizadas para o ano de 2018, após definição
na Proposta Pedagógica a ser realizada por meio de momentos de formação ao
longo do ano letivo.
Art. 12 Esta Deliberação entra em
vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE
68/2007 e disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala
“Carlos Pasquale”, em 30-11-2016.
D.O.E. – Executivo I – 09-12-2016 – Página 42
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