Dispõe sobre a consolidação das normas que
regulam e regulamentam o Programa Escola da
Família - PEF, nas escolas da rede pública estadual,
e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- o êxito alcançado pelo Programa Escola da Família - PEF,
instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, na rede estadual
de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações sócioeducativas
e pelo fortalecimento das relações escola-família comunidade,
promovendo, entre outros benefícios, a cultura
da paz, a democratização dos espaços escolares, a redução da
vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades
escolares;
- o compromisso da atual gestão democrática em dar
continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da
Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a adesão
de um número cada vez maior de unidades escolares da rede
estadual de ensino;
- a importância de se rever a estrutura operacional do
desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas
as escolas participantes, a fim de propiciar a atuação de um
gestor, para gerenciar e assumir a coordenação do Programa em
nível de unidade escolar.
Resolve:
Seção I- Dos Objetivos do Programa Escola da Família - PEF
Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído
pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
I - implementar políticas públicas voltadas ao fortalecimento
de atitudes e comportamentos do indivíduo, que vise
à formação de uma cultura cidadã, com paz e harmonia na
convivência social;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos
para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da
comunidade, que lhes assegure, aos finais de semana, oportunidades
de vivenciar ações e atividades construídas a partir dos
quatro eixos norteadores, quais sejam: cultura, saúde, esporte e
trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural, lúdico, esportivo
e de qualificação profissional;
III - propiciar e apoiar ações voluntárias e solidárias, com
vistas ao desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade
e participação comunitária.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos,
afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o
PEF poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais,
como organizações não governamentais, associações, empresas
públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de
ensino superior e outras instituições educacionais, bem como
de demais Secretarias de Estado e Municípios do Estado de São
Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de estudantes universitários, mediante a
concessão de bolsas de estudos integrantes do Projeto BolsaUniversidade,
nos termos da legislação pertinente, para atuar
como Educadores Universitários, com atribuições compatíveis
com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com
suas habilidades pessoais;
III - a participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente
cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal
9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do
Programa Escola da Família, a operacionalização das ações
necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
I - firmar convênios com instituições de Ensino Superior,
visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos
termos da legislação pertinente;
II - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do
Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na
ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente
a Secretaria da Educação;
III - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal
voluntário, que venham a participar do PEF;
IV - propor à Coordenação Geral do Programa parcerias que
visem ao enriquecimento das atividades desenvolvidas junto à
comunidade, ouvida previamente a Secretaria da Educação e
acompanhar, quando solicitada;
V - participar dos trabalhos, sempre que solicitada pela
Coordenação Geral do Programa, propondo sua melhor adequa-
ção e/ou reformulação, quando necessário;
VI - planejar e operacionalizar ações de capacitação dos
educadores que atuarão no Programa, com vistas à consecução
dos objetivos estabelecidos, sempre que solicitado pela Coordenação
Geral do Programa;
VII - proceder a auditorias e supervisionar a utilização de
recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e
Locais do Programa, sempre que necessário;
VIII - subsidiar a Coordenação Geral na formulação de indicadores
de resultados e na prestação de contas do Programa,
nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo,
em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF
fornecendo à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios
gerenciais e quaisquer informações complementares, incluindo
aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa (Intrasite);
X - atender com eficiência e presteza as solicitações, ordinárias
ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa,
dentro dos prazos estipulados.
Seção II
Das Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF
Subseção I
Da Coordenação Geral do PEF
Artigo 4º - A Coordenação Geral do PEF, exercida por
representantes dos órgãos centrais da Pasta, tem as seguintes
atribuições:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com
a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos,
procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - estabelecer, em documento específico, os procedimentos
que regulamentam as ações e as atuações de todos os
participantes do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das
autoridades escolares locais e regionais na implementação do
PEF;
V - organizar e executar ações de capacitação dos educadores
que atuarão no PEF, com vistas à consecução dos objetivos
estabelecidos;
VI - proceder a auditorias e supervisionar a utilização de
recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e
Locais do Programa, quando necessário;
VII - promover ações conjuntas com outras Secretarias de
Estado.
Subseção II
Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 5º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na
Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino,
indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento,
a coordenação e supervisão da Coordenação
Regional do Programa Escola da Família, que estará sob sua
responsabilidade, em todos os momentos.
