Altera e acrescenta dispositivos
que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos
adiante indicados do Decreto nº 54.682,
de 13 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de
autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade
interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão,
para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR)
II – o artigo 5º: “Artigo 5º -
Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de
processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em
regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por
intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR)
III - o § 3º do artigo 6º: “§ 3º
- Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado
pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação
de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado,
respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados
ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante
enumerados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 17, o parágrafo
único: “Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º
do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica
assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3
(um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da
função.”;
II – ao artigo 18, o § 6º: “§ 6º
- Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite
de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente da Secretaria da Educação. Artigo 4º- Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. Executivo I –
18-06-2016 – Página 1
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