Dispõe sobre a atuação de
docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS,
nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com
fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais
- Libras, e considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado ao
aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso
aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes escolares, Resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídas
aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/ série do
ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA,
com deficiência auditiva, surdos ou surdo cegos e que utilizem a LIBRAS como
forma de comunicação, observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para atuação como
intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente deverá possuir
qualificação que o habilite ao atendimento:
I - na função de intérprete, a
alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em todos os espaços
de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na função de
instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala de aula e
nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função
exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O docente, na função de
guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou
seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do
Sistema Braille;
§ 2º - O docente, na função de
instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de informações entre o
meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a
surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, seja do Sistema
Braille.
Artigo 3º - Para atuar no ensino
fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o
professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos
títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura plena
em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II - diploma de licenciatura
plena;
III - diploma de nível médio com
habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou
tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A comprovação da
habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o caput deste
artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de
curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;
2 - certificado expedido por
instituição de ensino superior ou por instituição credenciada por Secretarias
Estaduais ou Municipais de Educação;
3 - certificado de habilitação ou
especialização em Defici- ência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária
mínima de 120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de licenciatura
acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima
de 120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma de curso de
licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do
curso.
§ 2º - Para atuação como instrutor-mediador
ou como guiaintérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter
conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de
certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia
(alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em
Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - Na ausência de docentes
que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade do previsto neste
artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas para as aulas do
Atendimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto na resolução
concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Persistindo a necessidade
de docente interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de
que trata o parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de
diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que
se apresente docente habilitado ou qualificado.
Artigo 4º - O professor
interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de Vencimentos
- Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação “classe”:
como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em
que estiver enquadrado;
II - no campo de atuação “aulas”:
a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em
que estiver enquadrado; b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível
I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo 5º - O professor
interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à carga
horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de
Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da classe,
participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos matriculados com
deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma
de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente interlocutor na
seguinte conformidade:
1 - 1(um) professor para atendimento
de até 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente;
2 - 1(um) professor para
atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da
Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - Qualquer uma das cargas
horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na conformidade do que
estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos
três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas Escolas de Tempo
Integral - ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga
horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois
docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em
escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de
Dedicação Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação de
Dedicação Plena e Integral (GDPI). Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de
alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação;
II - racionalizar o atendimento,
por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de
Ensino:
I - promover orientação técnica
aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante
da autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/
ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da aprendizagem dos
demais alunos;
II - orientar e esclarecer os
gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a
serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com vistas a promover
condições de aceitação das adequações necessárias à implementação do
atendimento especializado;
III - propor, quando necessário,
a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de
Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da
Educação.
Artigo 8º - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com os demais
órgãos centrais da Pasta:
I - expedir normas e diretrizes
didático-pedagógicas, bem como definir critérios e procedimentos, visando a
subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas,
destinadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e
demais docentes das unidades escolares;
II - autorizar e credenciar
instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações
atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo 9º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.
D.O.E. – Executivo I – 30-01-2015 – Página 26
Nenhum comentário:
Postar um comentário