§ 2º - As definições básicas e a relação das principais
atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela
Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo
do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 3º - Constituem-se atribuições do Professor Coordenador
do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais:
1 - manter, juntamente com o Supervisor de Ensino, permanente
interlocução com a Coordenação Geral do Programa, de
modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino
com as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
2 - participar das capacitações, reuniões e atividades afins,
promovidas pela Secretaria da Educação;
3 - auxiliar o Supervisor de Ensino integrante da Coordenação
Regional do Programa, no acompanhamento das ações
e atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo
reformulações e adaptações quando necessário.
§ 4º - Compete aos membros da Coordenação Regional
manter o Dirigente Regional de Ensino devidamente informado
sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
§ 5º - Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar
e a supervisionar a Coordenação Local do Programa Escola
da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os
momentos.
Subseção III
Da Coordenação Local do PEF
Artigo 6º - A Coordenação Local do PEF, em nível de cada
unidade escolar participante do Programa, passará a ser exercida
por um Vice-Diretor de Escola, com atuação específica e restrita ao
Programa e que se denominará Vice-Diretor da Escola da Família.
§ 1º - O Vice-Diretor da Escola da Família desenvolverá,
na unidade escolar, as atividades definidas e orientadas pela
Coordenação Regional do Programa, devendo sempre manter
o Diretor de Escola da unidade previamente informado sobre
a programação e o desenvolvimento das referidas atividades.
§ 2º - As escolas já participantes e as que vierem a participar
do PEF, contarão com a atuação de um Vice-Diretor da Escola da
Família, independentemente dos respectivos módulos, fixados
em regulamento próprio.
§ 3º - Ao Vice-Diretor da Escola da Família fica vedada a
participação em escala de substituição do Diretor de Escola da
unidade escolar.
§ 4º - A coordenação local do Programa poderá ser exercida,
em caráter de absoluta excepcionalidade, por um Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, desde que esgotadas todas as
possibilidades de designação de Vice-Diretor da Escola da Família,
prevista na presente Resolução, até que se apresente candidato
para exercer o posto de Vice-Diretor da Escola da Família.
§ 5º - Ao Professor Articulador Escola/Família/Comunidade,
que trata o parágrafo 4º deste artigo, aplicar-se-ão as disposi-
ções previstas na presente Resolução.
§ 6º - A unidade escolar, enquanto permanecer com a
Coordenação Local do PEF sob a responsabilidade do Professor
Articulador Escola/Família/Comunidade, não poderá contar com
a atuação simultânea do Vice-Diretor da Escola da Família.
Artigo 7º - O integrante da Coordenação Local do Programa
Escola da Família terá como principais atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas,
aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários
e os voluntários;
III - diagnosticar a realidade da comunidade escolar, inclusive
na identificação de serviços públicos locais, e, com base
nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o
cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
IV - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos
dos Educadores Universitários e dos voluntários;
V - organizar a Grade de Atividades, com programação
dinâmica e contextualizada, relacionada aos eixos: cultura,
saúde, esporte e trabalho, articulada com a Proposta Pedagógica
da Escola, divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar,
bem como escalonar os horários de almoço dos membros do
Programa, aos sábados e domingos, a fim de que o atendimento
a comunidade não sofra interrupção;
VI - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo,
realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a finalidade
de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta
Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias
do Programa e estimulando a articulação do corpo docente com
os educadores do PEF;
VII - participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade
do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo
de articular as ações do PEF;
VIII - atender às convocações para participar de reuniões
promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
IX - promover o envolvimento e a participação do Grêmio
Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas
aos finais de semana;
X - proceder, em articulação com o Professor Mediador
Escolar e Comunitário, ao desenvolvimento de ações preventivas
e conciliadoras, na unidade escolar e junto à comunidade no
âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de um
clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
XI - planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação
Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e
reconhecimento de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XII - orientar os participantes sobre a aquisição de materiais
para as atividades e a prestação de contas à comunidade escolar
e aos órgãos centrais da Pasta;
XIII - utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados
pelo Diretor de Escola da unidade, para desenvolvimento
dos projetos do PEF e assegurar local adequado para
o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
XIV - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio
público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
XV - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema Gerencial
do Programa;
XVI - lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários,
semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
XVII - comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade
suas possíveis ausências, licenças e afastamentos de qualquer
natureza, organizando-se com antecedência necessária a possibilitar
a tomada de providências, no sentido de garantir que as atividades
do Programa não sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XVIII - garantir o cumprimento do disposto no artigo 6º da
Resolução SE 45, de 01-09-2015.
