Dispõe sobre a aplicação de provas
relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo
– Saresp/2016
O Secretário da Educação, com fundamento no
que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- o Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de
avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino
paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de
decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento de avaliação
externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a
possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do
SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como as do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em especial a Avaliação
Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar
– ANRESC/ Prova Brasil;
- os resultados do SARESP, por
integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo –
IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade
do ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP
deverá se realizar nos dias 29 e
30-11-2016, com a participação de:
I - todas as escolas da rede de
ensino da Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos
matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do
ensino médio;
II – todas as escolas das redes
municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, e
outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem
como as escolas particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer
dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no
inciso I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da
avaliação do SARESP, as escolas a que se refere o inciso II deste artigo, devem
possuir, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º - A avaliação do SARESP será
aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino
regular, de todos os turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas,
exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede de ensino da
Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. § 3º
- O público-alvo do SARESP-2016 será considerado com base nos dados constantes
do Sistema de Cadastro deAlunos – DEINF/CIMA/SE, atualizados, pelas próprias
escolas, até o dia 31-08-2016.
Artigo 2º – A participação, na
avaliação do SARESP, das escolas paulistas, a que se refere o inciso II do
artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com
observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º - A adesão das escolas das
redes municipais e das escolas particulares dar-se-á mediante manifestação de
interesse, por meio de preenchimento do Formulário de Adesão, disponível no
site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2016), observado o cronograma e
os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução. §
2º - A adesão das escolas do
Serviço Social da Indústria – SESI, das escolas do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e das demais escolas estaduais não
administradas pela Secretaria da Educação dar-se-á por meio de manifestação de
interesse, exarada em ofício dirigido à CIMA, observado o cronograma e os
procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 3º - Nas redes municipais, a
Secretaria Municipal de Educação assumirá as despesas referentes à participação
de suas escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora
de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem
avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2016.
§ 4º – Na rede particular de ensino
e na rede SESI, em atenção ao que dispõe a Deliberação CEE 84/2009, a entidade
mantenedora da escola assumirá as despesas referentes à participação, mediante
contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2016.
§ 5º - Na rede de ensino do
CEETEPS, a participação se efetivará com a autarquia transferindo os recursos
das despesas referentes à participação das escolas, para a SEE, cujo valor será
calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo
valor custo-aluno referente ao SARESP-2016. § 6º - Aplica-se às demais escolas
estaduais, não administradas pela Secretaria da Educação, o disposto no § 3º
deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas
estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP
abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes
de recuperação intensiva de ciclo - RC, de recuperação contínua e intensiva-RCI
e aqueles das classes regulares dos Centros de Internação - CI, da Fundação
CASA.
§ 1º – Os alunos dos anos/série
envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã,
tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das
provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de
alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no
SARESP-2016.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP
visa a aferir, relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e
habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da
aplicação de provas de Língua Portuguesa
e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas
tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência
para a Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no link
SARESP-2016), em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as
competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série. § 2º –
As provas serão constituídas na seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do ensino
fundamental, predominantemente, de itens de resposta construída;
2 – para o 5º, 7º e 9º anos do
ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes
tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas
em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e
por ano/ série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que
apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de
Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE.
Artigo 5º – Para realização das
provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo
II que integra a presente resolução;
II – o horário regular de início
das aulas adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra
esta resolução;
III – o tempo de 3h30. (três horas
e trinta minutos) para realização da prova pelos alunos do 3º ano do Ensino
Fundamental, e o tempo de 2 (duas)
horas, para realização da prova pelos alunos dos demais anos/série em ambos os
casos com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência, observado o
período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e 30
(trinta) minutos.
Artigo 6º - As provas serão
aplicadas na seguinte conformidade:
I – nas classes de 3º ano do ensino
fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental,
da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais
anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras
escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias
de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores
de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes
estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades
educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a
indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes
municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela
Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no
inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria
escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja
diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre
aulas de disciplina diversa daquela(s) em que os aluno(s) se encontre(m) em
avaliação.
Artigo 7º – O processo da aplicação
das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de
alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos,
disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a
responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º – São requisitos para
atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na
rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos
oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor
aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de
realização das provas referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º – O professor aplicador,
em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e
procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do
SARESP e dos treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo
dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e
entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa
que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do
início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos
casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para
fornecer apoio específico a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo único – Os instrumentos
de divulgação e orienta- ção a serem utilizados pelas redes de ensino no
SARESP-2016, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o
vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão
disponibilizados nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de
Educação e nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 – O diretor da unidade
escolar deverá:
I – informar aos alunos, à equipe
escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos
discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos alunos, à equipe
escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das
provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a
aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução,
informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral
nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias
das provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o
Conselho de Escola, para cada turno de
avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou responsáveis de alunos
participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do
artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua
escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de
acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores
aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas,
conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais
professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades
escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de
sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem
adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de
orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o
processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o
disposto no artigo 6º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas,
os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XI - juntamente com os fiscais
externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de
aplicação, reiterar, para os professores aplicadores, as orientações
específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII - garantir, a partir do início
das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo
professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença
de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos
com deficiência;
XIII – retirar e entregar os
materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de
Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades
estabelecido para o SARESP-2016;
XIV - garantir a segurança, sigilo
e inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de
sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua
devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado
do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois
dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da
Aplicação.
Parágrafo único – Nos Centros de
Internação da Fundação CASA, as atividades referidas nos incisos X, XI, XII,
XIII e XIV serão realizadas por profissional da instituição contratada para a
realização do SARESP e as do inciso XV por este em conjunto com o Diretor da
unidade.
Artigo 11 – O Dirigente Regional de
Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) Supervisores
de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando
um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de
Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das
normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores
das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a
necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os
alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas
de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos
materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das
escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis
por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso
II do artigo 7º desta resolução;
VI – organizar plantão para
esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das
provas;
VII – convocar, nos termos da
legislação pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem
a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de
trabalho;
VIII – dar suporte aos
representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais
não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o
processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2016;
IX – convocar, conforme Plano de
Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da
legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das
escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução;
X – decidir sobre casos não
previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos
Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais
supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades
do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições
inerentes ao cargo.
Artigo 12 – O Coordenador de
Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de
Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para
transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais
envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das
informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas
etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de
aplicação;
III – organizar e coordenar o
recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da
avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os
materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de
Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos
locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido
para o SARESP-2016;
V – organizar o acompanhamento da
aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença
de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão
de dúvidas. Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas,
observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares
de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos
diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes
de ensino;
2 - Relatório do Processo
Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo
informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível
regional e local.
Artigo 13 – Caberá à Coordenadoria
de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 41, de 18-08-2015.
D.O.E. – Executivo I – 02-09-2016 – Página 35
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