XIX - manter o Diretor de Escola da unidade devidamente
informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
Seção III
Do Vice-Diretor da Escola da Família
Subseção I
Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Designação
Artigo 8º - O docente que tenha interesse em ser designado
Vice-Diretor da Escola da Família, indicado pelo Diretor de Escola
da unidade em que pretenda atuar, além do atendimento aos
requisitos referentes à designação para o posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola, nos termos da legislação pertinente, deverá
apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil profissional:
I - conhecer a escola como um todo, articulando suas ações
com a proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador
da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - ter iniciativa na idealização e, quando necessário, na
construção de ações e articulação com parceiros locais, que
deem resposta às demandas da comunidade, quer seja em
atividades que contemplem as expectativas da comunidade tanto em relação ao cotidiano da semana letiva, quanto aos
finais de semana;
III - estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado
às questões que permeiam o cotidiano do Programa,
procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
IV - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e
na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
V - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar
aos finais de semana, bem como para participar de
orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela
Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.
Artigo 9º - Respeitado o perfil profissional de que trata o
artigo 8º desta resolução, a designação como Vice-Diretor da
Escola da Família deverá contemplar o docente que possua
vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente
inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de
classes e aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo
horas de permanência;
V - demais docentes titulares de cargo e ocupantes de
função atividade do quadro permanente.
§ 1º - Nos casos em que haja docente na unidade escolar que
atenda ao perfil e aos requisitos para a designação de Vice-Diretor
da Escola da Família, com vistas à ocupação do posto de trabalho,
o Diretor de Escola, em articulação com a Coordenação Regional
do Programa, poderá proceder à indicação desse professor.
§ 2º - Diante da impossibilidade de indicação de docente
da própria unidade escolar que atenda ao perfil e aos requisitos
para designação de Vice-Diretor da Escola da Família, o Diretor
de Escola poderá recorrer à relação de docentes credenciados
pela Diretoria de Ensino, respeitando-se a ordem de prioridade
definida nos incisos desse artigo, em articulação com a Coordenação
Regional do Programa.
Subseção II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da Substituição.
Artigo 10 - A carga horária de trabalho, de 40 (quarenta)
horas semanais, a ser cumprida pelo Vice-Diretor da Escola da
Família, será distribuída na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) horas para acompanhamento das atividades
programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;
II - 4 (quatro) horas semanais a serem cumpridas em reuni-
ões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação
Regional do Programa;
III - 20 (vinte) horas semanais, na articulação das ações de
integração escola/família/comunidade, realizadas na unidade
escolar, incluindo atividades burocráticas do PEF e a participação
nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (ATPCs).
§ 1º - O Vice-Diretor da Escola da Família terá assegurado
seu descanso semanal, previsto constitucionalmente, em 1 (um)
dia útil, podendo ainda, observado o princípio da isonomia e
paridade, ter sua carga horária distribuída, além dos sábados e
domingos, em apenas 3 (três) dias úteis, com obtenção de mais
1 (um) dia livre em seu horário de trabalho.
§ 2º - As férias do Vice-Diretor da Escola da Família deverão
ser usufruídas junto com seus pares docentes, de acordo com o
calendário escolar.
§ 3º - O Vice-Diretor da Escola da Família não fará jus aos
recessos previstos no calendário escolar.
Artigo 11 - Caberá substituição ao Vice-Diretor da Escola
da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto
férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze)
dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um
único docente na condição de Professor Articulador Escola/
Família/Comunidade, com carga horária de 19 (dezenove) aulas,
equivalente a 16 (dezesseis) horas, distribuídas aos sábados e
domingos, na seguinte ordem:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo
horas de permanência;
V - titular de cargo para atribuição de carga suplementar
de trabalho;
VI - ocupante de função atividade para o aumento de
carga horária.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação Regional do PEF, no
início de cada semestre letivo, proceder à abertura e à publicação
de edital de credenciamento de docentes interessados em atuar
no Programa nas situações de substituição previstas no caput
deste artigo, para suprir eventuais necessidades de indicação para
o posto de trabalho de Vice-Diretor da Escola da Família.
Subseção III
Da Gratificação de Função do Vice-Diretor da Escola da
Família
Artigo 12 - O docente no exercício da designação como
Vice-Diretor da Escola da Família fará jus ao percebimento da
gratificação de função instituída pela Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007.
Parágrafo único - O Vice-Diretor da Escola da Família e os
demais responsáveis pelo PEF, que atuam em unidade escolar
integrante do Programa Ensino Integral - PEI, serão designados ou
classificados nesta mesma unidade e não se sujeitarão ao Regime
de Dedicação Plena e Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, ao
percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Subseção IV
Da Cessação da Designação do Vice-Diretor da Escola da Família
Artigo 13 - O docente designado Vice-Diretor da Escola da
Família, que deixar de corresponder às exigências do Programa
e/ou entrar em afastamento por período, ou soma de períodos,
superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil, terá
cessada sua designação, nos termos da legislação pertinente,
por decisão do Diretor de Escola, ouvidos previamente a Coordenação
Regional do Programa, sendo assegurados, também,
previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Seção IV
Dos Demais Integrantes da Coordenação Local do PEF
Artigo 14 - Para desempenho das atividades de Professor
Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá ser
habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes
ou a aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III - titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo
horas de permanência.
§ 1º - O atual Professor Articulador Escola/Família/Comunidade,
que, após a publicação da presente Resolução, venha
a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da
Família, poderá ser designado Vice-Diretor da Escola da Família,
desde que atenda aos requisitos legais vigentes.
§ 2º - Caso o Professor Articulador Escola/Família/Comunidade
não tenha interesse em ser designado Vice-Diretor da
Escola da Família ou não atenda aos requisitos legais vigentes
para este posto de trabalho, poderá permanecer nessa condição
e, sendo favoravelmente avaliado pela Coordenação Regional,
ser reconduzido em 2017 e anos subsequentes.
§ 3º - Caso não haja interesse por parte o Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade em continuar no Programa ou não tenha
sido favoravelmente avaliado para a recondução, esse docente deverá
participar do processo inicial de atribuição de classe e aulas.
Artigo 15 - A carga horária do Professor Articulador Escola/
Família/Comunidade do Programa Escola da Família será de 40
horas semanais, exercidas em aulas na seguinte conformidade:
I - 19 (dezenove) aulas para o acompanhamento das atividades
programadas para os sábados e os domingos, equivalentes
a 8 horas em cada dia;
II-planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação
Regional do Programa e 8 (oito) aulas na articulação das ações
de integração escola/família/comunidade, realizadas na unidade
escolar, incluindo atividades burocráticas do PEF;
III - 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, sendo
3 (três) aulas para participação nas reuniões de trabalho
pedagógico coletivo (ATPC) e 13 (treze) aulas em local de livre
escolha (ATPL).
Artigo 16 - A partir da publicação da presente Resolução
extingue-se a possibilidade de atribuição ao Educador Profissional
para atuação no Programa Escola da Família.
§ 1º - O atual Educador Profissional, que venha a demonstrar
interesse em permanecer no Programa, poderá ser designado
Vice-Diretor da Escola da Família ou ter atribuição de
Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, desde que
atenda aos requisitos legais vigentes.
§ 2º - Caso o Educador Profissional não tenha interesse em
ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou ter atribuição
de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, bem como
não atenda aos requisitos legais vigentes, deverá permanecer
nessa condição até o primeiro dia do ano letivo de 2017.
§ 3º - No primeiro dia do ano letivo de 2017, sendo avaliado
favoravelmente pela Coordenação Regional do Programa, o
Educador Profissional que ainda se mantiver nessa condição,
deverá ser reconduzido na condição de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, observado o disposto na presente
resolução.
§ 4º - Caso não haja interesse por parte do Educador Profissional
em continuar no Programa ou não tenha sido favoravelmente
avaliado para a recondução, esse docente deverá participar
do processo inicial de atribuição de classe e aulas de 2017.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 17 - A equipe gestora da escola participante do PEF
deverá disponibilizar espaço físico e equipamentos para a realização
das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento
à comunidade intra e extraescolar, aos sábados e domingos,
das 9 às 17 horas, inclusive durante os períodos de recesso escolar,
bem como em feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando
ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento
e a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18 - As parcerias que venham a ser estabelecidas
pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da
Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na
legislação pertinente.
Artigo 19 - A Coordenação Geral do PEF poderá baixar
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento
do disposto na presente resolução.
Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23-08-2016,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 18, de 5-2-2010, a Resolução SE 22, de 7-4-2011,
e a Resolução SE 37, de 31-5-2016.
D.O.E. – Executivo I – 23-09-2016 – Página 28